TJCE - 3001788-54.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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13/02/2025 04:15
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131685917
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13/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3001788-54.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINA FERREIRA DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Requente para ciência acerca do teor da contestação, documentos e, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
As partes deverão especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, de modo concreto e justificado, sob pena de preclusão.
Caso entendam pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (§4º do art. 357 do CPC).
Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (art. 451 do CPC).
Por determinação judicial, ficam as partes advertidas acerca da necessidade de esclarecerem qual ponto controvertido desejam enfrentar com a prova requerida, uma vez que cabe ao magistrado com base no art. 370 do CPC indeferir as diligências e provas requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias.
Desta forma, o mero requerimento de produção de prova ou a mera juntada do rol de testemunhas sem a correspondente indicação de necessidade poderá implicar no indeferimento da produção da prova.
Após, sigam os autos conclusos. CAMOCIM/CE, 7 de janeiro de 2025. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131685917
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07/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131685917
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07/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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06/12/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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