TJCE - 3044436-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 166168436
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166168436
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3044436-11.2024.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: OLGA MENDES FACANHA, FERNANDO ANTONIO MENDES FACANHA FILHO REU: CONAR CONSULTORIA, ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA, JOSE CLEOMON MELO BARRETO DESPACHO Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da certidão de ID 165233942, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
11/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166168436
-
07/08/2025 03:46
Decorrido prazo de CONAR CONSULTORIA, ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 01:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/07/2025 01:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/07/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 01:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135886396
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135886396
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3044436-11.2024.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: OLGA MENDES FACANHA, FERNANDO ANTONIO MENDES FACANHA FILHO REU: CONAR CONSULTORIA, ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA, JOSE CLEOMON MELO BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com fundamento na falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, em que houve pedido de medida liminar, nos termos da petição inicial para a desocupação, por parte do locatário, em 15 dias, consoante o art. 59, § 1.º, IX, da Lei 8245, de 18 de outubro de 1991, que estipula o seguinte: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1.º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Alegando o autor que o inquilino não paga o aluguel de R$ 2.353,81 desde dezembro de 2021, encontra-se em mora há três anos, sendo possível a concessão da liminar de despejo sem a caução, tendo em vista o valor da dívida superar mais de três aluguéis, conforme jurisprudência sobre o tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONCESSÃO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
ALEGATIVA DO DIREITO DE RETENÇÃO.
ART. 35 DA LEI 8.245/91.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 335/STJ.
DISPENSA DA CAUÇÃO.
DÉBITO QUE ULTRAPASSA TRÊS MESES DE ALUGUEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 7 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06354678020228060000 Camocim, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DISPENSA DA CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Controvérsia que se cinge tão somente acerca da possibilidade de despejo do locatário sem o devido depósito a título de caução. 2.
Compulsando os autos, forçosa a conclusão de que os valores inadimplidos pelo locatário ultrapassam o equivalente a 03 (três) meses de aluguel, eis que na época do ajuizamento da ação principal o agravado já era devedor de quantia equivalente a 07 (sete) mensalidades, além de outros encargos. 3.
Nesse contexto, não há necessidade de prestar caução legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 839.147/PR, Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura.
Sexta Turma.
Julgamento 23.06.09.
DJe 03.08.18. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0620869-58.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0620869-58.2021.8.06.0000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO, RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS - LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO - INADIMPLÊNCIA SUPERIOR À CAUÇÃO EXIGIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo, especialmente quando o valor da dívida ultrapassar consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, como ocorre no presente caso. (TJ-MT - AI: 10179286120238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023). Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, a saber: a) a probabilidade do direito do autor, em razão dos documentos apresentados; b) perigo de dano, dado que o autor não mais pretende manter o contrato celebrado entre as partes, enquanto o demandado se recusa em adimplir a obrigação e desocupar o imóvel; e, c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. Pelo exposto, DEFIRO a concessão de medida liminar, nos termos requeridos, dispensada a realização do depósito do valor da caução pelo autor. Intime-se o promovido para desocupar voluntariamente o imóvel descrito na inicial, em 15 dias, e cite-se para, querendo, apresentar defesa. Findo o prazo supra sem a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de despejo, constando as prerrogativas do art. 65 da Lei 8.245/91. Intime-se a parte para recolher as custas das diligências do oficial. Expedientes necessários. Sem prejuízo das providências acima e visando ao impulso do processo, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC (revelia). Tendo em vista as normas especiais que regulam o procedimento, notadamente em relação à purgação da mora, não se procederá à audiência de conciliação / mediação. Também no prazo de 15 dias, contado da citação, a parte requerida poderá evitar a rescisão da locação, realizando a purgação da mora (art. 62, incisos II a IV, da Lei 8.245/1991), com o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, (b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, (c) os juros de mora e (d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (art. 219/CPC). Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 13 de fevereiro de 2025 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
05/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135886396
-
17/02/2025 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131654830
-
13/01/2025 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 3044436-11.2024.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: OLGA MENDES FACANHA, FERNANDO ANTONIO MENDES FACANHA FILHO REU: CONAR CONSULTORIA, ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA, JOSE CLEOMON MELO BARRETO DECISÃO Considerando a natureza da demanda, a inexistência de prova da hipossuficiência do espólio, bem como o valor do aluguel do imóvel locado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, intimando o autor para, em quinze dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza/CE, 2025-01-07. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131654830
-
07/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131654830
-
07/01/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0295703-60.2022.8.06.0001
Abimael da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Henrique Prudencio de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2022 15:38
Processo nº 0158287-55.2019.8.06.0001
Condominio Edificio Neuza Ary
Lenira Barros dos Santos
Advogado: Jean Michel Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2019 17:01
Processo nº 0158287-55.2019.8.06.0001
Lenira Barros dos Santos
Condominio Edificio Neuza Ary
Advogado: Jean Michel Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 09:15
Processo nº 0213173-28.2024.8.06.0001
Marcus Vinicius Esmeraldo Melo
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Lucas Nobre de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 02:44
Processo nº 3043493-91.2024.8.06.0001
Francisco Edilson de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Kelsen Antonio Chaves de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 16:49