TJCE - 3000388-59.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 04:13
Decorrido prazo de VANESSA MARIA DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165564757
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21/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025. Documento: 165564757
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165564757
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165564757
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18/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000388-59.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Consórcio] AUTOR: VANESSA MARIA DA SILVA REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, bem como, em caso de requerimento para produção de prova testemunhal (caso ainda não o tenham feito), para que depositem o rol de testemunhas, igualmente sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, do CPC).
Expedientes necessários. NOVA OLINDA, 17 de julho de 2025. ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
17/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165564757
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17/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165564757
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17/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/06/2025 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 10:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 02/06/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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30/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142864540
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02/04/2025 09:40
Confirmada a citação eletrônica
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142864540
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 02/06/2025 às 17h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 28 de março de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
01/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142864540
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01/04/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 14:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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28/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2025 15:05
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135602740
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135602740
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000388-59.2024.8.06.0132 AUTOR: VANESSA MARIA DA SILVA REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Consórcio c/c Ação de Consignação em Pagamento c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Vanessa Maria da Silva contra GMAC Adm de Consórcios LTDA.
A parte autora relata, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de consórcio para aquisição de um bem móvel, especificamente um automóvel, na modalidade de adesão, sob o número 8500290.
No entanto, ao longo do período em que vem efetuando o pagamento das parcelas, percebeu um aumento contínuo e injustificado nos valores.
Segundo a autora, o contrato de consórcio costuma ser reajustado anualmente com base na valorização do bem de referência.
Contudo, os reajustes aplicados pela Ré não foram devidamente explicados e não encontram previsão contratual.
Além disso, a autora sustenta que a taxa de correção remuneratória cobrada indevidamente resultou em um acréscimo superior a 50% no valor das parcelas.
Diante dessa situação, a autora buscou contato com a Ré para obter esclarecimentos e tentar um acordo sobre os aumentos excessivos, porém não obteve qualquer resposta.
Informar que pretende a procedência da ação para: ( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados diários; Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva. ( b ) reduzir os juros remuneratórios; Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado. ( c ) excluir os encargos moratórios; Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade; ( d ) excluir a cobrança de encargos moratórios, remuneratório e comissão de permanência; Fundamento: colisão as súmulas correspondentes do STJ. Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. anexo) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago: ( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 51.027,35 (07.2022); ( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 666,14 (07.2022); ( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 998,79 (07.2022).
Ao final, requereu a concessão da "tutela de urgência antecipatória no sentido de: a) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais até que seja apurado, junto ao setor de Contadoria, o valor controverso e incontroverso a ser pago pelo Promovente; b) O despacho deste juízo no intuito de autorizar a Autora a depositar os valores controversos em juízo, até decisão final".
Juntou os documentos de id. 129433598 a 129433613.
Antes do recebimento da inicial e citação, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ao id. 133284907, anexando os documentos de id. 133284908 a 133284918.
Devidamente intimada para esclarecer o rito, a parte autora informou que a ação deve tramitar pelo rito do juizado especial e requereu que "os pedidos incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais sejam desconsiderados".
Pois bem.
Considerando que a parte autora esclareceu o rito pretendido, bem como que discriminou na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de que quantificou o valor incontroverso do débito, recebo a inicial.
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas; II - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que tratam os arts. 334 e 695, ambos do CPC, com a antecedência legal.
III - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Registro que, como a contestação já foi apresentada de forma espontânea (id. 133284899), houve a preclusão consumativa.
IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); V - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo à parte demandada o ônus de comprovar a regularidade das cobranças (especialmente juros capitalizados diários, juros remuneratórios no percentual contratualmente previsto, encargos moratórios e comissão de permanência), indicando a previsão contratual, bem como informar (com a indicação dos valores) a composição das parcelas para chegar ao valor cobrado.
Advirto que a documentação pertinente deve ser apresentada até a audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
VI - Em razão da necessidade de dilação probatória e da oportunização à instituição financeira de se desincumbir do ônus probatório ora imposto, indefiro a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de reapreciação posterior, inclusive no momento da sentença.
VII - Sem prejuízo da determinação anterior do item II, intime(m)-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Intimem-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135602740
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12/02/2025 12:55
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 09:03
Decorrido prazo de DANIEL OLINDA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:03
Decorrido prazo de DANIEL OLINDA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 11:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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24/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129599204
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000388-59.2024.8.06.0132 AUTOR: VANESSA MARIA DA SILVA REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o rito pretendido, tendo em vista que cadastrada como processo do juizado especial, contudo possui pedido incompatíveis (como condenação em custas e realização de perícia contábil), advertindo que, em caso de omissão, o feito será processado pelo rito comum.
Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129599204
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07/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129599204
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10/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 00:58
Conclusos para decisão
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08/12/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 11:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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08/12/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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