TJCE - 0219406-12.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 16:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:15
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2025 23:59.
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05/08/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO BARBOZA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 21385273
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25/07/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 21385273
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0219406-12.2022.8.06.0001 [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Recorrente: FRANCISCO MARCELO BARBOZA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Reexame necessário.
Previdenciário.
Auxílio-Acidente.
Requisitos implementados.
Sequela permanente que diminui a capacidade laborativa.
Termo inicial a data da citação.
Reexame necessário conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Reexame Necessário interposto em face de sentença que reconheceu a redução da capacidade laboral e o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou procedente o pleito de auxílio-acidente.
III.
Razões de decidir 4.
Há comprovação nos autos da implementação dos requisitos do benefício de auxílio-acidente, à luz do artigo 86 da lei nº 8.213/91.
IV.
Dispositivo 5.
Reexame Necessário conhecido e provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: artigo 86 da lei nº 8.213/91.
Jurisprudência relevante: STJ, tema 862. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Remessa Necessária contra sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de auxílio-acidente, considerando o termo inicial o dia da cotação da autarquia ré, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91.
Sentença: o juízo de origem julgou procedente o pedido autoral por entender que o laudo pericial atesta que o autor está apto ao trabalho e com as lesões consolidadas.
Manifestação da Procuradoria de Justiça: manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do reexame necessário. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
O auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que: Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sentença de primeiro grau (ID 19146494) julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente em favor da parte promovente, considerando como termo inicial o dia da citação da autarquia ré, com base no laudo pericial, que atestou a redução da capacidade laborativa.
Compulsando os autos, vê-se que a sentença merece ser mantida.
O laudo pericial de id. 19146472 atesta ser o autor portador de lesão ou perturbação funcional que implica redução de sua capacidade para o trabalho, decorrente de acidente de trabalho, advinda de fratura de umero proximal direito, sequelas estas permanentes e que causam maior dispêndio na execução da atividade laboral.
Constata-se que o termo inicial do benefício está consoante o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1729555 /SP, que fixou a seguinte tese jurídica no Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício".
Considerando que o benefício de auxílio-doença foi indeferido administrativamente (id. 124177816) e não houve sua percepção, considerando, ainda, a inexistência de requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-acidente, o benefício de auxílio-acidente concedido judicialmente deve ter como termo inicial a data da citação.
Dessarte, conheço do reexame necessário, para negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
24/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21385273
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04/06/2025 06:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
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02/06/2025 17:52
Sentença confirmada
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02/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20597872
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20597872
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0219406-12.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597872
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21/05/2025 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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