TJCE - 0256497-73.2021.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 04:50
Decorrido prazo de MAIKON WANDERSON MARQUES BARRETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:50
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149726446
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149726446
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0256497-73.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO JURANDIR PAIVA PIMENTEL REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149726446
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08/04/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145220566
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145220566
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05/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145220566
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04/04/2025 17:33
Declarada decadência ou prescrição
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03/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ITALO MARINHO CAVALCANTE em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138003633
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138003633
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0256497-73.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO JURANDIR PAIVA PIMENTEL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Verifico que o presente feito foi suspenso de forma equivocada.
Isto porque, no caso em apreço, a análise detida dos fatos revela que a data em que a parte autora efetuou o saque dos valores depositados no PASEP, momento em que, presume-se, teve ciência inequívoca do saldo existente em sua conta individual, remonta a um período superior a uma década.
Tal constatação é de suma importância, pois lança luz sobre a possibilidade de que a pretensão autoral de questionar eventuais inconsistências, desfalques ou irregularidades nos valores depositados possa estar irremediavelmente comprometida pela incidência do instituto da prescrição.
Igualmente, constato que a matéria dos autos é eminentemente de direito e de ordem pública, dispensando dilação probatória e podendo ser reconhecida a qualquer tempo.
Além disso, os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. À vista disso, REVOGO A SUSPENSÃO dos autos e determino a intimação das partes para, através de seu(s) advogado(s), requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando anunciado, desde já, o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
24/03/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138003633
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24/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:19
Decorrido prazo de ITALO MARINHO CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:19
Decorrido prazo de ITALO MARINHO CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:53
Decorrido prazo de MAIKON WANDERSON MARQUES BARRETO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130978135
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0256497-73.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO JURANDIR PAIVA PIMENTEL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130978135
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07/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130978135
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19/12/2024 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
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09/11/2024 22:27
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 16:16
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 09:17
Mov. [40] - Encerrar análise
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07/11/2024 09:17
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 06:43
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424520-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2024 06:39
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16/10/2024 00:39
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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10/10/2024 21:42
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/10/2024 20:35
Mov. [35] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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10/10/2024 20:33
Mov. [34] - Documento Analisado
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23/09/2024 14:12
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 11:13
Mov. [32] - Conclusão
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23/09/2024 11:09
Mov. [31] - Petição
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23/09/2024 11:08
Mov. [30] - Documento
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23/09/2024 11:07
Mov. [29] - Documento
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23/08/2024 01:16
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 12:02
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 10:26
Mov. [26] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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21/08/2024 10:24
Mov. [25] - Documento Analisado
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05/08/2024 16:07
Mov. [24] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 15:32
Mov. [23] - Conclusão
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21/02/2022 22:50
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/10/2021 20:22
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0511/2021 Data da Publicacao: 15/10/2021 Numero do Diario: 2716
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13/10/2021 12:33
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 12:32
Mov. [19] - Documento Analisado
-
06/10/2021 15:35
Mov. [18] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 20:10
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/09/2021 atraves da guia n 001.1269894-60 no valor de 4.193,37
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20/09/2021 15:11
Mov. [16] - Encerrar análise
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20/09/2021 15:11
Mov. [15] - Conclusão
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20/09/2021 14:57
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02318078-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/09/2021 14:24
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17/09/2021 08:08
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1269894-60 - Custas Iniciais
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14/09/2021 19:56
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0388/2021 Data da Publicacao: 15/09/2021 Numero do Diario: 2695
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13/09/2021 01:41
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 15:09
Mov. [10] - Documento Analisado
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01/09/2021 16:54
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 09:36
Mov. [8] - Conclusão
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30/08/2021 09:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02274044-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/08/2021 09:03
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25/08/2021 19:59
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0322/2021 Data da Publicacao: 26/08/2021 Numero do Diario: 2682
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24/08/2021 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 18:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/08/2021 13:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2021 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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