TJCE - 0202118-80.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28089478
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11/09/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0202118-80.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUIZA BRAULINO ARAUJO APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Luiza Braulino Araújo contra sentença da 33ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedente ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de Banco C6 Consignado S.A., envolvendo contrato de empréstimo consignado cuja assinatura foi expressamente impugnada pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da gratuidade da justiça diante da impugnação apresentada pelo banco recorrido; (ii) estabelecer se a sentença que julgou improcedente a ação sem a realização de perícia grafotécnica, apesar da impugnação da assinatura aposta no contrato, configurou cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Quanto à gratuidade judiciária, inexistem elementos probatórios nos autos que prostrem ao solo a presunção de hipossuficiência econômica da parte promovente, sendo mantida a concessão da gratuidade (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). 4.
No mérito, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo, em sede de réplica (Id nº 24449812).
No entanto, o douto magistrado dispensou a produção de prova pericial ao confrontar as assinaturas, pois, diante da análise sobre a documentação, convenceu-se da autenticidade daquela aposta no contrato. 5.
Subsiste na presente lide uma questão fulcral que não foi devidamente esclarecida, tratando-se de um ponto controvertido, qual seja, se a assinatura exarada no instrumento contratual originou-se ou não do punho da promovente, vez que esta não as reconhece. 6.
A impugnação da assinatura constante em contrato bancário transfere ao fornecedor o ônus de provar sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC e a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA) 7.
Assim, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado. 9.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica pela parte natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que a infirmem.
A impugnação da assinatura em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.
A ausência de realização de perícia grafotécnica, quando expressamente requerida pela parte que nega a assinatura, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. _______________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 6º, 99, §§ 2º e 3º, 156, 428, I, 429, II, 464 e 472; CDC, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema Repetitivo 1061), Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0200637-37.2023.8.06.0092, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 08.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201174-39.2023.8.06.0090, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200209-81.2023.8.06.0051, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 10.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por Maria Luiza Braulino Araujo, visando a reforma da sentença prolatada pela MMª.
Juíza de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ela movida em face de Banco C6 Consignado S.A.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: (…) Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial e, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte demandante interpôs a presente irresignação recursal no Id nº 24449835, ressaltando que os documentos colacionados pelo banco apelado não são capazes de comprovar a contratação.
Defende que o ônus de comprovar a licitude da assinatura aposta no contrato apresentado seria da instituição financeira ré, o que não fez nos autos.
Entendendo ter restado comprovada a responsabilidade da instituição financeira apelada pela má prestação do serviço, declara ser devido o reconhecimento da nulidade do contrato questionado na inicial, com a consequente a fixação de indenização pelos danos morais em patamar razoável e a restituição dos valores debitados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Em outro ponto de sua irresignação, informa que os documentos apresentados pela demandada foram devidamente impugnados, e não houve comprovação de sua autenticidade.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de reconhecer a nulidade do contrato, com a consequência de fixar um montante a título de indenização por danos morais em patamar razoável e a restituição dos valores debitados de forma indevida de seu benefício previdenciário.
Contrarrazões no Id nº 24449839, apresentadas pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., requerendo, preliminarmente, a revogação das benesses da gratuidade judiciária concedida para a requerente.
No mérito, pede o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no Id nº 25893404, opinando pelo conhecimento e provimento, devendo ser reformada a r. decisão guerreada, para julgar procedente a presente demanda, com a consequente: (a) declaração de inexistência do contrato impugnado (nº 010011731386); (b) condenação do Banco C6 Consignados S/A, ora apelado, à repetição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Recorrente/Autora, com modulação (simples ou em dobro) de acordo com EAREsp 676.608/RS); (c) ao pagamento de indenização por danos morais, em patamar razoável a ser aquilatado por esta Eg.
Corte de Justiça; e (d) devendo ser compensado do valor da condenação, o crédito realizado em favor da Recorrente, correspondente a valor de R$ 2.226,25 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos). É o breve relatório.
VOTO 1.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Preliminarmente, a instituição financeira demandada apresentou impugnação à concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a pobreza alegada.
No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária destaco que a Constituição Federal dispôs, no art. 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral.
O art. 99 e seus parágrafos disciplinam o requerimento de gratuidade da justiça.
Vejamos: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A lei processual civil vincula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à simples alegação da pobreza, na própria petição inicial ou na contestação, o que no presente caso foi plenamente realizado, consoante se vê no Id nº 244492115.
Nesse diapasão, é sólido o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA D NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE.
AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
VIOLAÇÃO A REGRA INSCULPIDA NO ART. 373, I, CPC.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RECURSAIS E ELEMENTOS DE PROVA APTOS A INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR E AS CONCLUSÕES CONTIDAS NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Mila Gabriela Rocha Melo contra sentença das pp. 228/231 proferida pela Vara Única de Jaguaruana, nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação jurídica, promovida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na presente vertente recursal, a Recorrente apresenta algumas razões dissociadas daquilo que foi fundamento na prolação da sentença.
Todavia, constata-se clara intenção de reformar a decisão de primeiro grau no que diz respeito à suposta venda casada de seguro prestamista.
Prezando pela primazia da resolução de mérito, entende-se pela viabilidade da análise meritória da questão.
Sobre a gratuidade da justiça, tem-se que o artigo 98 do Código Processual Civil assim preceitua: ¿A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿.
Em relação à pessoa natural, deve haver presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, somente podendo ser indeferido o benefício com a apresentação de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme o § 2º do art. 99 do CPC.
O Banco promovido interpôs a impugnação ao benefício da justiça gratuita, entretanto, insurge-se de forma genérica e sem apresentar situação fática hábil a ilidir a benesse deferida na origem.
Inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência do caso. (…) (Apelação Cível - 0200612-10.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (grifos acrescidos) Conforme se viu da disciplina legal transcrita alhures, aplica-se à pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, cabendo ao julgador, portanto, indeferir o pedido de gratuidade judicial somente quando encontrar nos autos elementos que contrariem os argumentos do postulante, diante de fundadas razões.
Em análise dos autos, tem-se que a parte requerida busca infirmar o entendimento alcançado pelo magistrado a quo, sustentando ilações genéricas acerca do indeferimento da gratuidade judiciária, todavia, sem suscitar qualquer dúvida neste Juízo no que se refere à verossimilhança da declaração de hipossuficiência da parte autora.
Por certo, no caso vertente, a ausência de elementos probatórios nos autos que prostrem ao solo a presunção de hipossuficiência econômica da parte promovente, permite concluir que o custeio das despesas processuais pode colocar em risco o sustento próprio e de sua família, situação esta que autoriza o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, inexistindo prova em contrário, deve ser mantido o deferimento da concessão de gratuidade de justiça no Id nº 24449219. 2.
DO MÉRITO Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por dano moral e material em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, ante a suposta falha na prestação do serviço imputado à instituição financeira, ora recorrida.
Incumbe ressaltar que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a autora, ora apelante, é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira demandada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Pois bem. É certo que, para que o Banco apelado consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente/apelante, tem o dever de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
No caso, o banco trouxe aos autos o contrato de Id nº 24449797, 24449798 e 24449800, no qual, especificamente neste último, consta a suposta assinatura da apelante, cuja assinatura foi impugnada, de modo que caberia àquele comprovar a autenticidade da assinatura no documento juntado aos autos, do que não se desincumbiu.
Tendo a parte apelante requerido a realização da perícia grafotécnica em replica (Id nº 24449812), ante a alegação de falsificação, e necessária a realização do procedimento, para melhor elucidação da lide, já que por meio dessa prova, poderá ser demonstrado o fato constitutivo do seu direito e, com mais segurança, um juízo mais próximo a verdade, para a procedência ou improcedência dos pedidos.
Ademais, para se apurar qualquer tipo de fraude em documentos particulares, a análise por técnico especializado e essencial, visto que o juiz não possui a expertise necessária para identificar fraudes, com exceção daquelas visivelmente distintas que poderiam ser facilmente identificadas pelo magistrado, o que não e o caso.
A propósito, sobre a prova pericial, dispõe o art. 156 do Código de Processo Civil que "O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico".
De fato, a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo Código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido, seria o caso de aplicar o Tema Repetitivo nº 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021).
No caso dos autos, o douto magistrado dispensou tal prova ao confrontar as assinaturas, pois, diante da análise sobre a documentação, convenceu-se da autenticidade daquela aposta no contrato.
Entretanto, o entendimento que prevalece, mormente neste Egrégio Tribunal, é o do respeito absoluto à análise grafotécnica, sendo a medida adequada a anulação da sentença a quo.
Para ilustrar o aludido, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Gonçalves de Oliveira contra sentença proferida às fls. 103/110 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pleito exordial.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do empréstimo (contrato nº 0123308229015) com o Banco Bradesco S/A, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora.
III.
Razões de decidir: 3.
Sobre o tema, entendo que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4.
Analisando o contexto, restou provado nos autos que houve a negociação de um contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 0123308229015, incluído em 17/06/2016, com exclusão datada de 06/10/2018 (fl. 25). 5.
No curso do procedimento, no momento da réplica, o demandante requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a possível ilegitimidade na assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. 6.
Quando da prolação da sentença, o Juízo de 1º Grau considerou desnecessária a realização de perícia grafotécnica, dispensado a produção dessa prova. 7.
Nesse caso, ainda que o magistrado tenha concluído na sentença que houve correspondência entre os padrões de assinatura constantes no documento pessoal da demandante e no contrato questionado, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica. 8.
Ademais, uma vez contestada a assinatura aposta ao documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do artigo 429, inciso II, do CPC. 9.
Em linhas gerais, a despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia no caso concreto, considerando que o próprio autor, na condição de consumidor, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 10.
Nessa perspectiva, segundo o posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura. 11.
In casu, vislumbra-se que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal, todos previstos como garantias fundamentais.
IV.
Dispositivo: 12.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença vergastada, pois caracterizado o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reanalisado o pleito e oportunizado às partes interessadas a produção de prova grafotécnica, com base na tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 17 do CDC; artigo 429, inciso II, do CPC.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1846649 / MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador 2ª Seção, J. 24/11/2021, Dje 09/12/2021 ¿ Tema 1.061; - TJCE, AC 0002163-91.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 14/12/2021; - TJCE, AC 0003802-88.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 11/11/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200637-37.2023.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por dano moral e material, sem a realização de prova pericial grafotécnica, apesar da impugnação expressa à autenticidade de assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado em questão.
II.
Questão em discussão 2.
Análise quanto a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, bem como a validade do contrato de empréstimo consignado, com discussão sobre a necessidade de realização de perícia grafotécnica para apuração da veracidade da assinatura.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à gratuidade judiciária, inexistem elementos probatórios nos autos que prostrem ao solo a presunção de hipossuficiência econômica da parte promovente, sendo mantida a concessão da gratuidade. 4.
No mérito, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo, em sede de réplica.
No entanto, o douto magistrado dispensou a produção de prova pericial ao confrontar as assinaturas, pois, diante da análise sobre a documentação, convenceu-se da autenticidade daquela aposta no contrato. 5.
Subsiste na presente lide uma questão fulcral que não foi devidamente esclarecida, tratando-se de um ponto controvertido, qual seja, se a assinatura exarada no instrumento contratual originou-se ou não do punho da promovente, vez que esta não as reconhece. 6.
Assim, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe.
IV.
Dispositivo 7.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 03 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201174-39.2023.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Os autos tratam de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, ante a suposta falha na prestação do serviço imputado à instituição financeira, ora recorrida. 2.
Em réplica (fls. 99/105), a parte autora impugnou expressamente a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, e que fosse apresentado o contrato original. 3.
Entendo que seja o caso de anular, de ofício, a sentença e determinar o saneamento do processo, dada a incerteza quanto à condição de analfabetismo do demandante, visto que a procuração e o documento de identificação aparentam estar assinadas a punho, corroborando o que foi dito pela instituição financeira em sede de apelação. É imprescindível avaliar tais circunstâncias para se afirmar, com a certeza que o caso requer, a validade ou não da contratação. 4.
A aferição quanto à validade da assinatura exige experiência técnica a demandar a feitura de perícia, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum nos moldes do art. 375 do Código de Processo Civil. 5.
Sobressaem dúvidas sobre as alegações das partes, de forma que, para se ter um juízo de certeza sobre a (in)validade do negócio jurídico, faz-se necessária a realização de prova pericial grafotécnica quanto à assinatura aposta no contrato, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias para a conclusão sobre a validade do negócio questionado. 6.
Por meio do Tema 1061 (Recursos Repetitivos), o c.
Superior Tribunal de Justiça já fixou como ônus da instituição financeira comprovar a regularidade de assinatura questionada em contrato bancário 7.
Error in procedendo constatado. 8.
Sentença cassada.
Retorno dos autos ao Juízo de origem.
Razões recursais de ambos os recursos prejudicadas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para cassar a sentença de 1º grau, por cerceamento de defesa, restando prejudicadas as razões recursais de ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200209-81.2023.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) (Destaquei) Segundo Fredie Didier Jr., "a prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos implicar exames técnicos e científicos, que dependam de conhecimento que esteja fora do alcance do homem-comum, do homem-médio. É o que se extrai do art. 145 c/c art. 335, ambos do CPC" (atualmente arts. 156 e 375 do CPC/2015).
Inclusive, o Código de Processo Civil traz as hipóteses em que o juiz indefere a perícia (§ 1º, I a III do art. 464) e em que ele pode dispensá-la (art. 472, caput): Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes No feito em tela, não tenho dúvida de que o exame sobre a autenticidade da assinatura depende de conhecimento grafotécnico, porquanto, salvo nas hipóteses previstas (incisos I a III do art. 464), a realização de perícia não deve ser indeferida quando a controvérsia for a autenticidade do documento.
No caso, diferentemente do que entendeu o douto magistrado, entendo que a constatação de veracidade depende de profissional habilitado para tal, já que a parte apelante apontou as divergências verificadas na assinatura, bem como inconsistências dos dados preenchidos no contrato em análise.
Deste modo, o apelado deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da assinatura da apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por esta (art. 411, III, do CPC), e o d.
Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão.
Assim, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe.
Diante do exposto, DESCONSTITUO, de ofício, a sentença hostilizada e, por via reflexa, ordeno o retorno dos autos à origem para a dilação probatória, restando prejudicado o recurso interposto. É como voto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28089478
-
10/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/09/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28089478
-
09/09/2025 12:39
Prejudicado o recurso MARIA LUIZA BRAULINO ARAUJO - CPF: *56.***.*51-72 (APELANTE)
-
09/09/2025 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27656052
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27656052
-
28/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27656052
-
28/08/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 08:29
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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