TJCE - 3042222-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155768287
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155768287
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 3042222-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: FRANCISCO AUCIR MAIA Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros R.H. Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo (a) promovido (a), no prazo de quinze (15) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
28/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155768287
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26/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:57
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:37
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:31
Confirmada a citação eletrônica
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3042222-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: FRANCISCO AUCIR MAIA Requerido: BANCO BRADESCO SA R. h.
FRANCISCO AUCIR MAIA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados na peça exordial, onde requereu a título de tutela antecipada que o requerido se abstivesse de efetuar qualquer desconto referente ao contrato de nº 342737025-3 ao seu benefício previdenciário, em virtude de não reconhecer a sua contratação.
Instruiu a pretensão os documentos ID 130384683.
Vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300, caput, do CPC: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.
No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 476 nota 1.
Seguindo o entendimento acima explanado, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito no caso em tela, vez que considero ausente um dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento, no presente momento processual.
No tocante a probabilidade do direito, a prima facie não tem como se reconhecer a ilegalidade da contratação, sendo necessária uma análise mais acurada da situação apresentada nos autos, o que ocorrerá com a formação do contraditório e instrução probatória, não em juízo de cognição sumária e preliminar O perigo da demora, também, não se encontra configurado, visto que a inclusão do desconto junto ao seu benefício previdenciário iniciou-se em dezembro/2020 e somente agora vem o requerente ingressar com a lide em tela, ou seja, o risco de dano irreparável se esvaiu haja vista que há mais de 04 (quatro) anos há o conhecimento dos descontos efetivados.
Por conseguinte, nos termos acima explanados, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela, por não ter sido apresentada prova jurídica idônea que traga a esta Magistrada o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida.
Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual, em virtude da experiência e da prática diárias na seara judiciária pátria, constatou-se que referido ato resulta na maioria das vezes em malogro total, representando uma afronta aos princípios da celeridade e economia processual, contudo nada obsta que posteriormente e a qualquer momento haja a tentativa de composição amigável, caso seja do interesse real dos litigantes.
Sendo assim, nos termos dos arts. 8º e 334, §4º, II, ambos do CPC, determino a citação do requerido para, no prazo legal, oferecer resposta, sob pena de revelia e colacionar toda a documentação relativa ao contrato em questão, nos termos previstos no art. 6º, inc.
VIII, da Lei 8.072/90.
Defiro a Justiça Gratuita, contudo advirto ao promovente que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do CPC.
Por fim, Ressalto, que acaso surjam novos fatos nada impede que haja uma reapreciação da tutela ora indeferida. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131684363
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08/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131684363
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08/01/2025 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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