TJCE - 3000058-08.2025.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 12:10 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            14/08/2025 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 08:47 Transitado em Julgado em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 01:14 Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 01:14 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406645 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406645 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação E M E N T A RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 ANUIDADE.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MATERIAL.
 
 MODIFICAÇÃO PARA INCIDÊNCIA NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Maria Osmarina Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, na qual aduziu ter verificado a ocorrência de descontos em sua conta junto ao Banco promovido referente a anuidade de cartão de crédito, o qual não se recorda de ter solicitado, jamais fazendo uso de referido cartão.
 
 Que os descontos foram realizados sem a sua anuência, razão pela qual pugna pelo julgamento procedente da ação para resolução da relação jurídica entre as partes referente ao cartão de crédito não solicitado com consequente reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados, restituição dos valores descontados, em dobro, e indenização pelos danos morais sofridos.
 
 Em sentença meritória o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais diante da ausência de comprovação da solicitação de cartão de crédito e autorização de descontos sob a sigla ''ANUIDADE CARTÃO'', declarando inexistente a relação jurídica entre as partes e débito dela advindo, determinando a restituição de todos os valores descontados em dobro e condenando o Banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 Inconformada, a instituição financeira interpôs Recurso Inominado.
 
 No mérito, requer a incidência dos efeitos modulativos do EARESP 676.608/RS para restituição dos valores descontados da conta da autora.
 
 Quanto aos danos morais, sustenta a validade da contratação, inexistindo, portanto, qualquer conduta ilícita que justifique condenação ao pagamento por danos morais, os quais sequer foram comprovados.
 
 Dessa forma, solicita a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
 
 Subsidiariamente, pleiteia pela redução do quantum arbitrado.
 
 Contrarrazões não apresentadas.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Decido. VOTO Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.
 
 Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
 
 Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa.
 
 Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente.
 
 Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação da comprovação de culpa na conduta do agente lesante.
 
 Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
 
 Sendo assim, o que se evidencia nos autos é que o Banco recorrente não trouxe, na oportunidade da defesa, prova que demonstrasse a contratação / solicitação de cartão de crédito pela autora e autorização para a efetivação de qualquer desconto em sua conta, apesar de afirmar a regularidade do contrato questionado, quando defende a legalidade dos descontos.
 
 Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do NCPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, verifico que o Banco recorrente não acostou prova válida para efetivação dos descontos da anuidade questionada, restando, assim, indemonstrada a contratação e utilização do produto - cartão de crédito - e consequentemente os descontos questionados nos autos referente à anuidade objeto da irresignação inicial.
 
 Por consequência, deve o Banco proceder com a devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, contudo, ante a incidência dos efeitos da decisão obtida através do julgamento do EARESP 676.608/RS, deve ser dado provimento à insurgência recursal de aplicação dos efeitos para fins de restituição, sendo que os descontos anteriores a 31/03/2021 se darão de forma simples e aqueles descontados após essa data, de forma dobrada. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o dano moral suportado pela autora decorrente do fato de que teve seus proventos invadidos por descontos irregulares de serviços não contratados, sendo-lhe subtraído valores sem nenhuma justificativa, de forma que resta inconteste o abalo causado. Logo, entendo que o valor arbitrado está em consonância com a situação posta nos autos, não merecendo modificação. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados até 31/03/2021 de forma simples e dobrados quando efetivados após esta data, mantendo-se, no mais, a sentença conforme prolatada.
 
 Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da Instituição recorrente parcialmente vencida. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
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                                            18/07/2025 13:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406645 
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                                            18/07/2025 10:07 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            17/07/2025 14:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/07/2025 13:30 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/07/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2025 14:44 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 24834558 
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                                            01/07/2025 11:22 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 01:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24834558 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000058-08.2025.8.06.0171 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
 
 O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
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                                            30/06/2025 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24834558 
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                                            30/06/2025 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/06/2025 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 16:30 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 13:46 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 13:09 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 13:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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