TJCE - 3003166-42.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 05:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 05:19
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159758334
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159758334
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159758334
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159758334
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003166-42.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA CLARICE NUNES FERREIRA BARBOSA REU: BANCO BMG SA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA CLARICE NUNES FERREIRA BARBOSA, em face de BANCO BMG SA.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo com margem de cartão de crédito nº 13762664, que aduz não ter celebrado (ID 130817746).
Decisão (ID 131647981) deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação (ID 133770472) o requerido afirma ser devida a cobrança uma vez que a parte autora firmara o contrato informado na exordial.
Decisão (ID 140717676) determinou a intimação de ambas as partes para apresentar as provas que pretendiam produzir.
Requerido pugnou pela realização de audiência de instrução.
Despacho determinou a realização de audiência (ID 150856074).
Termo de audiência (ID 158949181).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO. II .
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Passo a análise do mérito. MÉRITO Busca a parte autora que seja desconstituído o contrato indicado, por não ter celebrado-o com a instituição.
O cerne da presente ação consiste em examinar a legalidade dos descontos realizados pelo contrato nº 13762664 no benefício da parte promovente, especificamente no tocante à suposta contratação de empréstimo consignado, bem como ocorrência de dano indenizável.
Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
Ademais, ainda que não tenha sido contratado o serviço bancário, a parte autora pode ser equiparada a consumidor por ter sido afetado pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Adianto que reconheço que está devidamente demonstrada a contratação do empréstimo ora discutido.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida trouxe em seu conjunto probatório cópia do contrato impugnado, devidamente assinado, bem como, documentos pessoais da parte autora, conforme ID 133770473.
Cumpre registrar que todos os dados e informações coincidem com os da autora que foram apresentados na inicial.
Primeiramente, ressalta-se o pressuposto da capacidade das partes envolvidas no negócio jurídico, conforme estabelecido pelo artigo 104 do Código Civil. É imprescindível que as partes sejam capazes de assumir obrigações contratuais.
No presente caso, não há contestação quanto à capacidade do autor para contrair obrigações financeiras, estando este plenamente habilitado nos termos da legislação vigente.
Ademais, é necessário considerar o objeto do contrato de empréstimo, o qual consiste na concessão de crédito pelo réu ao autor.
O objeto do contrato deve ser lícito e possível.
Não se verifica qualquer ilegalidade ou impossibilidade no objeto do contrato em questão, estando em conformidade com a legislação em vigor.
Por fim, a forma do contrato deve observar as exigências legais pertinentes ou ser livremente estabelecida pelas partes.
No presente caso, verifica-se que o contrato de empréstimo foi devidamente formalizado por meio de instrumento contratual escrito, em conformidade com as exigências legais aplicáveis, conferindo como título executivo extrajudicial.
Assim sendo, considerando que os pressupostos de validade do negócio jurídico foram devidamente observados, conclui-se que o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é plenamente válido.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. O cerne da controvérsia cinge-se à existência/validade dos contratos de contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito celebrado entre a instituição financeira e a demandante.
A autora não apresentou réplica nem impugnou o contrato com as devidas assinaturas.
A meu sentir, não assiste razão à demandante.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de inexistência dos contratos é insubsistente, dado que o banco apresentou cópias dos instrumentos contratuais, as quais tiveram sua autenticidade impugnada pela promovente com a argumentação de que não fora informado de todas as cláusulas no momento da contratação (ID 13762664).
Registre-se, ainda que os instrumentos contratuais estão acompanhados dos documentos pessoais da parte autora, apresentados no momento da contratação.
Ademais, a circunstância de a autora ser pessoa idosa e de baixa instrução não autoriza, ipso facto, a concluir que haja sido lograda ou que não tenha sido adequadamente informada sobre as condições gerais dos contratos, nos termos impostos pelo art. 52 do CDC.
Não obstante se trate de causa de consumo, a autora competia demonstrar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Em contrapartida, os documentos apresentados pelo réu, em sua contestação, indicam com segurança que os contratos foram firmados pela parte autora.
Ressalte-se, outrossim, que os dados cadastrais e documentos do autor junto à instituição requerida correspondem àqueles por ele próprio fornecidos.
Em suma, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos documentos capazes de corroborar suas assertivas e, ainda, desconstituir as afirmações da requerente, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há, por conseguinte, como se acolher o pedido de indenização por danos morais, que pressupõe a ocorrência de ato ilícito, o que não foi demonstrado nos autos.
Logo, verificada a legitimidade dos contratos que deram origem ao débito, de rigor o reconhecimento da licitude da cobrança mediante desconto no benefício previdenciário da autora. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
11/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159758334
-
11/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159758334
-
10/06/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:54
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
-
30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 05:07
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152852269
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152852269
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152852269
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152852269
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] MARIA CLARICE NUNES FERREIRA BARBOSA [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Emite-se presente ato ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com fim de: (1) INTIMAR/CIENTIFICAR as partes acerca da data de Audiência designada nestes autos; (2) INFORMAR o contato do Setor de Audiências desta Secretaria de Vara para fins de retirar qualquer dúvidas a cerca do acesso remoto, qual seja, o número (88) 9 8178-3999.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 04 de junho de 2025, às 15h TIPO DE AUDIÊNCA: Instrução e Julgamento LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/c3796b QR CODE: Quixadá-Ce, 2025-04-30 Murilo Killson Lima da Silva À Disposição Giselle Carlos Silva Diretora de Secretaria em respondência -
02/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152852269
-
02/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152852269
-
02/05/2025 10:02
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
-
30/04/2025 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 03:23
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:19
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140717676
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140717676
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140717676
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140717676
-
20/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140717676
-
20/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140717676
-
20/03/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 04:06
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:19
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134238415
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134238415
-
30/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238415
-
29/01/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131647981
-
14/01/2025 21:33
Alterado o assunto processual
-
14/01/2025 21:32
Alterado o assunto processual
-
14/01/2025 21:32
Alterado o assunto processual
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003166-42.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA CLARICE NUNES FERREIRA BARBOSA Requerido: REU: BANCO BMG SA R.H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA CLARICE NUNES FERREIRA BARBOSA em face de BANCO BMG S.A.
Narrou a inicial (ID 130817746) que a parte autora recebe benefício previdenciário (NB 141.660.597-2), e que percebeu descontos indevidos em seu benefício, a respeito de empréstimo de cartão de consignado (reserva de margem consignável - RMC), do qual afirma não ter solicitado momento algum junto ao requerido.
Do referido empréstimo descontam-se parcelas mensais de R$ 70,60, incluídos de forma indevida para desconto, desde 03/04/2018, pelo Contrato de nº 13762664.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e no mérito, pugnou pela restituição em dobro dos valores já pagos, bem como, danos morais de R$ 15.000,00.
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo a exordial por estarem preenchidos os requisitos Em princípio, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária, por entender presentes os requisitos exigidos no art. 99 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão da tutela antecipada, a parte autora requer a imediata declaração de nulidade do contrato impugnado e a suspensão dos descontos.
A tutela de urgência antecipada é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático como jurídico, seja provável, em outras palavras, que haja elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz a requerente.
De outro lado, é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo, é preciso estar evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual, posto que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil.
Tais requisitos não compõem o contexto fático e jurídico que é apresentado na inicial e nos documentos que a instruem.
A ausência de comprovação mínima impossibilita a concessão da medida requerida liminarmente.
Com efeito, do exame da documentação acostada, a parte autora apenas alega não ter sido condizente com os descontos atribuindo como ato de terceiros, a contratação fraudulenta, sem quaisquer prova de que de fato tenha havido fraude.
Não consta prova, ainda, de que a medida de suspensão dos descontos, tenha sido requerida junto ao INSS, visto que o mencionado órgão possui mecanismo próprio para tal fim.
Embora tenha informado na inicial que a ação pode ter sido ato de terceiros, verifica-se que não ficou clara a forma que os terceiros conseguiram realizar a contratação, uma vez que a depender da conduta da autora não há responsabilidade da instituição financeira, consoante entendimento de julgados que acosto: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ, AREsp n. 2.252.233, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Decisão monocrática, DJe de 29/05/2023.) Ementa: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA DO ACESSO AO LINK FRAUDULENTO.
FRAUDE VIRTUAL. ¿PHISHING¿.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
TERCEIRO FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pela apelante/promovente, insurgindo-se contra a sentença proferida na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais.
Na sentença, o magistrado a quo entendendo que não houve falha na prestação de serviços pelo banco demandado julgou improcedente a ação. 2 - In casu, apesar de reconhecer que a apelante foi injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿phishing¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao acessar link fraudulento enviado por e-mail distinto do pertencente ao banco demandado.
Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Apelação Cível nº 0256905-64.2021.8.06.0001, Relª.
Desª.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2023 - grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais.
Modalidade de golpe pelo qual terceiros encaminharam mensagem de e-mail à autora com a informação de oportunidade de migração para conta denominada Prime e com link que a redirecionou a site fraudulento, supostamente pertencente ao banco réu, no qual forneceu os dados necessários para o acesso à sua conta.
Prática denominada phishing.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora.
Sem razão.
Inexistência de prova de ineficiência ou defeito do serviço prestado pelo réu no caso concreto.
Consumidora que não agiu com a diligência esperada, não tendo adotado as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade do remetente do e-mail e do site ao qual foi direcionada ao clicar no link constante do e-mail.
Inexistência de suporte fático de que a fraude se deu com a concorrência da instituição financeira ré.
Culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo verificados.
Excludentes de responsabilidade civil configurada.
Indenizações por dano material e moral indevidas.
Honorários recursais não arbitrados, pois já fixados no limite.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível nº 1028241-13.2023.8.26.0405, Rel.
Des.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/06/2024 - grifos acrescidos) Desta feita, até o presente momento, não há documentação que torne verossímil a alegação da parte promovente de que não tenha pactuado o contrato impugnado.
Além disso, o réu pode vir a apresentar documentação que refute essa alegação.
Deste modo, não se configuram os requisitos para a tutela judicial provisória antecipada, seja de evidência (CPC art. 311), seja de urgência (CPC art. 300).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Ademais, inobstante o feito comportar resolução consensual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois este juiz tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do(a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, para que o banco junte aos autos o contrato impugnado nos autos, bem como, determino que a parte autora junte aos autos em 15 (quinze) dias, extratos de sua conta bancária, de três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos.
CITE-SE o banco promovido por portal/sistema SAJPG ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131647981
-
07/01/2025 15:20
Erro ou recusa na comunicação
-
07/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131647981
-
07/01/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3039455-36.2024.8.06.0001
Joao Barbosa de Paula Pessoa Cavalcante ...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Joao Barbosa de Paula Pessoa Cavalcante ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 11:01
Processo nº 0256497-73.2021.8.06.0001
Francisco Jurandir Paiva Pimentel
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Italo Marinho Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2021 09:17
Processo nº 0200593-76.2022.8.06.0084
Ovidio dos Santos Mariano
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 08:29
Processo nº 0256497-73.2021.8.06.0001
Francisco Jurandir Paiva Pimentel
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Italo Marinho Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 20:02
Processo nº 0252880-71.2022.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Construpak Material de Construcao Comerc...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 14:23