TJCE - 0200593-76.2022.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 16:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:40
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:40
Decorrido prazo de ADSON PARENTE MORAES FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130656213
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0200593-76.2022.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: OVIDIO DOS SANTOS MARIANO POLO PASSIVO: BANCO CETELEM S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais proposta por Ovidio dos Santos Mariano, qualificado nos autos, em face do Banco Cetelem S/A, também qualificado.
Na inicial (ID 110868338), o Requerente alega não ter contratado o serviço bancário de empréstimo consignado (contrato nº 36-870757274/21) e, além da inexistência, pede a cessação do desconto em folha de pagamento, a repetição do indébito em dobro e a condenação em dano moral.
Em sede de contestação (ID110867299), a Requerida alegou, em suma, que o contrato é existente, válido e eficaz, na qual foi devidamente manifestada a vontade da Requerente, sem qualquer vício de consentimento. Réplica (ID 110867322) ratificando os termos da inicial. É o breve relatório.
DECIDO. Preliminares Ausência de pretensão resistida A Requerida alegou a carência de ação por suposta falta de interesse processual, por ausência de tentativa de solução extrajudicial nos canais administrativos do banco réu. No entanto, desde logo, ressalto que é firme o entendimento deste juízo que a preliminar não merece prosperar.
Explico. As demandas envolvendo pessoas físicas e Instituições Financeiras são classificadas como de consumo, como se verá melhor adiante. O Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso à jurisdição como direito básico do consumidor, não exigindo para tanto tentativa de autocomposição pretérita. Ao que pese ser louvável a autocomposição entre as partes, antes da provocação jurisdicional, a sua ausência, nesse caso, não impede a existência de uma lide e a busca pela proteção jurisdicional.
Por outro lado, a suposta ilicitude alegada pela Requerente não surgiu a partir de eventual negativa da Requerida em solucionar o conflito, mas a partir do evento reputado como danoso, em outras palavras, na conduta antijurídica. Por isso, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito Passo a decidir o mérito da demanda, que consiste na tese de inexistência do negócio jurídico, empréstimo consignado, por ausência de manifestação de vontade ou vontade viciada. A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do produto de crédito bancário; o produto - crédito; e o fornecedor habitual e profissional do produto - a instituição financeira. Ademais, o tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da súmula 297, cuja redação é a seguinte: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dado que o entendimento já restou sumulado por tribunal superior, não há necessidade de maiores digressões, haja vista a teoria do precedente judicial, incluída no ordenamento jurídico pelo art. 927, do Código de Processo Civil. Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Devidamente fundamentado o entendimento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe algumas considerações acerca da teoria do diálogo das fontes, antes de seguir para as demais questões da demanda. Não há dúvida quanto a subsunção do caso ao microssistema disciplinado na Lei n.º 8.078/90, contudo, em contraponto à tradicional teoria de antinomia aparente de normas, o Direito moderno propõe um nome olhar sistemático, sob o enfoque constitucional, propondo que as normas dialoguem tanto quanto possível entre si. Assim, sob a égide da teoria do diálogo das fontes, permite-se a aplicação ao caso concreto de mais de um regramento legal, tal qual em casos como o dos autos em que as condutas apuradas possuem várias acepções.
Impossível afastar do caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém também inegável aplicação do Código Civil para disciplinar as diversas relações contratuais trazidas a juízo. A esse respeito, veja-se a doutrina de Cláudia Lima Marques: [...] Nestes casos difíceis, há convivência de leis com campos de aplicação diferentes, campos por vezes convergentes e, em geral, diferentes (no que se referem aos sujeitos), em um mesmo sistema jurídico, há um "diálogo das fontes" especiais e gerais, aplicando-se ao mesmo caso concreto, tudo iluminado pelo sistema de valores constitucionais e de direitos fundamentais. (2012, p. 119). A tese aventada pela Requerente, apesar de simples, envolve diversas normas espaçadas em diferentes diplomas legais. Da Inexistência de Negócio Jurídico A formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico. Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974, t.
III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é. Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade. Se, conforme alega a Requerente, jamais assinou contrato com a Requerida, não houve manifestação de vontade e, portanto, inexiste negócio jurídico e, por consequência, um defeito na prestação do serviço de crédito. A manifestação de vontade, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular.
As maneiras são as mais diversas. Quanto a isso, pesa em favor da Requerente, consumidora, a inversão do ônus da prova, haja vista que ao alegar que não houve manifestação de vontade há clara incidência da teoria da prova negativa, demonstrando a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas do alegado. Sobre a inversão, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A manifestação de vontade pode ser facilmente provada pela Instituição Financeira, ao contrário do consumidor. Analisando os documentos acostados aos autos pela parte Requerida, entendo que foi devidamente provada a regularidade do negócio jurídico, no qual o autor realizou um pedido de empréstimo consignado em operação digital realizada por meio de aplicativo bancário, no qual o cliente passou por todas as etapas necessárias para solicitação do empréstimo, que inclui a confirmação da autenticidade da identificação do cliente através de uma "selfie" tirada pelo próprio usuário. Além disso, a instituição financeira anexou comprovante de operação de crédito (ID 110867298) na qual consta "selfie" da parte Requerente, além comprovante de transferência bancária (ID 110867296) que são aptos a ensejar a validade do negócio jurídico. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA, COM ASSINATURA DIGITAL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
COMPROVADO O REPASSE DOS RECURSOS CONTRATADOS.
AUTORA QUE DEIXOU DE APRESENTAR RÉPLICA IMPUGNANDO A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA, TENDO ESTA SE TORNADO INCONTROVERSA.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
A análise da cópia do instrumento contratual em análise (fls. 49/64) aponta que dele consta assinatura digital, fazendo-se acompanhar de "selfie" do promovente, IP e a geolocalização do aparelho do dispositivo eletrônico no qual foi realizada a operação, além de cópia dos documentos pessoais da autora, de comprovante de transferência do numerário para conta bancária de titularidade do apelante. (Grifos nossos) 3.Ressalte-se que a operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco réu juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da parte autora.
Desta forma, a documentação carreada demonstra a regularidade da contratação, tendo a parte promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. (...) (Apelação Cível - 0200539-67.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - No feito em tela, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o contrato de empréstimo consignado nº 360378406, no valor total de R$ 1.361,56, em prestações de R$ 39,00 (fl. 10), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem, bem como se há danos morais e materiais a serem indenizados. - Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato devidamente assinado (fls. 140/153), com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante na forma digital, apresentando, inclusive, "selfie" realizada pela própria recorrente, como modalidade de validação biométrica facial, e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de sua titularidade (fl. 139). - Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. (Grifos nossos) (...) (Apelação Cível - 0200793-75.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Por consequência, entendo improcedente o pedido de inexistência contratual. Isto posto, julgo a demanda totalmente improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o Requerente em custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 89 e 98, §3º, ambos do CPC. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Débora Danielle Pinheiro Ximenes Juíza -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130656213
-
08/01/2025 11:42
Erro ou recusa na comunicação
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08/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130656213
-
07/01/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:36
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 22:26
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01808740-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/08/2024 22:12
-
17/05/2024 09:32
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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17/05/2024 09:30
Mov. [49] - Decurso de Prazo
-
08/03/2024 00:11
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 08:58
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 12:06
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, INDEFIRO o pedido de designacao de audiencia de instrucao e julgamento. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentenca.
-
07/02/2024 18:55
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
04/10/2023 12:36
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
04/10/2023 12:34
Mov. [43] - Certidão emitida
-
03/10/2023 10:34
Mov. [42] - Conclusão
-
02/10/2023 11:23
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WGBN.23.01808431-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 11:18
-
25/09/2023 21:43
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0741/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
-
22/09/2023 13:45
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 12:40
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 21:32
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
13/09/2023 15:26
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WGBN.23.01807910-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2023 14:57
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21/08/2023 23:03
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0635/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
-
18/08/2023 13:47
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 15:24
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 09:59
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
22/06/2023 09:58
Mov. [31] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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05/06/2023 21:15
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 02:26
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0419/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, depreende-se que o A.R retornou negativo, desta forma, deve a parte autora informar endereco atualizado do requerido a fim de que o processo ten
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01/06/2023 14:01
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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12/05/2023 22:59
Mov. [27] - Mero expediente | Compulsando os autos, depreende-se que o A.R retornou negativo, desta forma, deve a parte autora informar endereco atualizado do requerido a fim de que o processo tenha seu regular tramite. Prazo 10 dias.
-
16/03/2023 09:26
Mov. [26] - Conclusão
-
09/12/2022 09:51
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
08/12/2022 19:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WGBN.22.01811115-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2022 18:56
-
08/12/2022 19:30
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WGBN.22.01811111-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2022 18:31
-
05/12/2022 14:46
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0830/2022 Data da Publicacao: 06/12/2022 Numero do Diario: 2981
-
02/12/2022 02:12
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0830/2022 Teor do ato: Ao autor, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extincao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Adson Parente Moraes Fonseca (OAB 43244/CE)
-
18/11/2022 17:53
Mov. [20] - Mero expediente | Ao autor, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
-
04/11/2022 10:58
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
01/11/2022 11:18
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
13/10/2022 22:27
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0702/2022 Data da Publicacao: 14/10/2022 Numero do Diario: 2947
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11/10/2022 11:58
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0702/2022 Teor do ato: Intime-se a parte requerente sobre fls. 72/73, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Adson Parente Moraes Fonseca (OAB 43244/CE)
-
10/10/2022 16:16
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente sobre fls. 72/73, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
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06/10/2022 14:23
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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24/05/2022 13:43
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente as folhas 72-73 foi juntado nos autos digitais em 20 de maio de 2022.
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20/05/2022 13:37
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/05/2022 12:57
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2022 17:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WGBN.22.01804963-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/05/2022 16:47
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05/05/2022 00:37
Mov. [9] - Certidão emitida
-
27/04/2022 08:53
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO que a Carta de Citacao referente a pag. 28 foi expedida e postada nesta data.
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26/04/2022 08:51
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0283/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
-
25/04/2022 10:58
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 11:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 11:17
Mov. [4] - Certidão emitida
-
20/04/2022 17:10
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 08:40
Mov. [2] - Conclusão
-
06/04/2022 08:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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