TJCE - 3000019-71.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159897232
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159897232
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000019-71.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos hoje.
Tendo em vista manifestação do perito (ID 153017170), determino a intimação das partes para fornecerem cópias dos documentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com a juntada dos documentos, proceda o expert com a realização da perícia designada. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
16/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159897232
-
11/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140893862
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140893862
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140893862
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140893862
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000019-71.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA Requerido: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos hoje, etc.
Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional.
Nesse caminho, indefiro o protesto genérico de instrução probatória feito na exordial e na contestação, e, em obediência ao dever de cooperação, anuncio o julgamento antecipado da causa.
No mesmo ato, intimem-se ambas as partes do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente, requerendo fundamentadamente a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, interpretando-se-lhes o silêncio como concordância.
Advirta-se que o pedido deverá ser devidamente fundamentado, devendo a parte justificar a pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de sorte que pedidos genéricos serão prontamente indeferidos.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
24/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140893862
-
24/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140893862
-
24/03/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 17:33
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135422380
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135422380
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11/02/2025 00:00
Intimação
Conforme decisão de Id 131653822, intima-se sobre a contestação anexada no Id 133222912. -
10/02/2025 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135422380
-
10/02/2025 23:00
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 23:00
Alterado o assunto processual
-
21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 131653822
-
08/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000019-71.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA Requerido: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. R.H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS GOMES PEREIRA em face de BANCO FICSA S.A (C6 CONSIGNADO).
Narrou a inicial (ID 131633683) que a parte autora recebe uma aposentadoria por idade (NB: 158.678.999-3), e que percebeu descontos indevidos em seu benefício, a respeito de empréstimo consignado, do qual afirma não ter solicitado momento algum junto a requerida.
Do referido cartão descontam-se parcelas mensais de R$ 14,10, incluídos de forma indevida para desconto, desde 09/2020, pelo Contrato de nº *10.***.*47-52.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e no mérito, pugnou pela restituição em dobro dos valores já pagos, bem como, danos morais de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Determinada a emenda da exordial para colacionar o documento pessoal do autos, a parte prontamente atendeu a determinação. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo a exordial por estarem preenchidos os requisitos Em princípio, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária, por entender presentes os requisitos exigidos no art. 99 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão da tutela antecipada, a parte autora requer a imediata suspensão dos descontos.
A tutela de urgência antecipada é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático como jurídico, seja provável, em outras palavras, que haja elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz a requerente.
De outro lado, é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo, é preciso estar evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual, posto que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil.
Tais requisitos não compõem o contexto fático e jurídico que é apresentado na inicial e nos documentos que a instruem.
A ausência de comprovação mínima impossibilita a concessão da medida requerida liminarmente.
Com efeito, do exame da documentação acostada, a parte autora apenas alega não ter sido condizente com os descontos, requerendo a nulidade dos contratos pelo fato de ser analfabeto.
Não consta prova, ainda, de que a medida de suspensão dos descontos, tenha sido requerida junto ao INSS, visto que o mencionado órgão possui mecanismo próprio para tal fim.
Embora tenha informado na inicial que a ação pode ter sido ato de terceiros, verifica-se que não ficou clara a forma que os terceiros conseguiram realizar a contratação, uma vez que a depender da conduta da autora não há responsabilidade da instituição financeira, consoante entendimento de julgados que acosto: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ, AREsp n. 2.252.233, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Decisão monocrática, DJe de 29/05/2023.) Ementa: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA DO ACESSO AO LINK FRAUDULENTO.
FRAUDE VIRTUAL. ¿PHISHING¿.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
TERCEIRO FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pela apelante/promovente, insurgindo-se contra a sentença proferida na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais.
Na sentença, o magistrado a quo entendendo que não houve falha na prestação de serviços pelo banco demandado julgou improcedente a ação. 2 - In casu, apesar de reconhecer que a apelante foi injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿phishing¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao acessar link fraudulento enviado por e-mail distinto do pertencente ao banco demandado.
Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Apelação Cível nº 0256905-64.2021.8.06.0001, Relª.
Desª.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2023 - grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais.
Modalidade de golpe pelo qual terceiros encaminharam mensagem de e-mail à autora com a informação de oportunidade de migração para conta denominada Prime e com link que a redirecionou a site fraudulento, supostamente pertencente ao banco réu, no qual forneceu os dados necessários para o acesso à sua conta.
Prática denominada phishing.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora.
Sem razão.
Inexistência de prova de ineficiência ou defeito do serviço prestado pelo réu no caso concreto.
Consumidora que não agiu com a diligência esperada, não tendo adotado as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade do remetente do e-mail e do site ao qual foi direcionada ao clicar no link constante do e-mail.
Inexistência de suporte fático de que a fraude se deu com a concorrência da instituição financeira ré.
Culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo verificados.
Excludentes de responsabilidade civil configurada.
Indenizações por dano material e moral indevidas.
Honorários recursais não arbitrados, pois já fixados no limite.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível nº 1028241-13.2023.8.26.0405, Rel.
Des.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/06/2024 - grifos acrescidos) Em que pese a parte informar que é analfabeta, requerendo a nulidade do contrato que ensejou as cobranças, já existe entendimento no Superior Tribunal de Justiça que são válidos os contratos pactuados com analfabetos, desde que obedeçam os requisitos legais, e até que se prove o contrário nos presentes autos, se faz necessário respeitar o instrumento contratual.
Acerca do entendimento, colaciono julgados.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Desta feita, até o presente momento, não há documentação que torne verossímil a alegação da parte promovente de que não tenha pactuado o contrato impugnado.
Além disso, o réu pode vir a apresentar documentação que refute essa alegação.
Deste modo, não se configuram os requisitos para a tutela judicial provisória antecipada, seja de evidência (CPC art. 311), seja de urgência (CPC art. 300).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do(a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, para que o banco junte aos autos o contrato impugnado nos autos, bem como, determino que a parte autora junte aos autos em 15 (quinze) dias, extratos de sua conta bancária, de três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos.
Ademais, inobstante o feito comportar resolução consensual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois este juiz tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os requeridos não estão oferecendo proposta de transação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
CITE-SE o banco promovido por portal/sistema SAJPG ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131653822
-
07/01/2025 15:20
Erro ou recusa na comunicação
-
07/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131653822
-
07/01/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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