TJCE - 3000590-72.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 167455739
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000590-72.2024.8.06.0120 [Rural] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISIANA PROFIRIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/15, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução de classe e intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores que entende devidos. Após, vista a parta autora para manifestação. Nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, havendo suspensão do pagamento pela parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997. Sem reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do CPC. Trânsito em julgado IMEDIATO. Ex. necessários. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Marco/CE, data pelo sistema. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167455739
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24/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167455739
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24/08/2025 11:19
Homologada a Transação
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30/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA ELISIANA PROFIRIO em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 150076005
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 150076005
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30/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150076005
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30/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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09/04/2025 23:51
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA ELISIANA PROFIRIO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 136149058
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136149058
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17/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136149058
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17/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELISIANA PROFIRIO - CPF: *70.***.*81-83 (AUTOR).
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17/02/2025 16:22
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131672908
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10/01/2025 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000590-72.2024.8.06.0120 ASSUNTO: [Rural] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISIANA PROFIRIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do mesmo dispositivo legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá determinar a emenda da peça inicial.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com os seguintes documentos: - comprovante de endereço atualizado da parte.
Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei. O não cumprimento total ou parcial da(s) determinação(ões) acima estabelecida(s) ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Marco/CE, data registrada no sistema. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131672908
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08/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131672908
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07/01/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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