TJCE - 3000298-45.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO NASCIMENTO DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24724070
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24724070
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 3000298-45.2023.8.06.0113 Embargante: Pedro Pereira Batista Neto Embargada: Banco Santander (Brasil) S.A. e Construtora Vasques e Loiola Ltda. Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE REJEITOU ACLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 90, §3°, DO REGIMENTO INTERNO) Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Pereira Batista Neto (ID 20181840) contra decisão que julgou anteriores embargos de declaração, nos quais o embargante alega omissão na decisão proferida (ID 19757853), ao argumento de que não teria havido apreciação do questionamento formulado quanto à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em recurso não conhecido por deserção. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão ora impugnada. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com a finalidade de: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. No caso em exame, o embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição ao deixar de apreciar os fundamentos expostos nos primeiros embargos, relativos ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como à condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, imposta em razão do reconhecimento da deserção do recurso. Nos primeiros embargos (ID 17879011), o embargante alegou, em suma, omissão e contradição quanto à concessão da gratuidade de justiça e aos seus efeitos, sustentando que a decisão que não conheceu do recurso - por ausência de recolhimento do preparo recursal - deixou de fundamentar o indeferimento do benefício.
Argumentou, ainda, que não seria cabível a condenação em custas e honorários advocatícios em recurso não analisado quanto ao mérito (ID 17879011, pág. 01). Além disso, afirmou que não houve impugnação ao pedido de gratuidade por parte da parte adversa nas contrarrazões ao recurso inominado, razão pela qual não haveria óbice ao deferimento do benefício.
Acrescentou, também, que a decisão desconsiderou o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, segundo o qual é obrigatória a prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência, sendo vedado o indeferimento automático da benesse (ID 17879011, pág. 02). A partir da leitura da decisão ora impugnada (ID 19757853), verifico, de imediato, que todas as alegadas omissões foram devidamente enfrentadas pelo decisum. A referida decisão, de forma expressa, fundamentou o indeferimento da gratuidade judiciária, consignando que: (i) foi oportunizada à parte a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência (ID 10903789); (ii) diante da ausência de tais documentos, o pedido foi indeferido, com a concessão de prazo para recolhimento das custas (ID 17074962); e (iii) transcorrido o prazo legal sem o devido recolhimento, o recurso foi considerado deserto (ID 17515542).
Senão, vejamos: Após análise dos autos, observa-se que na sentença proferida pelo magistrado a quo (Id 109033774) consta expressamente a seguinte determinação: [...] Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer". Por sua vez, a parte autora interpôs recurso inominado (Id 10903783), no qual requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária sem apresentação de qualquer documento comprobatório. É cediço que a mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois esta não possui o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, tratando-se, na verdade, de presunção relativa.
Assim, ao receber os autos, este Relator prolatou a decisão monocrática de Id 17074962 apresentando as devidas razões para indeferimento do benefício da gratuidade judiciária e oportunizando ao recorrente o recolhimento das custas processuais no prazo legal. Todavia, o embargante quedou-se inerte e não apresentou qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de ID 17507853, situação que resultou no não conhecimento do recurso inominado, em razão da configuração da deserção. (trecho da decisão de ID 19757853) Assim, verifica-se que a parte foi devidamente advertida quanto à necessidade de apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada por ocasião da interposição do recurso, ainda no primeiro grau de jurisdição.
Todavia, permaneceu inerte. Nesse contexto, observa-se que o juízo ad quem não procedeu ao indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça, mas sim fundamentou sua decisão no descumprimento, por parte do recorrente, da determinação judicial previamente proferida pelo juízo de origem. Dessa forma, a condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, mesmo diante do não conhecimento do recurso, encontra respaldo na interpretação jurisprudencial consolidada, notadamente nos enunciados do FONAJE, que refletem entendimento pacífico sobre a legislação aplicável aos Juizados Especiais.
Destacam-se, nesse sentido: ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 80 - O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não sendo admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro - Maceió/AL). Com efeito, é patente a inexistência de omissão quanto aos pontos suscitados pela parte. Também não se vislumbra contradição na decisão impugnada, na medida em que inexiste qualquer incompatibilidade entre suas proposições.
Cumpre destacar que a alegação de ausência de intimação prévia para a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência foi expressamente examinada, tendo o juízo reconhecido que tal prazo foi oportunizado e não utilizado pela parte, o que afasta a tese de indeferimento automático. Por fim, e não menos relevante, ressalto que não se exige requerimento da parte adversa para que o magistrado aprecie o pedido de gratuidade da justiça, sendo possível ao juízo de origem ou ao relator, em grau recursal, proceder a essa análise, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e do Enunciado 116 do FONAJE, in verbis: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). Nessa linha, os precedentes colacionados pela parte embargante não infirmam o entendimento adotado por este juízo, considerando que o procedimento observado por este Relator está em consonância com a praxe da Turma Recursal, segundo a qual, diante de dúvida quanto à veracidade da alegada hipossuficiência, deve-se oportunizar à parte a apresentação de documentos comprobatórios (o que foi feito pelo juízo de origem no presente caso).
Caso não apresente documentação comprobatória, deve-se indeferir o benefício e determinar a intimação para recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o recolhimento, o recurso deve ser julgado deserto, com a imposição das verbas de sucumbência, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. O fato de a intimação para apresentação da documentação comprobatória ter ocorrido no primeiro grau, e de o juízo a quo ter encaminhado os autos ao juízo ad quem por entender que não lhe cabia a análise final do juízo de admissibilidade recursal, não afasta a preclusão quanto à referida questão. Ressalte-se que, em nenhuma fase do processo, a parte juntou qualquer documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência, nem mesmo quando apresentou réplica à impugnação ao benefício formulada pela parte adversa.
Nessa oportunidade, limitou-se a reiterar os termos da declaração de hipossuficiência, a qual, como é cediço, goza tão somente de presunção relativa de veracidade. Diante desse panorama, constata-se que os presentes embargos não apontam qualquer omissão ou contradição na decisão anteriormente proferida, restringindo-se à repetição de argumentos já enfrentados, o que caracteriza intento manifestamente protelatório. Assim, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento.
Condeno, ainda, a parte embargante ao pagamento de multa processual no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, advertindo que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a majoração da multa e a exigência de depósito prévio para interposição de qualquer outro recurso, nos termos do §3º do referido dispositivo. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
27/06/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24724070
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26/06/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO NASCIMENTO DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO NASCIMENTO DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20244333
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20244333
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000298-45.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: PEDRO PEREIRA BATISTA NETO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 20181840, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20244333
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09/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19757853
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19757853
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000298-45.2023.8.06.0113 Embargante: PEDRO PEREIRA BATISTA NETO Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGO QUE SE PRESTA À TENTATIVA DE REDISCUTIR O CONTEÚDO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS DECISÃO DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO INOMINADO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, APESAR DA DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA SENTENÇA.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO VERIFICADA.
INTELIÊNCIA DO ARTIGO 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
DECISÃO MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PEREIRA BATISTA NETO, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu o recurso inominado interposto, devido à deserção. Alegou o embargante, em apertada síntese, que a decisão foi omissa e contraditória ao julgar deserto o recurso inominado por ele interposto e sem oportunizar a juntada de documento comprobatório que demonstrasse a sua hipossuficiência. É o sucinto relatório.
Passo à decisão. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, não merecendo prosperar os aclaratórios, tendo em vista que não há nenhum vício a ser sanado na decisão monocrática hostilizada. Na realidade, a parte quis, por meio dos embargos, impugnar o conteúdo da decisão de não recebimento de RI.
O presente recurso, porém, não é o meio idôneo para tanto. De qualquer forma, encontra-se adequado o pronunciamento judicial monocrático. Após análise dos autos, observa-se que na sentença proferida pelo magistrado a quo (Id 109033774) consta expressamente a seguinte determinação: [...] Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer". Por sua vez, a parte autora interpôs recurso inominado (Id 10903783), no qual requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária sem apresentação de qualquer documento comprobatório. É cediço que a mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois esta não possui o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, tratando-se, na verdade, de presunção relativa.
Assim, ao receber os autos, este Relator prolatou a decisão monocrática de Id 17074962 apresentando as devidas razões para indeferimento do benefício da gratuidade judiciária e oportunizando ao recorrente o recolhimento das custas processuais no prazo legal. Todavia, o embargante quedou-se inerte e não apresentou qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de ID 17507853, situação que resultou no não conhecimento do recurso inominado, em razão da configuração da deserção. A necessidade de adimplemento do preparo está, inclusive, sedimentada no Enunciado nº 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Cumpre salientar, no mais, que não merece guarida a tese de que a medida judicial correta seria a intimação para a comprovação da situação de hipossuficiência, uma vez que esta já foi devidamente determinada em momento anterior e oportuno. Tem-se que a Lei dos Juizados é norma especial, criando verdadeiro microssistema, aplicável às causas de menor complexidade, com regras e princípios próprios, somente se utilizando a legislação processual geral (CPC) em casos em que haja omissão e o CPC não seja incompatível com a lei de regência em questão. Como dito anteriormente, inexiste omissão ou contradição do diploma legislativo quanto à interposição do recurso, ao preparo e às consequências de seu não pagamento (artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9099/95). Nesse contexto, o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e se consubstancia no pagamento prévio das respectivas custas, a fim de viabilizar o processamento da peça, e a sua ausência ou irregularidade dá ensejo à preclusão e à deserção. Assim, na hipótese dos autos, os embargos de declaração não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito por falta de respaldo legal.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, o que faço também monocraticamente, conforme autoriza o art. 90, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJCE. Do julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais, nem em honorários advocatícios. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
25/04/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19757853
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24/04/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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03/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VASQUES E LOIOLA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2025. Documento: 17515542
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17515542
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05/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000298-45.2023.8.06.0113 Origem: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Recorrentes: PEDRO PEREIRA BATISTA NETO e BANCO SANTANDER BRASIL S/A Recorridos: BANCO SANTANDER BRASIL S/A e PEDRO PEREIRA BATISTA NETO Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPAROS NÃO EFETUADOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS GUIAS E DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO CORRESPONDENTES PELO RÉU.
PAGAMENTO PARCIAL REFERENTE AO PREPARO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS.
DESPACHO OPORTUNIZANDO A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
DESERÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS INOMINADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes, em face de sentença prolatada em novembro/2023 pelo juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte que, na competência material de Juizado Especial Cível, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em março/2023. 2.
Analisando os autos, percebo que os preparos recursais não foram recolhidos integralmente, fato que obsta o conhecimento de ambos os recursos inominados. 3.
Com efeito, quando o recorrente BANCO SANTANDER BRASIL S/A interpôs o recurso inominado em dezembro/2023 (Id 10903779), o preparo deveria se compor de despesas processuais referentes ao FERMOJU, Guia da Defensoria Pública do Estado (DPC), Guia do Ministério Público do Estado (MP) e Guia de Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (FERMOJU), indicadas na Tabela de Custas Processuais - 2023. 4.
Todavia, verifica-se que a parte ré interpôs o recurso de maneira tempestiva e em observância à tabela vigente, mas não cumpriu o dever de comprovar o preparo recursal em sua integralidade.
Isso porque, apenas apresentou uma guia Judicial no valor de R$ 289,83 (Id 10903780) e o comprovante de pagamento do referido título (Id 10903781), não tendo demonstrado, contudo, o adimplemento do quantum integral referente ao preparo, indicado na Tabela de Custas Processuais do ano de 2023, o que implica em recolhimento parcial das custas. 5.
Por sua vez, o recorrente Pedro Batista Neto requereu, no bojo do recurso inominado, pedido de concessão de gratuidade judiciária (Id 10903783), desacompanhado de qualquer documento comprobatório do alegado estado de hipossuficiência.
Em virtude disso, este Relator prolatou o despacho de Id 17074962, indeferindo fundamentadamente o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento do recurso. 6.
A respectiva intimação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/01/2025 (Id 17134983) e em 25/01/2025 a SEJUD Turmas Recursais apresentou a certidão de decurso de prazo de Id 17507853, informando que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte.. 7.
Pois bem.
Quanto ao recolhimento do preparo, dispõe o artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, que: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 8.
Destaquem-se, ainda, os Enunciados 80 e 168, respectivamente, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 80 - Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015. 9.
De maneira excepcional, caso o pedido de concessão da gratuidade da justiça seja formulado no bojo do recurso, a parte estará dispensada de comprovar, no ato de interposição, o recolhimento do preparo.
Nesse sentido é o que prevê o artigo 99, § 7º, do CPC: "§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". 10.
Todavia, como mencionado, após o indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelo recorrente PEDRO PEREIRA BATISTA NETO, este foi intimado e quedou-se inerte, não tendo comprovado qualquer recolhimento do preparo dentro do prazo legal. 11.
Assim, tem-se que ambos os recorrentes não efetuaram o preparo do recurso na forma determinada pelo já mencionado artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados. 12.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e se consubstancia no pagamento prévio das respectivas custas, a fim de viabilizar o processamento do recurso, cuja ausência ou irregularidade enseja o fenômeno da preclusão e acarreta a deserção. 13.
Tendo em vista que no caso em apreço os Recursos Inominados em evidência possuem vício no preparo, conclui-se que não sustentam os requisitos de admissibilidade, circunstância que autoriza o seu não conhecimento, negando-lhes seguimento, inclusive monocraticamente. 14.
Diante do exposto, considerando que o recebimento do recurso inominado está condicionado ao recolhimento integral do preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e que este deveria ter sido efetuado em sua integralidade, DEIXO DE CONHECER DOS RECURSOS INOMINADOS, uma vez que ficou configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 932, III, do CPC. 15.
Em razão de os sucumbentes não terem os seus recursos conhecidos, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95, sendo cabível a condenação das partes ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 16.
Em vista do disposto, condeno os recorrentes PEDRO PEREIRA BATISTA NETO e BANCO SANTANDER BRASIL S/A ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
04/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17515542
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04/02/2025 16:46
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e PEDRO PEREIRA BATISTA NETO - CPF: *29.***.*20-75 (RECORRENTE)
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27/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR em 24/01/2025 06:00.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17074962
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09/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000298-45.2023.8.06.0113 Origem: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Recorrentes: PEDRO PEREIRA BATISTA NETO e BANCO SANTANDER BRASIL S/A Recorridos: BANCO SANTANDER BRASIL S/A e PEDRO PEREIRA BATISTA NETO Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou pelos documentos juntados nos autos o alegado estado de hipossuficiência de forma a legitimar a respectiva isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Destaca-se que a mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois esta não possui o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, tratando-se, na verdade, de presunção relativa.
Na sentença prolatada em proferido em 30 de novembro de 2023 (Id 10903774), a magistrada consignou expressamente que "somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer".
Com efeito, compulsando os autos, o recorrente PEDRO PEREIRA BATISTA NETO não trouxe aos autos a cópia de qualquer documento capaz de atestar o seu estado de hipossuficiência, tal como Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, limitando-se a apresentar tão somente a declaração de hipossuficiência anexada à petição inicial (Id 10903692), em descumprimento à determinação contida naquela sentença.
Na hipótese dos autos, a alegação de que a parte não dispõe de condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais, desacompanhada de qualquer documento atual e idôneo, não se mostra suficiente para o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Por esse motivo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado, ao tempo em que determino a intimação do autor para que efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso inominado.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17074962
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08/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17074962
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30/12/2024 16:46
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO PEREIRA BATISTA NETO - CPF: *29.***.*20-75 (RECORRENTE).
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21/02/2024 12:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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