TJCE - 3034308-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:43
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 00:43
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:43
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130980731
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034308-29.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROGERIO RODRIGUES GONCALVES SENTENÇA R.H.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR que AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. promove contra REU: ROGERIO RODRIGUES GONCALVES, partes já qualificadas nos autos.
Segundo a parte reclamante, ID 130818976, os litigantes celebraram o acordo para regularização do débito e requereu a extinção do feito, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Vê-se que foi de iniciativa da parte autora celebrar e comunicar a celebração do acordo extrajudicial ao magistrado, o que aconteceu ANTES que a parte ré fosse citada.
Considerando, então, que a questão entre as partes já foi resolvida em procedimento extrajudicial, conforme ID 130818976, que foi feito sem a necessidade da intervenção judicial, e que pode ser ajuizado em caso de inadimplemento, não há interesse na continuação da ação, uma vez que antes da citação, o objeto pelo qual se demandava, esvaiu-se.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do CPC por falta de interesse processual.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
No mais, qualquer outra medida coercitiva contra o veículo junto a órgãos públicos e qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa.
Sem mais custas, por já recolhidas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130980731
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08/01/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130980731
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06/01/2025 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 21:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/12/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/11/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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