TJCE - 3000617-17.2022.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JAMILA ARAUJO SERPA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CRISTIANO JORGE PERDIGAO DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIZ FLAMARION PALACIO DE MORAIS SANTOS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080536
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000617-17.2022.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LIDUINA MARIA MENDES KNEWITZ RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO BRISA LESTE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento, conforme Acórdão lavrado pelo Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado, processo nº. 3000617-17.2022.8.06.0220 Recorrente: Liduína Maria Mendes Kmewitz Recorrido: Condomínio Edifício Brisa Leste Juízo de Origem: 22ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales Ementa: Recurso Inominado.
Relação regida por legislação fundamental entre condôminos - Lei nº. 4.591/64 (Lei que rege os Condomínios), com disposições consideradas vigentes, alteradas ou complementadas pela Lei nº. 10.406/2002 (Código Civil).
Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Extraordinária com Pedido de Antecipação de Tutela e Prestação de Contas.
Sentença com declaratória parcial de incompetência do juízo no tocante ao pedido de prestação de contas (art. 51, II, Lei 9.099/95) por necessidade de perícia contábil (incompetência dos Juizados Especiais) e julgamento de parcial procedência da pretensão autoral para declaração de nulidade de deliberação de assembleia extraordinária.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado de ID 8135337, interposto pela parte autora Liduína Maria Mendes Kmewitz, contra a sentença do juízo de primeiro Grau de ID 8135325, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade da Assembleia Geral Extraordinária com Pedido de Antecipação de Tutela e Prestação de Contas, ajuizada contra o Condomínio Edifício Brisa Leste.
Adveio a sentença de ID epigrafado, a saber: "Isto posto, é o presente para se declarar a parcial incompetência do Juízo, no tocante ao pedido de prestação de contas, com fulcro no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
E, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade da deliberação quanto ao item 1, da assembleia geral extraordinária realizada no dia 13 de abril de 2022 CONDOMINIO EDIFICIO BRISA LESTE, no tocante à remuneração do síndico, na forma do presente julgado." Pela parte autora havia sido opostos embargos de declaração de ID 8135328, referidos no presente recurso, para fins de saneamento de erro material, o que não foi reconhecido pelo juízo de primeiro Grau, o qual, em sentença de embargos de ID 8135334, negou acolhimento, mantendo a decisão recorrida.
Irresignada, a parte autora apresentou o presente recurso de dados à epígrafe (ID 8135337)contra a sentença de ID 8135325, a fim de solicitar a reforma da decisão para anular a assembleia realizada em 13 de abril de 2022, no item 1, referente ao aumento da remuneração do síndico, sendo esse o cerne da questão do presente recurso.
O Condomínio requerido apresentou contrarrazões de ID 8135332, requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, bem como seja negado seguimento aos embargos declaratórios da parte autora, solicitando, ao final, a aplicação de multa contra ela com base no art. 80, inciso VII, bem como art. 1026 do CPC.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MERITO Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
A relação contratual entre as partes não corresponde a relação de consumo, sendo uma relação regida por legislação fundamental entre condôminos - Lei nº. 4591/64 (Lei que rege os Condomínios), com disposições vigentes, alteradas ou complementadas pela Lei nº. 10406/2002 (Código Civil).
Como acima foi dito, o cerne da questão encontra-se na possibilidade de acolhimento ou não do pedido da parte autora, ora recorrente, de reforma da sentença do juízo a quo para anular a assembleia realizada em 13 de abril de 2022, no item 1, referente ao aumento da remuneração do síndico.
A Lei nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
O art. 9º, pertencente ao capítulo II, prevê: Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembleia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
O §4º do art. 22, pertencente ao capítulo VI, prevê: Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.
A Lei nº. 4.591/64, lei dos condomínios, após a entrada em vigor da Lei nº. 10.406/2022, Código Civil, a qual é uma legislação fundamental que rege as relações jurídicas e estabelece direitos e deveres para diversos aspectos da sociedade, incluindo os condomínios, embora não tenha sido revogada em seu todo, teve algumas previsões alteradas ou complementadas pelo citado Código.
Prevê o Código Civil em seus artigos 1. 333 e 1.334, o seguinte: Art. 1333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Art. 1334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno. § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
Consultando-se o presente processo, mais precisamente a sentença recorrida, denota-se que o juízo de primeiro Grau verificou que a controvérsia repousa na existência de duas convenções condominiais.
Na convenção datada de 29 de maio de 2009, o seu art. 25, §1º, prevê a possibilidade de alteração da remuneração do síndico mediante assembleia geral ordinária, texto este utilizado como fundamento pelo condomínio requerido para a modificação ocorrida na assembleia.
O juízo de primeiro Grau, em sua decisão recorrida, entendeu que agiu, no quesito da remuneração do síndico, acertadamente o condomínio promovido, tendo em vista que não restou comprovado nos autos que a convenção condominial de 13 de outubro de 2010, a qual excluiu de seu texto a possibilidade de alteração da remuneração do síndico e instituiu um valor fixo de 01 (um) salário mínimo e a isenção da taxa condominial, em seu Parágrafo Primeiro, do art. 25, esteja em plena aplicação, tendo registrado na sentença a seguinte explicação: "Consta nos autos Sentença transitada em julgada, no processo de nº 0455526-56.2011.8.06.0001, que tramitou na 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, e confirmada pelo Eg.
Tribunal de Justiça, que considerou a norma condominial do ano de 2010 nula, diante da declaração de nulidade da Assembleia Geral realizada em 13/10/2010.
Sendo assim, não há como ser aplicada referida norma, devendo ser aplicada a de 2009." Considerando que há expressa previsão sobre o valor da remuneração do síndico na norma do condomínio réu, datada de 29 de maio de 2009, a modificação do pró-labore do síndico é legítima, tendo em vista que a referida norma era válida na data do ocorrido até a data da prestação jurisdicional.
Em respeito à previsão logo acima, quanto a instituição de isenção do subsíndico, atribuindo-se a este a isenção da taxa de condomínio, de modo contrário ao que disposto em convenção condominial em vigor (datada de 29 de maio de 2009), torna imperativo o reconhecimento da nulidade da deliberação quanto a este item da assembleia geral extraordinária de 13 de abril de 2022, no tocante à isenção do subsíndico.
Pela análise do conjunto probatório, verifica-se que pelo juízo foi prestada a tutela jurisdicional frente a prova contida nos autos, bem como segundo as previsões das normas jurídicas pertinentes à matéria, sendo analisados todos os argumentos e pedidos da inicial.
Portanto, não há vícios a serem sanados, ocorrendo apenas o não acatamento de questões que se encontram em desacordo com o entendimento do julgador que, ao prestar a tutela jurisdicional, a fez com base no princípio do seu livre convencimento, por encontrar entre as provas produzidas nos autos motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.
Quanto ao pedido do condomínio recorrido de condenação da parte recorrente na aplicação de multa com base no art. 80, inciso VII, bem como art. 1026 do CPC, entendo não ser possível o acolhimento deste pedido.
Não se divisa, entretanto, a alegada litigância de má-fé, porquanto apenas diante de prova irrefutável de dolo deve o juiz aplicar à parte a penalidade prevista nos artigos 80 e 81, do CPC/2015.
Tal penalidade pressupõe a existência de componente subjetivo, traduzido no deliberado intuito de praticar a deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida.
No caso sob exame, contudo, não há demonstração inequívoca do dolo, mas o mero exercício de um direito que lhe é assegurado constitucionalmente de ter acesso ao Poder Judiciário e, dessa forma, incabível sua condenação em litigância de má-fé como pleiteia o promovido.
Por essa razão, afasto a litigância de má-fé.
No tocante ao pedido nas contrarrazões com base no art. 1026 do Código de Processo Civil, entendo não cabível ao presente caso, já que o recurso recai sobre a decisão insculpida na sentença de ID 8135325, inclusive, com seu dispositivo reproduzido na peça recursal, sendo a menção dos embargos de declaração no presente recurso apenas para ciência de que a decisão dos mesmos nos autos manteve a susodita sentença do juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença do juízo de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida, nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080536
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08/01/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080536
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27/12/2024 15:00
Conhecido o recurso de LIDUINA MARIA MENDES KNEWITZ - CPF: *01.***.*99-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15676288
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15676288
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08/11/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15676288
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07/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:44
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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