TJCE - 0260567-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 07:31
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 07:31
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 03:45
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA DA CUNHA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154234021
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154234021
-
13/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260567-65.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] Autor: NATHALYA SAMPAIO BRANDAO Réu: Itau Unibanco Holding S.A DESPACHO Intime-se a apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 153132288 . Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de processamento e julgamento do referido recurso. Fortaleza, 9 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
12/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154234021
-
12/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Apelação
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151186724
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151186724
-
28/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260567-65.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] Autor: NATHALYA SAMPAIO BRANDAO Réu: Itau Unibanco Holding S.A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional entre os litigantes indicados no cabeçalho acima, devidamente representados nos autos, onde para a parte autora aduz que celebrou com a requerida, contrato de administração de cartão de crédito.
Em continuidade, noticia que por motivos pessoais, bem como pelas supostas ilegalidades e abusividades contratuais, ficou impossibilitada de manter o pagamento do débito contraído.
Na referida demanda, a parte autora, em sua exordial, busca revisar as seguintes cláusulas contratuais, supostamente irregulares: abusividade das taxas de juros inseridas no contrato guerreado; anatocismo; juros capitalizados ilegalmente; do parcelamento da dívida e do superendividamento.
Requereu, como antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o que segue: autorização dos depósitos judiciais pelo valor que entende ser devida; a determinação de que a parte promovida se abstivesse de promover qualquer anotação em nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito; suspensão dos descontos relativos às faturas do contrato na conta bancária em sua titularidade; proibição do demandado de incluir anotações restritivas junto ao CPF do demandante até o término do processo.
Requerida a Justiça gratuita.
Acostada procuração e documentos.
Contestação apresentada, onde a parte requerida apresenta sua manifestação nos seguintes termos: a ilegalidade no pleito de antecipação dos efeitos da tutela, eis que a seu ver não há a verossimilhança das alegações; a validade das cláusulas contratuais pactuadas, por força do postulado da "pacta sunt servanda"; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a possibilidade de pactuação de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano; a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade mensal; a vigência da Lei nº 4.595/64; a legalidade do parcelamento da dívida.
Acostada a procuração e substabelecimento. É o relatório.
Decido.
RAZÕES DE DECIDIR Ressalto, pois, que os presentes autos já se acham em via de julgamento, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito, não havendo nenhuma providência necessária a ser tomada, senão o julgamento da lide, conforme artigo 355, inciso I do CPC. Da prescindibilidade da prova pericial A prova pericial é utilizada para que o magistrado, no seu livre convencimento motivado, utilize a perícia como prova a embasar o seu posicionamento no julgamento da lide.
Contudo, nas ações de cunho revisional de contratos, não constitui cerceamento de defesa a realização de perícia, desde que para o julgamento antecipado do feito já tenham todos os documentos e provas necessárias ao julgamento da lide, sendo o caso de matéria de direito. É o caso dos autos, uma vez que a presente demanda já possui o contrato entabulado e os demais documentos necessários ao esclarecimento dos pleitos autorais.
Nesse entendimento, segue o STJ no julgado em tela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE ENTRE O JULGADO DE REPETITIVO E OS PRESENTES AUTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de provas pericial requerida foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova -com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes.3.
O disposto no art. 7º do CPC de 2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem falecendo ao tema o necessário prequestionamento.
Incidência da Sumula 282/STF.4.
A tese repetitiva fixada no recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, deve ser observado no âmbito dos julgamentos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação.
O recorrente não demonstra a similitude fática e jurídica entre os casos tratados no julgamento do repetitivo e nesses autos, o que revela deficiência de fundamentação a atrair a súmula 284/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1595938/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020.) Desta feita, tenho que o julgamento do presente feito seguirá sem a necessidade de perícia contábil aos autos. Do dever de informação De análise do documentos constante no arcabouço processual, verifico que tanto os documentos acostados pela autora (ID. 95939776), quanto os documentos apresentados pelo Requerido (ID. 95939050), constam as taxas de juros praticadas, mensal e anualmente, nas faturas objeto da presente revisão contratual, de modo que tenho por cumprido, pelo Requerido, o dever de informação, em bom cumprimento ao princípio da boa-fé contratual.
Sendo assim, o presente feito está apto à análise de mérito. Do superendividamento Quanto ao tema em questão, que tem por fundamento o parágrafo § 1º do artigo 54-A do CDC, entendo que há incompatibilidade de ritos processuais, de forma tal questão possui possibilidade jurídica de ser analisada nesta demanda processual, devendo ser realizada em ação autônoma a esta.
Deixo de conhecer o pleito nesta extensão.
Da abusividade das taxas de juros operadas Quanto ao tema em questão, ab initio, faz necessário esclarecer que ainda que não haja contrato acostado aos autos, pode o magistrado julgar o pleito baseado nas taxas apresentadas nas faturas do cartão de crédito.
Nesse caminhar, segue o Egrégio Sodalício Alencarino: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
ENCARGOS CONTRATUAIS AFERÍVEIS PELA ANÁLISE DAS FATURAS MENSAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MENSAL ESTABELECIDA NO EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS, AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Versa o presente recurso sobre juros remuneratórios e capitalização mensal de juros decorrentes de pagamento parcial pelo uso de cartão de crédito. 2.
Admite-se, para a aferição dos encargos cobrados, a análise das faturas mensais enviadas pela administradora do cartão de crédito.
Trata-se de modalidade de concessão de crédito em que a adesão se dá por meio do uso do cartão e a contratação dos encargos se renova mensalmente, ou seja, em cada fatura mensal consta a exposição dos encargos que deverão incidir sobre a diferença entre o valor total da fatura e o valor que vier a ser pago pelo consumidor. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0070285-95.2008.8.06.0001, em que é apelante Banco CSF S/A e apelado João Carlos fernandes de Miranda ACORDAM os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2019.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes Presidente do Órgão Julgador Des.
Sérgio Luiz Arruda Parente Relator(Relator (a): SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 24ª Vara Cível; Data do julgamento: 22/05/2019; Data de registro: 22/05/2019) (Grifei) Nesse passo, evidencia-se apto ao julgamento com análise meritória, o que passo a realizar.
Tal questão já fora decidida em sede de recurso repetitivos, precisamente no julgamento dos RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, pelo Superior Tribunal de Justiça, na relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com as seguintes teses, senão vejamos: 1.
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (grifei); 2.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (grifei).
Ressalte-se, ainda, que o novo Códex Processual prevê, em seu artigo 927, inciso III, que "os juízes e tribunais observarão" […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Dessa forma, os acórdãos proferidos nessa circunstância, transcendem a força jurisprudencial, passando a ser, por sua vez, um precedente e, em sua espécie, possui força vinculante.
Assim sendo, o Juízo de piso não pode decidir a míngua do sedimentado em precedente judicial.
Em compulsa aos documentos acostados, extrai-se que no período de normalidade do contrato, foram fixadas taxas de 582,56% a.a, no período de fev/2023, estando dentro da curva média do mercado nacional, segundo os índices divulgados pelo BACEN (SÉRIE 22022).
Outro ponto a destacar, é que para operações realizadas através de cartão de crédito, por serem avenças complexas, não há como se prever uma única taxa a ser aplicada ao longo dos anos, pelo que faz a Instituição Financeira informar, mensalmente, através de faturas, as taxas aplicadas ao período. Por conseguinte, deve-se entender que no teor da Súmula 283 do STJ, "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura".
Outro ponto que merece destaque, é que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.061.530/RS, fez a seguinte consideração: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (trecho retirado do inteiro teor do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi) Visto isso, considera-se, portanto, que os termos pactuados estão dentro de uma curva aceitável para operações de crédito do mesmo tipo, havendo a necessidade de ressaltar que não se pode limitar todos os contratos ao uso exclusivo da taxa média de mercado, por dois motivos, a um porque este é valor referencial para ser pactuado em contrato, podendo ser a maior ou a menor, a duas porque o uso exclusivo do valor ali indicado ensejaria a modificação da ideia de taxa média, passando a ser esta uma taxa fixada, tabelada.
Sobre o tema, assim entende o Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONFORME ART. 332, I E II, CPC/15.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO.
ABUSIVIDADE.
PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO DEFINIDO PELO RESP. 271.214/RS DO STJ.
REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAR A TAXA MÉDIA OFICIAL.
REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação Cível que impugna cláusula contratual que estabelece taxa de juros remuneratórios diferenciados sobre operações de inadimplência do devedor à porcentagem de 14% ao mês, mais cobrança de multa contratual e juros de mora. 2.
O Banco Central do Brasil divulga tabelas com a periodicidade mensal dos valores médios cobrados pelas instituições financeiras a título de juros remuneratórios sobre operações em atraso.
No mês da assinatura do contrato em análise destes autos, junho de 2012, o valor médio da referida taxa era de 7,23%. 3.
Para aferir objetivamente a abusividade das taxas, utiliza-se o parâmetro fixo do Superior Tribunal de Justiça de até uma vez e meia o valor médio apresentado.
Assim, no caso dos autos, seria aceitável a pactuação de juros remuneratórios de inadimplência até o limite de 10,84%.
Reconheço, portanto, a abusividade da cláusula referente aos juros remuneratórios anuais e reformo a sentença neste ponto para determinar a aplicação da taxa média de mercado de 7,23% às cláusulas "VI" (p. 25) e 10, inciso I (p. 30) da cédula de crédito bancário de financiamento de veículo. 4.
Consequentemente condeno a instituição financeira à devolução dos valores pagos a maior em razão da taxa de juros abusiva, e de forma simples, em consonância com o entendimento jurisprudencial que prevalece no STJ, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição bancária. 5.
Considerando as orientações do STJ firmadas nos julgamentos do REsp. 1.061.530/RS e do REsp 1.639.320/SP, incabível reconhecer a desconstituição da mora do devedor, uma vez que esta decorre apenas do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 6.
Por fim, condeno a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para dar-lhe provimento e reformar a sentença quanto à revisão das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios sobre operações em atraso, para aplicar a taxa média de mercado.
Fortaleza, Presidente do Órgão Julgador Procurador(a) de Justiça DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator.(Grifei) Contudo, tal entendimento já é rechaçado na Corte do egrégio STJ, uma vez que a taxa média de juros divulgada pela Bacen serve tão somente como referencial valoroso para o Juiz verificar a abusividade ou não do pactuado, mas que não é dado aos tribunais ou julgador singular o direito de utilizar percentual máximo (uma vez e meio, dobro ou triplo) como um teto universal a ser utilizado nas demandas sob sua análise.
Para melhor aclarar, segue o julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, destaquei.) E ainda: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.) Dito isso, os fatos apresentados pelo devedor somente evidenciam que o acordo contratual supera a taxa média de juros, mas não houve prova da abusividade contratual nos termos acima declinados, pelo que o pleito se pauta tão somente no "simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Bacen", o que o torna insuficiente de fundamentação.
Desta forma, improcede o pleito.
Da capitalização de juros (anatocismo) e sua periodicidade Em relação ao regime e a periodicidade da capitalização dos juros do contrato, há de ser observado o seguinte.
Tal qual o tema anterior, este já fora sedimentado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, com relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, nos RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, (Dje. 24/09/2012), onde se fixou a seguinte tese: 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ressalto, pois, que a cobrança deve ser pactuada, sendo o caso dos presentes autos, motivo pelo qual não há motivos para declarar ilegal a capitalização de juros realizada entre os litigantes, pelo que, de simples cálculo aritmético, vê-se sua consonância com a jurisprudência citada, bem como com as Súmulas 539 e 541.
Do Parcelamento da Fatura Quanto ao tema acima, inicialmente transcrevo o já decidido pelo TJCE: Consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização.
Parcelamento automático de fatura de cartão de crédito.
Pagamentos de fatura a menor.
Resolução nº 4.595/2017 do bacen que autoriza o parcelamento.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do autor contra sentença de improcedência, na qual o juízo reconheceu a regularidade do parcelamento do débito de cartão de crédito em 24 prestações, conforme a Resolução nº 4549/2017 do Banco Central.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar a comprovação de tentativa do autor de parcelamento do débito em apenas 2 prestações; se o parcelamento em 24 prestações, sem a anuência do autor, é legal; e se há incidência de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, verifica-se a existência de relação jurídica entre as partes, conforme faturas de cartão de crédito que acompanharam a petição inicial e derem ensejo a presente ação. 4.
A fatura com vencimento em 05.10.2021, no valor de R$ 28.852,43 (fl. 146), foi paga parcialmente, sendo quitado apenas o valor de R$ 12.000,00, conforme disposto na fatura com vencimento em 05.11.2021, que teve o valor total de R$ 33.769,23 (fl. 149). 5.
O autor informou na inicial que buscou contato com o SAC do Banco a fim de parcelar o débito em apenas 02 prestações, mas que não teve retorno da instituição bancária, sendo surpreendido com o parcelamento do débito em 24 prestações.
Ocorre que inexiste comprovação mínima de que o autor tenha realizado a referida solicitação, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, dispostos no inc.
I do art. 373 do CPC/15. 6.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, falta de instrução ou inexistência de inversão do ônus da prova, uma vez que na decisão de fl. 233, o juízo inverteu o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou a intimação das partes para a produção de mais provas, havendo expressa solicitação autoral acerca do julgamento antecipado da lide (fl. 236). 7.
Acerca do parcelamento em 24 prestações, a Resolução nº 4549/2017 do BACEN prevê que após decorrido o prazo para o cliente indicar uma forma de pagamento do débito, ¿o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo¿. 8.
Frisa-se, ainda, que cumprindo o dever de informação, a fatura emitida antes do parcelamento, com vencimento em 05.11.2021, constou a expressa informação acerca da possibilidade de fracionamento da dívida. 9.
Por tais razões, mesmo com a aplicabilidade do CDC, vê-se que o Banco comprovou a sua excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inc.
I), sendo mister a manutenção da improcedência da ação.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora(Apelação Cível - 0259598-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO ROTATIVO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da AÇÃO REVISIONAL na qual alega o autor que em razão de problemas financeiros deixou de pagar a integralidade das faturas do seu cartão de crédito, tendo quitado apenas o valor mínimo ali descrito.
Contudo, afirma ter sido surpreendido com a cobrança de um valor muito alto, em razão de terem sido aplicadas taxas de juros exorbitante e abusivas. 02.
De plano, importante consignar que a presente demanda deve ser analisada conforme a Legislação Consumerista, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC (Súmula nº 297, do STJ). 03. ¿As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura¿ (Súmula 283 do STJ). 04.
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (trecho retirado do inteiro teor do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi). 05.
Ao realizar o pagamento do valor mínimo da fatura, o consumidor não se vê inadimplente, mas sim opta por financiar o valor restante da fatura, oportunidade em que incide em crédito rotativo. 06.
In casu, analisando a fatura acostada aos autos, verifica-se referência expressa a encargos do financiamento na ordem de 13,20% e 13,90% ao mês.
A eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser analisada com base na taxa média mensal de juros das operações de crédito referente ao cartão de crédito rotativo, devendo para tanto ser encontrada uma referência nos dados constantes no banco de dados do Banco Central do Brasil. 07.
Inexiste parâmetro para aferição das taxas médias de mercado anteriores ao mês de março de 2011, considerando-se válida a taxa estipulada pelas partes quando o autor não conseguir demonstrar a efetiva abusividade. 08.
Os encargos previstos no contrato aqui em análise não se apresentam abusivos, ônus este assistia ao autor (art. 373, I, do CPC). 09.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas mantendo a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator(Apelação Cível - 0115737-94.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO AO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
SUCESSIVOS PAGAMENTOS DE FATURAS REALIZADOS A MENOR.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a presente controvérsia em averiguar a ocorrência de abusividade nos parcelamentos automáticos realizados pela instituição financeira recorrida, tendo em vista os pagamentos a menor das faturas mensais de cartão de crédito. 2.
Em que pese a apelante alegar que jamais autorizou o parcelamento automático do saldo devedor, é cediço que em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 que altera as normas de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito, que passou a vigorar a partir de 03/04/2017.
Referida resolução estabeleceu que o saldo devedor da fatura dos cartões de crédito poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês subsequente, a partir de quando cabe à instituição financeira o parcelamento do valor com condições mais vantajosas ao cliente.
Com efeito, o parcelamento automático do saldo devedor é benéfico ao consumidor, pois evita a incidência dos juros do crédito rotativo, de modo que não há prejuízo pela sua aplicação. 3.
No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não apresentou os comprovantes de pagamento das faturas referentes aos meses de janeiro, abril, julho e setembro, conforme alegado, portanto, ausente a comprovação do pagamento integral das faturas anteriores aos parcelamentos questionados, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC. 4.
A falta de pagamento integral da fatura do cartão de crédito, sem a expressa opção do cliente por outra forma de amortização do saldo devedor, autoriza a instituição financeira a realizar o financiamento automático do saldo devedor, conforme estabelece a Resolução do Bacen nº 4.549/2017.
Pelo exposto, observa-se que não houve malferimento ao direito à informação, na medida em que o parcelamento automático em caso de atraso no pagamento da fatura foi previsto tanto no contrato, como no regulamento de uso do cartão e nas próprias faturas. 5.
Desse modo, a realização de pagamentos a menor aliada à informação expressa sobre a possibilidade de parcelamento do saldo devedor das faturas implica o reconhecimento de adesão ao parcelamento automático, o que afasta a alegação de conduta ilícita do agente financeiro e, consequentemente, a pretensão indenizatória. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(Apelação Cível - 0201240-97.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Pois bem, verifiquei que a parte Autora, não obstante sua irresignação quanto aos parcelamentos, não fez prova nos autos quanto ao pagamento das faturas apresentadas, sobretudo as faturas parceladas, fato esse que atrai a incidência da a Resolução do Bacen nº 4.549/2017, de modo que há, inclusive, informações precisas nas faturas acerca das opções de parcelamento.
Hei por bem considerar improcedente o pleito, porquanto não cuidou a Autora de realizar a prova de sua boa-fé contratual, notadamente em relação ao adimplemento de sua dívida ou, ainda, a amortização dessa de forma expressa por opção viável, de modo que não há má conduta perpetrada pelo Requerido, neste caso. É importe frisar que o consumidor possui seu livre discernimento para pactuar ou contratar um serviço bancário do qual deseja dispor, pelo que não lhe é negado o direito de ler as cláusulas que está contratando e observar se estas estão dentro de suas capacidades.
Outro ponto, é que ao contratar, a Instituição Financeira observa e calcula todos os riscos inerentes ao contrato e dispõe o valor mutuado para que o consumidor usufrua deste.
Nessa medida, constitui uma flagrante contradição a revisão dos aludidos contratos por dois motivos, a um, porque o consumidor tinha ciência das cláusulas que lhe eram impostas, a duas, porque nenhuma das cláusulas combatidas está em desacordo com o entendimento jurisdicional pátrio.
Sabe-se, ainda, que não é dado a nenhum cidadão o direito de se eximir de obrigação que este tenha dado causa, sob pena de se configurar o venire contra factum proprium, o que, como bem-sabido, fere a boa-fé contratual.
Nesse diapasão, verifico, por fim, que o contrato debatido fora pactuado livremente entre as partes, não possuindo nenhuma cláusula que o invalide ou que mereça reparo.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas.
Condeno o autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal, in albis, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com a devida baixa.
Publiquem.
Fortaleza, 22 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
25/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151186724
-
22/04/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:21
Decorrido prazo de BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:53
Decorrido prazo de BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130605714
-
09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260567-65.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] Autor: NATHALYA SAMPAIO BRANDAO Réu: Itau Unibanco Holding S.A DESPACHO Cls. Inserir os autos na fila dos processos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130605714
-
08/01/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130605714
-
16/12/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 23:55
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 17:02
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
12/06/2024 10:26
Mov. [38] - Encerrar análise
-
02/05/2024 09:02
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/04/2024 16:57
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2024 16:57
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2024 15:22
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
04/04/2024 14:05
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/04/2024 13:22
Mov. [32] - Documento
-
01/04/2024 17:58
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965847-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/04/2024 17:50
-
01/04/2024 15:35
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965160-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2024 15:32
-
11/03/2024 15:01
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
11/03/2024 15:01
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
11/03/2024 15:00
Mov. [27] - Conclusão
-
07/03/2024 12:40
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/03/2024 12:39
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/03/2024 12:39
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/02/2024 13:11
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/02/2024 14:34
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01879585-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 14:25
-
09/02/2024 19:56
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 09:23
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/02/2024 08:34
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/02/2024 02:14
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 10:18
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 08:45
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/04/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
18/01/2024 16:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01818767-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/01/2024 15:32
-
15/01/2024 21:10
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
15/01/2024 08:31
Mov. [13] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
11/01/2024 14:25
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 14:46
Mov. [11] - Documento Analisado
-
18/12/2023 17:54
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
18/12/2023 17:54
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 08:31
Mov. [8] - Conclusão
-
25/09/2023 17:14
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
25/09/2023 17:14
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
25/09/2023 07:28
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
25/09/2023 07:27
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
15/09/2023 09:48
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2023 12:37
Mov. [2] - Conclusão
-
09/09/2023 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0273631-45.2023.8.06.0001
Romana Catarina Maia Monteiro Paiva
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Eduarda Camara Bezerra Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 16:50
Processo nº 3001757-84.2024.8.06.0004
Gustavo Cavalcante Macedo
Tam Linhas Aereas
Advogado: Joao Claudio Holanda Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 21:41
Processo nº 0201986-14.2024.8.06.0101
Maria Pinto Goncalves Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 16:43
Processo nº 3001985-59.2024.8.06.0004
Antonio Carlos Silveira Quindere
Tam Linhas Aereas
Advogado: Rubens Ferreira Studart Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 15:16
Processo nº 0124154-21.2018.8.06.0001
Margarida Ferreira Batista
Home Investimentos Imobiliarios LTDA - E...
Advogado: Anderson Mario Marques da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 12:13