TJCE - 0276687-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 150755128
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150755128
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0276687-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ODETE SOBREIRA DE QUEIROZ REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Compulsando-se os autos, observa-se que a parte promovida (UNIMED NATAL), em sua peça de contestação (vide ID nº 135274513), alegou a sua ilegitimidade passiva e apontou a empresa ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO S.A. como sendo a instituição correta para figurar no polo passivo da demanda. Em seguida, antes de qualquer deliberação deste juízo, a instituição apontada pela UNIMED NATAL, isto é, a empresa ALL CARE, manifestou-se no processo assumindo a polaridade passiva e apresentando os seguintes requerimentos (vide ID nº 135401594): 1.
Seja reconsiderada a decisão que determinou a fixação da mensalidade em R$ 1.867,28, garantindo a aplicação regular do reajuste contratual, bem como seja considerado para o cálculo a coparticipação; 2.
Seja afastada a obrigatoriedade de depósito judicial das mensalidades, tendo em vista o prejuízo financeiro decorrente da retenção dos valores; 3.
Caso a parte autora deseje impugnar o reajuste aplicado, que seja determinada a propositura de demanda autônoma com a realização de perícia atuarial, a fim de aferir a regularidade do percentual adotado pela operadora. Logo depois, a empresa ALL CARE novamente manifestou-se nos autos (vide ID nº 135613892), desta feita para comunicar a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão deste juízo que consta no ID nº 129775869, propiciando, deste modo, o exercício do juízo de retratação. Na sequência, a parte autora (ODETE SOBREIRA DE QUEIROZ), sem manifestar nenhuma objeção à inclusão da empresa ALL CARE na polaridade passiva da causa, apresentou comprovantes de pagamento da mensalidade do seu plano de saúde, conforme se indefere dos ID's 149678339, 149678344 e 149678353. Eis o que importa relatar neste momento. De início, não restou suficientemente claro se a ALL CARE, ao ingressar no feito como se promovida fosse, está ou não de acordo com a exclusão da promovida UNIMED NATAL do polo passivo desta ação. Do mesmo modo, não há manifestação expressa da parte autora concordando ou não com a exclusão da UNIMED do polo passivo da demanda, bem como não há manifestação da parte autora quanto à manifestação constante no ID n° 135401594, formalizada pela ALL CARE. Assim, determino a intimação da parte autora e da ALL CARE para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se estão ou não de acordo com a exclusão da UNIMED do polo passivo da ação. Por último, no que se refere ao agravo de instrumento acima mencionado, tenho que não se vislumbra nenhum motivo plausível para a modificação da decisão proferida por este juízo no ID nº 129775869, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150755128
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06/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:39
Juntada de comunicação
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07/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:42
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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13/02/2025 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:47
Decorrido prazo de KARLA DALIANA SOBREIRA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:12
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 14:00
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129775869
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16/01/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0276687-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ODETE SOBREIRA DE QUEIROZ REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ODETE SOBREIRA DE QUEIROZ em face de UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e ALLCARE, pela qual se buscou, liminarmente, a reativação do plano de saúde anteriormente cancelado unilateralmente pelas rés.
A liminar foi deferida para determinar a imediata reativação do plano de saúde da autora, nos exatos termos e condições originalmente contratados antes do cancelamento, considerando o caráter de urgência e a hipervulnerabilidade da autora, idosa, e o risco à sua saúde.
A parte autora narra que, após a reativação do plano de saúde, as rés emitiram boletos com vencimentos simultâneos referentes às mensalidades de outubro e novembro de 2024, ambos com vencimento em 25 de novembro de 2024, e à mensalidade de dezembro de 2024, com vencimento em 5 de dezembro de 2024.
Os valores cobrados nesses boletos apresentavam-se significativamente superiores àqueles praticados antes do cancelamento unilateral do contrato.
Segundo a autora, foi aplicado um reajuste de 55%, comunicado pela administradora sem que fosse apresentada qualquer comprovação de embasamento objetivo, critérios atuariais ou prévia notificação, como exige a legislação aplicável.
A autora também sustenta que tal conduta configura descumprimento da decisão liminar que determinava a reativação do plano de saúde nos mesmos moldes contratados anteriormente, o que inclui a manutenção dos valores vigentes à época.
Diante disso, a parte autora requer a autorização para realizar o depósito judicial das mensalidades no valor anteriormente praticado, qual seja, R$ 1.867,28, até que seja esclarecida a legalidade do aumento aplicado.
Além disso, solicita a extensão da causa de pedir, visando à apuração da legalidade do reajuste praticado pelas rés, com a intimação destas para apresentarem justificativa quanto à majoração realizada.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
A decisão liminar proferida neste feito foi clara ao determinar a reativação do plano de saúde nos exatos moldes e condições previamente contratados.
A emissão de boletos com valores reajustados em 55% (cinquenta e cinco por cento) configura descumprimento parcial da medida liminar e ofensa à boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, conforme previsto no artigo 422 do Código Civil.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura, em seu artigo 6º, inciso III, o direito do consumidor à informação clara e adequada sobre os serviços contratados, sendo abusiva qualquer majoração de valores que não esteja amparada em critérios objetivos e devidamente comunicada, nos termos do artigo 39, incisos IV e V, e artigo 51, inciso IV.
A Resolução Normativa n.º 565 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é expressa ao determinar que reajustes de contratos de planos de saúde, incluindo coletivos por adesão, devem ser devidamente fundamentados, comunicados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e acompanhados de justificativas atuariais que demonstrem sua necessidade.
No presente caso, as rés não demonstraram o embasamento técnico do reajuste, nem comprovaram sua comunicação prévia, o que caracteriza abuso contratual e descumprimento da ordem judicial.
A autorização para depósito judicial das mensalidades no valor de R$ 1.867,28, conforme anteriormente pactuado, é medida adequada para preservar os direitos da autora enquanto se apura a legalidade do reajuste aplicado.
Tal medida evita o risco de interrupção dos serviços essenciais, garantindo o cumprimento provisório da decisão judicial.
O direito da parte autora de realizar o pagamento nos moldes originalmente contratados, até que se comprove a legalidade do aumento, encontra respaldo no dever de transparência e equilíbrio contratual, fundamentos basilares do CDC.
A extensão da causa de pedir, para incluir a análise da legalidade do reajuste aplicado, é cabível considerando a conexão evidente entre o objeto da demanda e a majoração ora impugnada.
Tal providência atende aos princípios da economia processual e celeridade, conforme artigo 4º do Código de Processo Civil.
A apuração do reajuste imposto pelas rés deverá ser feita mediante apresentação de documentos e justificativas pelas operadoras, demonstrando os critérios que motivaram o aumento, em consonância com a legislação aplicável.
Por todo o exposto: Defiro a autorização para que a autora deposite judicialmente as mensalidades do plano de saúde no valor de R$ 1.867,28, com vencimento no dia 05 de cada mês, até decisão final sobre a controvérsia.
Determino a intimação das rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem justificativa detalhada sobre o reajuste aplicado, incluindo os cálculos atuariais e financeiros que embasaram a majoração e sua comunicação prévia, sob pena de se considerar abusivo o aumento aplicado.
Defiro a extensão da causa de pedir, para ser analisada a legalidade do reajuste praticado, com o objeto inicial da demanda.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Cumpra-se com urgência, em observância à Lei n.º 13.146/2015, dada a idade avançada da autora. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129775869
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07/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129775869
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07/01/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 15:14
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2024 19:28
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 23:34
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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04/11/2024 23:34
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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04/11/2024 19:11
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 13:34
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 11:50
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 06:55
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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01/11/2024 06:54
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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31/10/2024 19:19
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 17:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407628-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 16:41
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29/10/2024 08:42
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 13:29
Mov. [5] - Conclusão
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22/10/2024 15:59
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393598-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 15:08
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22/10/2024 12:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2024 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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