TJCE - 0205557-07.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:06
Cancelada a Distribuição
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13/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 05:48
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126227926
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205557-07.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despesas Condominiais] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: VIVA VIDA CAUCAIA REU: WENDYSON AYRES DA SILVA RIBEIRO, LORENNA SARAH VERAS GOMES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação movida por Viva Vida Caucaia em face de Wendyson Ayres Da Silva Ribeiro e Lorena Sarah Veras Gomes Ribeiro. Solicitada a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta foi indeferida, sendo determinada a intimação da autora para recolher as custas (Id. 112936648). Apesar de ter sido devidamente intimada (Id. 112936647), a parte autora quedou-se silente. Este é o breve relatório. Decido. É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por inércia das partes. Conforme Tabela de Custas Processuais do TJCE, em conformidade com a Lei Nº 16.132, de 01.11.2016, as custas iniciais são compostas pela taxa do FERMOJU, da Defensoria Pública Estadual e do Ministério Público do Ceará. Ademais, à exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial.
Senão, vejamos: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. Por sua vez, conforme art. 290 do CPC, o não pagamento das custas e despesas de ingresso da ação, no cartório em que foi dado entrada, enseja o cancelamento da distribuição do feito. Frisa-se que, a petição inicial, para que seja recebida, não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados como indispensáveis à propositura da ação. Consoante o disposto nos artigos 320 e 321 do CPC, o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial autoriza o indeferimento da petição inicial, sendo causa de extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sobre o tema, segue entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).x Acódão 1239495 (07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.) 84089072 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Violação do art. 535, II, do CPC.
Fundamentação deficiente.
Enunciado nº 284 da Súmula do STF. 2.
Não regularização das custas processuais após regular intimação.
Extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/stj. 3.
Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; Ag-REsp 659.355; Proc. 2015/0022890-4; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/03/2015). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível naqueles casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, ensejando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Diploma Processual. 2.
In casu, incontroverso que o apelante não trouxe aos autos a prova do cumprimento do despacho que determinou a complementação das custas iniciais, nada obstante a intimação eletrônica feita ao seu advogado. 3.
Dessa forma, não restando provado o recolhimento das despesas processuais no prazo de fixado pelo Juízo a quo, não merece retoque o julgado ao determinar o cancelamento da distribuição. 4.
Por fim, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para o cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas iniciais.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 5.
Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 04255844020168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 34 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 09/08/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017). (grifou-se) Desse modo, com base no art. 2º, da Resolução nº 23/2019 do TJ-CE c/c arts. 290 e 485, IV, do CPC, as custas processuais e as diligenciais são documentos indispensáveis à propositura da ação. Apesar de ter sido dada oportunidade para regularizar a inicial (Id. 112936648), a parte autora não cumpriu a determinação de emenda nem justificou a impossibilidade de fazê-la. Portanto, o deslinde do feito é regulado pelo art. 290 c/c art. 485, I e IV, CPC/2015, que determina a extinção do processo para tais casos. Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial Sem custas. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, com base no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição. Caucaia/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ DE DIREITO - respondendo -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 126227926
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08/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126227926
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28/11/2024 11:47
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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01/11/2024 23:01
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 11:27
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/09/2024 20:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 12:01
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 21:13
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça | Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judicial, bem como o de parcelamento das custas. Intime-se o promovente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelame
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12/09/2024 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2024 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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