TJCE - 0279566-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:06
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 16:26
Decorrido prazo de MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:26
Decorrido prazo de MARIA ISABEL VASCONCELOS MONTEIRO JUCA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130686022
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0279566-66.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Polo ativo: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA Polo passivo MARIA ISABEL VASCONCELOS MONTEIRO JUCA SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória ajuizada por Aric - Associação das Religiosas da Instrução Cristã (Colégio Santa Cecília) em face de Maria Isabel Vasconcelos Monteiro Jucá, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, sendo ministrado instrução/ensino aos menores estudantes Isabele Monteiro Jucá e Bruno Monteiro Jucá, com anuidades divididas em 12 (doze) parcelas, referente ao ano letivo de 2020, no importe de R$ 2.267,10 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e dez centavos) e R$ 2.576,36 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), respectivamente. Entretanto, sustenta que, apesar dos alunos terem cursado regularmente as aulas do ano letivo de 2020, existem parcelas em aberto, sendo as mensalidades de Maio a Dezembro/2020 da aluna Isabele Monteiro e os meses de Fevereiro/2020 a Dezembro/2020 do aluno Bruno Monteiro. Ante o exposto, ingressou no judiciário pleiteando a citação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, pague a importância devida de R$ 56.477,57 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos de juros legais desde a citação mais honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Despacho em ID n° 121725554 determinando a citação da parte ré, por mandado, para que pague, no prazo de quinze dias, o valor constante da petição inicial, acrescidos de juros legais desde a citação e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701) ou, querendo, oferecer embargos, nos próprios autos da ação monitória. Petição Intermediária de ID n° 121725558 onde a parte autora noticia o recolhimento das custas processuais iniciais. Despacho com ID n° 121725561 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas ocasionais relativas às despesas de comunicação. Certidão de pagamento de custas ocasionais em ID n° 121728589. Despacho em ID n° 121725565 determinando a expedição de mandado monitório. Embargos Monitórios com ID n° 121728575 onde a parte ré sustenta que, em exordial, a parte autora deixou de acostar aos autos o aditivo do contrato de prestação de serviço educacional na qual consta a contemplação do benefício de bolsa de estudo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, em favor de cada menor, de modo que, o valor da mensalidade de Bruno, ficaria no valor de R$1.288,18 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos) e o valor da mensalidade de Isabele, em R$1.133,55 (mil,cento e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Em seguimento, impugna ainda os meses em aberto, destacando que, quanto ao menor Bruno, os meses de inadimplência são de fevereiro/2020 a outubro/2020 e dezembro/ 2020 e quanto a menor Isabele, as mensalidades em aberto são do meses de maio/2020 a outubro/2020 e o mês de dezembro/2020.
Por fim, sustenta que o valor correto devido é de R$23.794,86 (vinte e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), pugnando pelo julgamento de total improcedência da ação, com a consequente condenação da embargada em custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Despacho com ID n° 121728578 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se por impugnação aos embargos monitórios e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas em seu favor ou concorde com o julgamento antecipado da lide. Decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certidão judicial em ID n° 121728577. Ato ordinatório com ID n° 128320797 determinando a intimação da parte ré para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, demonstre interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide. Decurso de prazo em 16/12/2024, sem qualquer manifestação das partes. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ. No que concerne ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré, nos embargos monitórios com ID n° 121728575, entendo que tal requerimento merece ser acolhido, pois, não verifico elementos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte embargante, consoante previsão do art. 99, § 3º, do CPC.
Convém lembrar que o benefício da gratuidade da justiça não é uma isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, já que a parte beneficiária ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas, se verificado que seu estado de necessidade deixou de existir, durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC.
No mais, a parte promovente não trouxe qualquer comprovação de que a parte ré, efetivamente dispõe de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou que descaracterize a hipossuficiência financeira alegada.
Em contrapartida, a parte ré acostou aos autos declaração de imposto de renda em ID n° 121725572 comprovando sua condição de hipossuficiência. Assim, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (…). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023). destaquei Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022).
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
MÉRITO.
A ação monitória, prevista no art. 700, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Referido procedimento foi adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, visando garantir um acesso mais célere à prestação jurisdicional satisfativa, de modo a configurar um procedimento caracterizado pela possibilidade da dispensa do processo de conhecimento, tal como é normalmente concebido, para se atingir a formação de título executivo apto a embasar execução ou cumprimento de sentença.
A prova documental escrita no procedimento monitório deve ser hábil a gerar certeza, liquidez e exigibilidade do direito invocado pela parte autora, como sucede na via executiva, faltando-lhe, apenas, a certeza de título executivo indispensável para acessar a via processual.
Nesse sentido, incumbe a parte autora explicitar, na petição inicial, a importância devida, o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, consoante dispõe o art. 700, § 2º, CPC.
Em verdade, a inicial da monitória deve vir acompanhada de documento considerado juridicamente hábil para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório.
Portanto, "o documento escrito é aquele idôneo para, em uma análise inicial, fazer crer na existência do crédito afirmado pelo autor.
Há de ser uma prova desse crédito que mereça fé, de acordo com as regras do livre convencimento do juiz" (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Novo curso de direito processual civil: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, v.
II, p. 297).
Nesse sentido, vale acostar entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: Os documentos disponibilizados à análise do juízo mostram-se suficientes para o deslinde do feito, especialmente em razão da juntada do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão do BNDES (fls. 30/34), com a cópia do respectivo regulamento (fls. 16/28) e a planilha relativa ao Demonstrativo de Conta Vinculada (fls. 56/58), os quais foram utilizados pelo magistrado para fundamentar a sentença. (…).
Como os documentos trazidos aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação segura da causa, dispensável a produção de provas diversas e, por conseguinte, não há falar em nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide. (TJSC, Apelação Cível nº 0316658-78.2014.8.24.0038, Relator Des.
TORRES MARQUES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, julgado em 04/08/2020). destaquei No caso em exame, o instrumento contratual de prestação de serviços educacionais acostado em ID n° 121728591, 121728592, 121728583 e 121728584, bem como relatório de inadimplência de ID n° 121728588, representam a prova escrita exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil, tornando o pagamento exigível pela parte devedora.
Por outro lado, cabe ao demandado o ônus de comprovar o pagamento, a inexistência da dívida ou outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Em sua defesa, a parte ré/embargante não negou o vínculo jurídico mantido com a autora, entretanto, argumentou a existência de erro nos cálculos dos valores devidos, eis que estes não foram calculados com base no desconto de 50% (cinquenta por cento), referente ao benefício "Projeto de gratuidade escolar-bolsa de estudo" que os menores fazem parte, bem como a relação de meses cobrados, eis que a parcela referente ao mês de novembro fora regularmente adimplida.
Para comprovar sua alegação, acostou aos autos e-mail enviado pela empresa ré, com o relatório de valores em aberto em ID n° 121725572, pp.11/13, na qual comprovam a existência de descontos de bolsa escolar em 50% (cinquenta por cento), resultando nas faturas com importe de R$ 1.288,18 (mil duzentos e oitenta e oito reais), referente às mensalidades do menor Bruno Monteiro e R$ 1.133,55 (mil cento e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), quanto a menor Isabele Monteiro. Além disso, quanto a não existência de débitos em aberto referente ao mês de Novembro de 2020, infere-se das provas juntadas aos autos pela própria parte autora, em ID n° 121728588, que tal mensalidade foi regularmente paga, senão vejamos: Desta feita, tem razão a parte demandada ao afirmar que há excesso de cobrança, uma vez que, além da mensalidade de novembro/2020 estar adimplida, os alunos são beneficiários do projeto de gratuidade escolar- bolsa de estudo, com a bolsa de 50% (cinquenta por cento), de modo que as parcelas mensais para o ano letivo de 2020 correspondem respectivamente a quantia de R$1.288,18 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), referente ao menor Bruno e R$1.133,55 ( um mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), quanto a menor Isabele, senão vejamos: No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: Prestação de serviços (educacionais).
Ação monitória.
Mensalidade cobrada sem o desconto atinente a "bolsa de estudos".
Conjunto probatório que demonstra a concessão de bolsa de estudos para o período inadimplido.
Excesso de cobrança configurado.
Sentença mantida.
A ré não nega o vínculo jurídico mantido com a autora, mas impugna o valor da mensalidade no período em cobrança, tendo em vista que lhe fora concedido desconto mensal de 50% a título de bolsa de estudos.
Embora a autora afirme que não houve renovação da bolsa de estudos para a filha da ré, o fato é que a ré comprovou ser beneficiada pelo programa de concessão de bolsa de estudos.
Não passou desapercebido o desconto de 50% concedido na primeira mensalidade de 2015.
Portanto, resta evidente a renovação da concessão da bolsa de estudo, de modo que se reconhece o excesso de cobrança, mantendo-se a r. sentença tal como lançada, por seus próprios fundamentos.
Apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10137136020168260003 SP 1013713-60.2016.8.26.0003, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 20/05/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2020). Nesse sentido, analisando os autos, observo que a parte autora comprovou parcialmente fato constitutivo de seu direito, demonstrando prova documental da dívida cobrada, cumprindo o encargo previsto no art. 373, inciso I, do CPC, entretanto, quanto aos valores cobrados, é de se reconhecer a existência de erro. Portanto, resta reconhecido o título executivo judicial, no valor de R$ 20.816,65 (vinte mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos apresentada em ID n° 121725572, pp. 11/13. III) DISPOSITIVO: Diante o exposto, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHENDO PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar, por sentença, constituído de pleno direito o título executivo judicial, e condenar a parte promovida no pagamento à parte autora do valor de R$ 20.816,65 (vinte mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), tudo conforme preceitua o art. 701, § 2º, do CPC, com correção monetária pelo INPC desde a data da última atualização - dezembro/2021, conforme demonstrativo de valor em ID n° 121728575 (p.7), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, prosseguindo-se, após o trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos art. 513 e seguintes do CPC.
Condeno a parte acionada no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em pagamento, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o pequeno trabalho realizado e o pouco tempo exigido para o seu serviço, eis que não houve instrução probatória, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de advogados(as), pelo DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 17/12/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130686022
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07/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130686022
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20/12/2024 17:59
Decorrido prazo de MARIA ISABEL VASCONCELOS MONTEIRO JUCA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:59
Decorrido prazo de MARIA ISABEL VASCONCELOS MONTEIRO JUCA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024. Documento: 128320797
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128320797
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05/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128320797
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09/11/2024 21:19
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 18:42
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2024 Data da Publicacao: 11/11/2024 Numero do Diario: 3430
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07/11/2024 11:45
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 07:56
Mov. [32] - Documento Analisado
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06/11/2024 21:28
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 10:23
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 17:42
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377378-6 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 14/10/2024 17:19
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07/10/2024 09:33
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 21:16
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360822-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2024 20:46
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24/09/2024 19:07
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/09/2024 19:07
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/09/2024 19:05
Mov. [24] - Documento
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19/09/2024 07:52
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/185394-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
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19/09/2024 07:51
Mov. [22] - Documento Analisado
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02/09/2024 19:07
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Custas devidamente recolhidas. Expeca-se o mandado monitorio conforme determinado a fl. 82. Cumpra-se.
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02/09/2024 09:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291820-9 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 02/09/2024 09:37
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18/06/2024 12:01
Mov. [19] - Conclusão
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08/05/2024 18:36
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/03/2024 08:05
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/03/2024 atraves da guia n 001.1555949-15 no valor de 60,37
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29/02/2024 13:36
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555949-15 - Custas Intermediarias
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27/02/2024 19:38
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 02:17
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2024 17:39
Mov. [13] - Documento Analisado
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09/02/2024 17:55
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, na pessoa de Advogado(a), pelo DJe, para que promova o pagamento das custas ocasionais relativas as despesas de comunicacao, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, a fim de ser realizado o expediente ci
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09/02/2024 11:14
Mov. [11] - Conclusão
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07/02/2024 15:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01860861-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/02/2024 15:15
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30/01/2024 14:06
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/01/2024 atraves da guia n 001.1544918-10 no valor de 5.148,02
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24/01/2024 10:51
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1544918-10 - Custas Iniciais
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17/01/2024 20:38
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 12:14
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 09:14
Mov. [5] - Documento Analisado
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18/12/2023 20:39
Mov. [4] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 09:55
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529618-01 - Custas Iniciais
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27/11/2023 13:03
Mov. [2] - Conclusão
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27/11/2023 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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