TJCE - 0275732-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130488769
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0275732-55.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: MARIA AUXILIADORA LIMA BASTOS Polo passivo BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Maria Auxiliadora Lima Bastos em face do Banco Agibank S.A. e Banco Cooperativo S.A - SICOOB. Em síntese, a autora alega que realizou um empréstimo com o banco demandado, com os valores descontados diretamente de seu benefício previdenciário.
Ao perceber que o valor contratado foi depositado e que os descontos estavam elevados, comprometendo quase todo o seu salário mensal, tentou resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso.
Especificamente, o Banco Agibank formalizou uma proposta de adesão ao crédito pessoal com o contrato nº 1238142333, que prevê um financiamento de R$ 2.974,14, com 12 parcelas de R$ 660,89, totalizando R$ 7.930,68.
A autora alega a ocorrência de abusividade nos termos do contrato e destaca que, por ser idosa e não possuir a instrução necessária, não compreendeu os detalhes técnicos do empréstimo nem as taxas de juros abusivas aplicadas.
Além disso, afirma que não solicitou a portabilidade proposta pelos réus.
Diante disso, requereu a total procedência da presente ação, com a consequente anulação dos negócios jurídicos realizados.
Instruem a petição inicial os seguintes documentos: procuração judicial (id. 115899458), declaração de hipossuficiência (id. 115899455), documento de identificação e comprovação de residência (id. 115899456), declaração de benefício (id. 115899460), proposta de adesão ao crédito pessoal firmado com o Agibank sob o n° 1238142333 (id. 115899461), e declaração carta ao consumidor (id. 115899457, 115899462). Decisão de id. 115896704 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência, e determinou a inversão do ônus da prova. O réu, Banco Agibank S.A., apresentou contestação em id. 115899462 alegando que é especializada em empréstimos para negativados e, por isso, adota taxas de juros que cobrem o risco associado a esse tipo de cliente, sem comprometer a capacidade de pagamento.
Afirma que a autora contratou múltiplos empréstimos com o banco, estando ciente das taxas de juros aplicáveis na época da assinatura dos contratos.
O banco nega ter cobrado valores a maior e afirma que quaisquer descontos realizados na conta corrente da autora se devem à falta de repasse das parcelas pela empresa pagadora do salário, e não a uma negligência da instituição.
O contrato de empréstimo foi firmado por meio de um convênio com o órgão pagador, responsável pela retenção e repasse das parcelas.
O banco, portanto, apenas desconta valores conforme o contrato.
O réu contesta a alegação de abusividade nos encargos e refuta a necessidade de restituição ou indenização por danos morais, argumentando que a autora utilizou o crédito concedido e agora busca revisar cláusulas contratuais previamente acordadas.
Argumenta que a limitação de juros estabelecida pelo Decreto 22.626/33 foi revogada pela Lei 4.595/64, e que a capitalização de juros em períodos menores que um ano é permitida desde 2000, conforme a Medida Provisória nº 1.963-17.
Finalmente, o réu alega que a autora não apresentou evidências substanciais para sustentar suas alegações, e que os encargos cobrados estão claramente previstos no contrato, com o qual a cliente concordou ao assiná-lo.
Portanto, o banco considera que a pretensão da autora não tem fundamento e que não há razões para qualquer compensação ou restituição.
Na petição de id. 115896719, a Cooperativa de Crédito Mútuo do Ceará - SICOOB Ceará, sustentou a sua ilegitimidade passiva, pois o contrato da autora teria sido celebrado com o Banco Cooperativo SICOOB S.A., pessoa jurídica distinta do Banco Cooperativo do Brasil - BANCOOB. Em sede de réplica, a parte autora rebateu os argumentos da defesa e ratificou os termos da petição inicial (id. 115899433). Na petição de id. 115899434, o autor requereu a prioridade da tramitação. Despacho de id. 115899435 deferiu a tramitação prioritária e facultou às partes a instrução probatória. Na petição de id. 115899439, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão de id. 115899443 determinou a intimação da parte autora para que esclarecesse quais contratos foram questionados e com quais instituições financeiras foram firmados, devendo anexar extratos do benefício previdenciário que comprovassem os descontos.
Ademais, a parte autora deveria informar quais contratos assinou e quais não reconheceu, sob pena de preclusão e de julgamento do feito com base nas informações constantes dos autos.
Na petição de id. 115899446, a parte autora reiterou os termos da petição inicial e anexou aos autos o histórico de créditos de seu benefício previdenciário em id. 115899448-115899449. Conforme despacho de id. 115899450, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, foi determinada a intimação dos réus para que se manifestassem acerca da petição previamente mencionada.
Contudo, não houve manifestação por parte dos réus. Em seguida, na petição de id. 115899451, a parte autora destacou o decurso do prazo para a manifestação dos réus e requereu a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, é pacificado que o ordenamento jurídico, em consonância com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), adota o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir sua decisão, dispõe de liberdade para formar seu convencimento, fundamentando-o nos elementos probatórios e nas alegações das partes.
No mesmo sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que julgar necessárias à instrução do feito, podendo indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Dessa forma, ao juiz incumbe a análise da conveniência e necessidade da produção probatória, considerando sua relevância para a adequada formação do convencimento.
Assim, é prerrogativa do magistrado decidir quais provas são imprescindíveis para o esclarecimento da lide e quais se mostram desnecessárias para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Em face do exposto, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.2 PRELIMINARMENTE 2.2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA - COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DO CEARÁ - SICOOB Na petição de id. 115896719, a Cooperativa de Crédito Mútuo do Ceará - SICOOB Ceará alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato da autora teria sido celebrado com o Banco Cooperativo SICOOB S.A., entidade jurídica distinta do Banco Cooperativo do Brasil - BANCOOB.
Contudo, a alegada ilegitimidade passiva da ré não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consolidou o entendimento de que todos os envolvidos na introdução de um produto ou serviço no mercado respondem solidariamente pelos vícios que apresentem, ou seja, "imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação" (REsp 1.077.911).
No caso específico do banco SICOOB, o requerido presta serviços ao banco Agibank, facilitando a celebração de contratos entre beneficiários do INSS e correntistas, conforme demonstrado no histórico de crédito anexado no id. 115899448-115899449. Embora sua atuação seja indireta, o requerido exerce um papel relevante na operação que originou as contratações questionadas pela parte autora.
Portanto, a alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois o requerido, como parte integrante da cadeia de fornecimento. 2.3 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica entre as partes configura uma típica relação de consumo, na qual a parte autora se qualifica como consumidor e a parte requerida, como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). É incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelecido na Súmula 297, que ratifica a aplicação do CDC a essas instituições.
Um dos princípios do CDC é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso em questão, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, foi decretada a inversão do ônus da prova na decisão de id. 115896704.
Contudo, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, mesmo com a inversão do ônus da prova, a parte autora não está dispensada de comprovar, ao menos de forma mínima, os fatos que fundamentam seu direito.
O AgInt no Resp XXXXX/RO, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, esclarece que "a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito" (julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Portanto, embora a inversão do ônus da prova beneficie a parte autora, ainda é necessária a apresentação de elementos suficientes que sustentem suas alegações. 2.4 MÉRITO 2.4.1 DO REQUERIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Após minuciosa análise dos autos, observa-se que a parte autora pleiteia a nulidade do empréstimo consignado nº 1238142333, firmado com o Banco Agibank S.A.
A autora alega, em síntese, a ocorrência de taxas de juros abusivas.
No entanto, é importante destacar que a autora reconhece ter realizado não apenas a contratação do referido empréstimo, mas também de outros empréstimos, com os valores contratados devidamente creditados em sua conta.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, os requisitos para a validade do negócio jurídico são: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não vedada por lei. Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Além disso, a doutrina e a jurisprudência, com base no princípio da autonomia da vontade, reconhecem que o elemento volitivo do agente (a intenção) é essencial para a validade do ato jurídico. Adiante, o artigo 171, inciso II, do Código Civil estabelece que o negócio jurídico é anulável por vício de vontade, caso haja erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, desde que esses vícios sejam comprovados. Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
No caso em tela, os documentos juntados aos autos confirmam a realização do negócio jurídico, sem evidências de qualquer vício de consentimento ou má-fé, que sequer foi alegada pela parte autora.
A proposta de adesão ao empréstimo consignado nº 1238142333 (id. 115899461), anexada pela própria autora, mostra claramente a adesão ao crédito pessoal, sem que se identifique qualquer falha na formação do consentimento.
A autora, portanto, reconhece a contratação e o recebimento dos valores acordados, sendo a sua insatisfação limitada apenas à taxa de juros.
A autora não apresentou qualquer prova mínima que sustente seu pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, não se desincumbindo de seu ônus probatório, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, ela mesma reconhece que contratou o empréstimo e que os valores foram devidamente creditados em sua conta, com seu inconformismo restringindo-se exclusivamente às taxas de juros aplicadas.
Contudo, não há qualquer indício de vício que macule a validade do negócio jurídico.
O que se observa, na realidade, é um mero arrependimento da autora, o qual, por si só, não configura fundamento legítimo para a nulidade do contrato. É importante destacar que a simples insatisfação do consumidor com as condições contratuais, sem qualquer vício ou irregularidade na formação do consentimento, não configura vício de consentimento nem abusividade.
Tal situação não justifica a anulação do negócio.
O arrependimento, por si só, não gera o direito de desfazer o contrato, como demonstrado pela jurisprudência.
Veja-se o seguinte trecho de acórdão sobre o tema: "A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante". (Acórdão 1678540, 07016480920228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, 16/3/2023) Não há evidências nos autos que justifiquem a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1238142333, especialmente porque o contrato permanece em plena vigência e não apresenta irregularidades.
A autora não demonstrou qualquer violação de seus direitos que justificasse o pedido de nulidade do contrato.
Na análise dos fatos narrados, é possível concluir que a autora, na verdade, busca a revisão das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à taxa de juros aplicada.
Contudo, o pedido formulado na petição inicial restringe-se à declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado com a ré, sem que haja qualquer pedido expresso de revisão contratual.
Ademais, cumpre destacar que a inclusão de um pedido de revisão contratual seria incompatível com o pedido de nulidade, uma vez que não se pode, simultaneamente, alegar a inexistência do contrato e requerer sua revisão.
De acordo com o artigo 327, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que haja cumulação de pedidos, estes devem ser compatíveis entre si, o que não ocorreria nesta última hipótese.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REQUERIMENTO DE ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS - INÉPCIA DA INICIAL - INDEFERIMENTO. 1.
Considera-se a petição inicial inepta quando contiver pedidos incompatíveis entre si. 2.
Há incompatibilidade entre o pedido de revisão contratual, o qual pressupõe a efetiva contratação do empréstimo e a alegação de que nunca houve contratação com requerimento de realização de perícia grafotécnica. 3.
Inépcia configurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.202684-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) Dessa forma, caso a autora tivesse a intenção de revisar as taxas de juros, deveria ter ajuizado uma ação revisional de contrato, e não uma ação anulatória.
Conforme estabelecido no Art. 2º, II, da Resolução nº 06/2017 do Tribunal de Justiça, as ações revisionais de contratos bancários são de competência das Varas Especializadas, sendo incabível, portanto, discutir a revisão do contrato no âmbito de uma ação anulatória.
Nesse contexto, em respeito ao princípio da congruência (ou adstrição), a sentença deve se limitar ao que foi efetivamente discutido e solicitado pelas partes.
Em uma ação anulatória, a autoridade jurisdicional não pode proferir sentença além do que foi pedido pelo autor, sob pena de nulidade parcial da sentença, conforme o artigo 492 do CPC.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Em razão do exposto, não há qualquer fundamento jurídico ou probatório que justifique a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1238142333 ou a reparação dos danos alegados.
A autora não demonstrou irregularidade ou vício que sustente o pedido de anulação.
Assim, é imprescindível a rejeição dos pedidos formulados neste ponto. 2.4.2 DO REQUERIMENTO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DA PORTABILIDADE DA CONTA DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A parte autora alega que sempre recebeu seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco, mas, após realizar um empréstimo com o réu Agibank, houve a portabilidade do recebimento de seu benefício para o Banco SICOOB, sem que ela tenha solicitado tal procedimento.
Para sustentar suas alegações, a autora anexou aos autos o histórico de créditos de seu benefício previdenciário (id. 115899448-115899449), o qual comprova que, desde abril de 2023, o autor passou a receber seu benefício no Banco SICOOB.
Nesse contexto, a autora afirma que não solicitou a portabilidade para o referido banco, tratando-se, portanto, de um fato negativo, cuja prova da existência da contratação recai sobre a parte ré, conforme o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, cabe à parte ré demonstrar que a autora fez a solicitação de portabilidade, visto que não pode a autora ser obrigada a provar o que não fez.
Entretanto, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou qualquer documentação que comprove a solicitação por parte da autora para a abertura de conta e a portabilidade mencionada na inicial.
O ônus da prova, portanto, não foi cumprido, o que fortalece a tese da autora.
Ao contrário, a autora trouxe prova documental robusta, consistente nas informações constantes no INSS, que indicam de forma clara que o seu benefício estava sendo creditado em uma conta bancária administrada pelo Banco SICOOB.
Tais documentos corroboram a alegação de que não houve solicitação de portabilidade para o réu, reforçando que o autor não deu origem ao procedimento de mudança de conta bancária.
Além disso, não há elementos suficientes que possam comprovar que o autor tenha aberto conta junto aos bancos réus ou solicitado a portabilidade, como alegado na contestação.
A ausência de qualquer documentação formal, como um contrato assinado ou um pedido de portabilidade, deixa claro que o réu não provou a existência dessa solicitação por parte da autora.
Em face disso, é imprescindível o acolhimento do pedido inicial neste ponto, no que se refere ao cancelamento da transferência do pagamento do benefício previdenciário da autora, que foi realizado para a conta bancária mantida pelo réu.
Consequentemente, deve ser declarada a inexistência de qualquer solicitação por parte do consumidor no sentido de autorizar essa transferência.
Diante do exposto, a pretensão da autora é parcialmente procedente, devendo ser acolhidos os pedidos relacionados ao cancelamento da portabilidade.
Por outro lado, a demanda por anulação do contrato de empréstimo consignado nº 1238142333 deve ser rejeitada, uma vez que não estão presentes os requisitos para a sua caracterização, conforme se esclareceu na argumentação anterior. 3 DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar o cancelamento da transferência do pagamento do benefício previdenciário NB 171.335.099-5, de titularidade do autor, realizada do Banco Bradesco S/A para a conta bancária mantida pelo réu, e, por conseguinte, declarar a inexistência de qualquer solicitação do consumidor nesse sentido; b) Rejeitar o pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1238142333, por não se verificar a presença de quaisquer irregularidades ou vícios que justifiquem a anulação do contrato.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser arcadas proporcionalmente pelas partes.
Ademais, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, suspende-se a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, até que se prove a insubsistência dos motivos que ensejaram a concessão do benefício, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, 13 de dezembro de 2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130488769
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07/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130488769
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16/12/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127763909
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127763909
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28/11/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127763909
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08/11/2024 21:17
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 15:16
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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28/10/2024 17:16
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405124-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 16:58
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25/10/2024 16:43
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos. Em atencao ao principio da ampla defesa e do contraditorio, intime-se a requerida para manifestar-se quanto a peticao de fls. 210-228, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusao. Apos retornem os autos conclus
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24/09/2024 13:56
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 13:49
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334369-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 13:27
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17/09/2024 19:19
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 11:51
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 10:00
Mov. [30] - Documento Analisado
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09/09/2024 19:47
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 21:06
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 02:02
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 13:39
Mov. [26] - Documento Analisado
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21/08/2024 08:10
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 15:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265152-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 15:22
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14/08/2024 10:18
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 11:14
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 14:24
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02042248-6 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 08/05/2024 14:15
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26/02/2024 18:05
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01896161-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/02/2024 17:49
-
01/02/2024 16:25
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
30/01/2024 15:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01842235-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/01/2024 15:11
-
30/01/2024 00:34
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
29/01/2024 18:57
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01839957-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/01/2024 18:28
-
26/01/2024 18:15
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01836260-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/01/2024 18:12
-
10/01/2024 11:46
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/01/2024 11:46
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/12/2023 11:39
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/12/2023 11:39
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/11/2023 20:24
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
23/11/2023 09:34
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/11/2023 09:34
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/11/2023 06:52
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
23/11/2023 06:52
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
23/11/2023 02:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 22:08
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/11/2023 17:11
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 09:41
Mov. [2] - Conclusão
-
10/11/2023 09:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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