TJCE - 3000017-35.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131652993 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131652993 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
 
 Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000017-35.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] Polo ativo: AUTOR: ALOISIO SOARES BARROS, RITA MARIA BRITO DA SILVA, PAULO CESAR BARROS DE BRITO, MIRTA MARIA SOARES MENDONCA, KEYLA SOARES DE BRITO Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta pelo Espólio de Aloisio Soares Barros em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
 
 Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
 
 No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
 
 Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
 
 Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
 
 Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
 
 Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes de praxe.
 
 Tianguá/CE, 7 de janeiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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                                            08/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131652993 
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                                            08/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131652993 
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                                            07/01/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131652993 
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                                            07/01/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131652993 
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                                            07/01/2025 11:04 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            06/01/2025 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            06/01/2025 09:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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