TJCE - 0254147-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 170796307
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170796307
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15/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0254147-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] * APELANTE: THIAGO LUIZ CARNEIRO MARTINS FARIAS * APELADO: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Cls. Apresentada apelação nos autos id.170672156. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
12/09/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170796307
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29/08/2025 04:46
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA VIEIRA DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166199142
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166199142
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166199142
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05/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0254147-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] * APELANTE: THIAGO LUIZ CARNEIRO MARTINS FARIAS * APELADO: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mega Administração de Imóveis Ltda. - ME em face da sentença de ID nº 142555300.
Alega a embargante a existência de omissão na decisão, porquanto não foram devidamente analisados todos os argumentos e documentos apresentados nos autos, notadamente o comprovante de inscrição no CNPJ da empresa Vidroautos Distribuidora (CNPJ nº 09.***.***/0001-59), cujo único sócio seria o embargado, bem como os extratos bancários referentes aos períodos de 01/06/2022 a 30/06/2022 e de 01/07/2022 a 31/07/2022, pertencentes à mencionada empresa.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 152793691), nas quais sustenta, em síntese, a pretensão de rediscussão do mérito da decisão proferida, o que entende ser inviável no âmbito dos embargos de declaração, por implicar rejulgamento da causa. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em apreço, verifica-se que o embargante não indica objetivamente qualquer vício na sentença que justifique a interposição dos embargos de declaração.
A alegada contradição, na verdade, consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que excede os limites estreitos dessa via recursal.
Registre-se que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, nem à reapreciação do conjunto probatório ou da fundamentação jurídica que embasou a decisão.
O adequado manejo processual para eventual reforma do julgado é o recurso de apelação, meio próprio para impugnar o mérito da sentença.
Cito a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. 2 .
Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. 3.
Embargos rejeitados.(TJ-MG - ED: 10000204418263002 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA .
INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE .
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme art. 1 .022 do Código de Processo Civil. 2.
Não é cabível aclaratórios para reexame de provas, considerando que implicaria em rediscussão do julgado, o que, além de não ser viável, não é objetivo dos embargos, e enfrentaria óbice processual na Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3 .
Embargos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator(TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0881171-13 .2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, uma vez ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Reabro o prazo para interposição de eventual recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
04/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166199142
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23/07/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:05
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 09:05
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 03:50
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA VIEIRA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142555300
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142555300
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0254147-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] Polo Ativo: AUTOR: THIAGO LUIZ CARNEIRO MARTINS FARIAS Polo Passivo: REU: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, movida por Thiago Luiz Carneiro Martins Farias em desfavor de Mega Administração de Imóveis Ltda., partes devidamente qualificadas e representadas.
O Autor tomou conhecimento, no início de novembro, de que seu nome havia sido negativado pela empresa Mega Administração de Imóveis Ltda., sem qualquer justificativa conhecida.
Após contato de sua advogada, foi informado de que figurava como fiador em um contrato de locação, cuja assinatura eletrônica, contudo, não reconhece.
Apesar de ter contestado a situação, a empresa apenas admitiu a possibilidade de fraude, alegando não ser responsável por eventual irregularidade.
Diante disso, o Autor ingressa com a presente ação para que seja declarada a nulidade da fiança e afastados os encargos decorrentes do contrato, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A tutela antecipada foi deferida( Id 127533105) para que a promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, SUSPENDA O REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA lançado em desfavor do autor, dívida no valor de R$ 2.500,00, dívida com vencimento em 30/06/2023, incluída em 11/11/2023. Aditamento( Id 127533111) para que o réu exclua toda e qualquer negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato 0948462022 em face do autor, bem como o réu se abstenha de negativar o autor de qualquer parcela vincenda em relação ao referido contrato.
Audiência de conciliação, porém as partes não transigiram( Id 127534887).
Contestação( Id 127534903), na qual a promovida impugna a gratuidade judiciária e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; que a fiança não é nula, pois, apesar da alegada discrepância, os documentos apresentados no ato da contratação foram fornecidos pelo próprio Autor, evidenciando seu conhecimento sobre a obrigação assumida.
Além disso, destaca que, no momento da assinatura, foram entregues documentos comprobatórios, incluindo a escritura pública de um imóvel de propriedade do Autor, reforçando a validade da fiança.
A parte ré ainda destaca que, além dos documentos pessoais e da escritura pública do imóvel, também foi apresentada a documentação da empresa Vidroautos Distribuidora (CNPJ: 09.***.***/0001-59), na qual o Autor, Thiago Luiz Carneiro Martins Farias, é o único sócio, reforçando seu envolvimento e conhecimento sobre a fiança prestada.
Houve réplica Id 135539374. É o relatório.
Decido.
A preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita carece de fundamento, uma vez que não foram apresentados elementos que possam afastar a presunção legal de hipossuficiência do autor.
Dessa forma, não há justificativa plausível para desconsiderar a concessão do benefício, que se encontra devidamente amparada pela presunção de que o autor, não dispondo de meios financeiros, necessita da assistência judiciária gratuita para o regular andamento da presente demanda.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece prosperar, uma vez que o próprio apontamento foi feito pela própria parte promovida.
Não há, portanto, qualquer fundamento para alegar a inexistência de legitimidade passiva, pois a promovida é, sem dúvida, a parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, sendo diretamente responsável pelas questões que motivaram a demanda.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
A controvérsia no caso gira em torno da validade do contrato de fiança firmado pelo Autor, Thiago Luiz Carneiro Martins Farias, com a Mega Administração de Imóveis Ltda.
O Autor alega que não reconhece sua assinatura eletrônica no contrato de locação, argumentando que foi vítima de fraude, já que não assinou o documento.
Em razão disso, busca a declaração de nulidade da fiança e a exclusão da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação por danos morais.
Por outro lado, a parte ré sustenta que o contrato é válido, alegando que os documentos foram fornecidos pelo próprio Autor, incluindo uma escritura pública de um imóvel e a documentação da empresa na qual ele é único sócio.
A empresa argumenta que, embora haja uma divergência nas assinaturas, não houve fraude, e que o Autor tinha pleno conhecimento da fiança que prestou.
A defesa também impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e questiona a gratuidade judiciária e a ilegitimidade passiva.
Assim, a disputa é sobre a alegada falsificação da assinatura do Autor no contrato de fiança e os efeitos dessa alegação, como a nulidade do contrato e a reparação pelos danos causados, incluindo a negativação indevida.
Pois bem.
Sobre a ilegitimidade, Quanto ao ônus da prova, é de inteira responsabilidade da parte promovida a demonstração da autenticidade do contrato firmado, o que inclui não apenas a verificação da autenticidade das assinaturas, mas também a identificação de maneira clara e inequívoca das partes envolvidas no negócio jurídico.
Embora a promovida tenha apresentado uma série de documentos com o intuito de atestar a legitimidade do contrato, entendo que tais provas não são suficientes para garantir a validade do ato.
Isto pois, diante do cenário atual, amplamente marcado pela prática de fraudes e golpes, é imperioso que as partes contratantes adotem uma diligência na formalização de contratos, com a devida confirmação e comprovação da autenticidade de todos os documentos apresentados, em especial as assinaturas. Com efeito, a mera apresentação de documentos, sem a devida verificação das circunstâncias que envolvem a assinatura, não assegura, por si só, a veracidade do negócio jurídico.
Como se denota, no presente caso, a assinatura constante no contrato é completamente divergente daquela do autor em sua identidade, sendo facilmente perceptível até mesmo por um homem médio, sem a necessidade de conhecimentos técnicos especializados. Diante disso, seria razoável e até mesmo esperado que a parte promovida, como contratante e responsável pela formalização do contrato de locação, adotasse uma postura de cautela e diligência para certificar da legitimidade da assinatura, o que não o fez.
Assim, a aceitação da assinatura visivelmente discrepante ter sido aceita sem a devida verificação ou questionamento por parte da promovida indica a ausência de cuidados necessários para garantir a segurança e a validade do negócio jurídico, legitimidade a tese da parte autora.
Desta feita, impõe o pedido de nulidade da fiança apostada no contrato de locação em nome do Autor.
Sobre o danos morais, o autor teve seu nome indevidamente negativado, situação gerou um abalo na sua honra e imagem perante os órgãos de proteção ao crédito, afetando diretamente sua capacidade de realizar operações financeiras e, por consequência, causando-lhe considerável angústia e constrangimento.
Entendo, assim que a parte promovida deve ser responsabilizada pelos danos morais causados ao autor.
O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequado e proporcional aos prejuízos suportados pelo autor, considerando a gravidade do erro cometido pela promovida e o impacto que a negativação indevida causou na vida pessoal e profissional do autor. O valor visa não apenas compensar o autor pelos danos experimentados, mas também servir como uma medida punitiva para a promovida, incentivando a adoção de práticas mais rigorosas na verificação e formalização de contratos e, especialmente, na proteção dos direitos dos consumidores.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido do Autor, Thiago Luiz Carneiro Martins Farias, para: a) Declarar a nulidade da fiança apostada no contrato de locação objeto da lide( Contrato 0948462022);b) Determinar que a Requerida se abstenha de realizar qualquer nova negativação do nome do Autor, vinculada ao contrato 0948462022, bem como que exclua de imediato a negativação já existente nos órgãos de proteção ao crédito em relação a este contrato; c) Condenar a Requerida, Mega Administração de Imóveis Ltda., ao pagamento de danos morais ao Autor, fixando o valor da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão da negativação indevida do nome do Autor, com juros de mora a contar da citação de 1% ao mês e correção monetária pela Selic a contar da sentença. Condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 26 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
01/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142555300
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26/03/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131680934
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08/01/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0254147-10.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: THIAGO LUIZ CARNEIRO MARTINS FARIAS REU: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de fls. 102/131, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares arguidas (arts. 350 e 351 do CPC), prazo de 15 (quinze) dias.".
ID 127534910.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131680934
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07/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131680934
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27/11/2024 22:02
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 14:02
Mov. [32] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 102/131, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares arguidas (arts. 350 e 351 do CPC), prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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06/11/2024 13:52
Mov. [31] - Conclusão
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05/11/2024 15:37
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420822-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/11/2024 15:22
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16/10/2024 21:22
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/10/2024 20:50
Mov. [28] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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16/10/2024 20:01
Mov. [27] - Documento
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16/10/2024 09:38
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381197-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 09:24
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13/09/2024 13:10
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/09/2024 13:09
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/08/2024 19:45
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 14:38
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/08/2024 11:42
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 10:09
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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13/08/2024 11:46
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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13/08/2024 10:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254643-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 10:34
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13/08/2024 10:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254497-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 10:02
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08/08/2024 08:14
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 21:11
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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07/08/2024 11:42
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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07/08/2024 10:44
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/08/2024 10:43
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/08/2024 01:56
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 23:59
Mov. [10] - Conclusão
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05/08/2024 22:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239250-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/08/2024 22:28
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05/08/2024 22:48
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0254147-10.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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05/08/2024 22:48
Mov. [7] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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05/08/2024 22:40
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239249-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 05/08/2024 22:27
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05/08/2024 12:23
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/153127-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
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05/08/2024 12:18
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de fls. 47/49
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02/08/2024 15:35
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
-
24/07/2024 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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