TJCE - 3035315-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153036563
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153036563
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19/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153036563
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06/05/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/02/2025 02:14
Decorrido prazo de Enel em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:42
Decorrido prazo de MAYARD SAVIO DE LIMA GOMES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:34
Decorrido prazo de MAYARD SAVIO DE LIMA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132846930
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132846930
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04/02/2025 13:00
Confirmada a citação eletrônica
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04/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132846930
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04/02/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131693494
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3035315-56.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Compromisso] REQUERENTE: ANTONIO AIRTON MEDEIROS DE SOUSA REQUERIDO: ENEL DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Indenização por Danos Materiais c/c Revisão Contratual e Pedido de Tutela de Urgência, formulada por Antônio Airton Medeiros de Sousa, em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que é agricultor e um dos muitos proprietários de terras situadas na Zona Rural, na Fazenda Uruanan, localizado no Grupo Paz e Amor, Município de Chorozinho/CE, registrado sob nº de Matrícula 1.458, que foram procurados pela requerida, no intuito de tratar sobre utilidade pública de áreas de terras para implantação de linhas e distribuição de alta tensão, e há aproximadamente dois anos, aconteceu uma reunião entre a requerida e os proprietários, que falaram da servidão administrativa, que seriam obrigados a ceder suas terras.
Afirma que fizeram grande pressão para que posteriormente viessem a assinar um contrato que seria redigido e advertiram que caso não tivesse acordo por parte dos proprietários, ainda assim o procedimento aconteceria, dizendo ainda que tentaria ao máximo não causar danos durante o procedimento, que podaria os cajueiros que tivessem no caminho e indenizaria os cajueiro que viesse a ser derrubados, o que nunca aconteceu.
Informa que na referida reunião ressaltaram inúmeras vezes que "tanto fazia assinarem ou não, visto que seriam obrigados a deixar a Enel passar com as linhas e distribuição", a diferença seria o tempo para isso acontecer.
Disseram ainda que mediriam todos os terrenos logo após o término da conversa, o que aparentemente foi feito em todos os terrenos nos quais passariam as linhas de energia, no caso do requerente, nem sequer viu a dita medição, só viu as marcações, ao final de tudo, foi dito também que em breve seria marcada uma nova reunião para tratar de valores e possíveis indenizações em caso de danos causados.
Relata que quase dois anos se passaram da reunião, os representantes da ré sem qualquer formalidade, ligaram e falaram que viria para a assinatura do contrato, o que pegou todos de surpresa, visto que não foi o combinado.
Disso tudo, os representantes da ré chegaram com os contratos prontos e pediram para se dirigirem ao cartório.
Afirma que tudo ocorreu sob muita pressão psicológica, diante do vasto desconhecimento real de tudo aquilo por parte dos agricultores.
Conta que todos os proprietários ficaram estarrecidos com os valores nos contratos já prontos, questionaram, contudo, a Enel simplesmente dissera que os valores eram aqueles e ponto.
No caso do autor teve a servidão administrativa instruída "em 6 metros de largura por 260,00 de comprimento, totalizando uma área de 1.560,00 m², segundo a Enel, conforme memorial descritivo constante no laudo técnico de avaliação, que nunca chegou a ver, nunca pôde questionar, por toda essa área enorme lhe foi pago a quantia liquida de R$ 3.065,10 resultante da diferença do valor do laudo de avaliação de R$ 3.170,24 pelo valor retido de Imposto de Renda de R$ 105,14.
Esclarece que os proprietários são agricultores, pessoas simples e de pouco estudo e ficaram muito tensos e amedrontados com as abordagens feitas pela Enel, e acabaram assinando o acordo com os valores apontados nos contratos.
Afirma que após assinados os contratos, recentemente, as equipes de trabalho da Enel chegaram para dar início a implantação das linhas, e já de início, as máquinas arrancaram 8 cajueiros só no terreno do autor, o que se configura como enorme prejuízo ao proprietário, visto que anualmente um cajueiro gera lucro aproximadamente de R$ 500,00 a R$ 800,00.
Menciona que a ré adentrou o imóvel, sem comunicar previamente e sem pedir permissão ao proprietário arrebentado a cerca com o maquinário, ainda que houvesse ali próximo portão de entrada, oportunidade em que, ao invés de fazer a poda dos cajueiros, por onde passará a fiação, simplesmente matou as referidas árvores, cortando-as no tronco.
Afirma ainda que o acontecimento causou inúmeros prejuízos ao autor, que todos os anos espera pela safra do caju para ajudar nos custos familiares, uma vez que um cajueiro pode botar, em média entre 50 kg a 80 kg de castanhas in natura por ano, além do caju que é vendido durante toda a safra e a madeira nas épocas de poda.
Inicialmente, requer concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de continuar com os trabalhos até o trânsito em julgado.
Eis o relato.
DECIDO. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3o, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
No caso em liça, com base nos fatos narrados na exordial e nos documentos em anexo, a entendimento deste juízo, em cognição sumária, inexiste no presente momento processual elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, initio litis e inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da parte contrária (contraditório diferido), tornando-se imprescindível, inicialmente, a instauração do contraditório para se aferir as justificativas apresentadas pela parte ré.
Por outro lado, não há demonstração em concreto de risco de dano irreversível, denotando-se que a pretensão cinge-se em questões meramente patrimoniais a ser reparada civilmente, na hipótese de reconhecimento do direito pretendido pela parte autora. Pelo exposto, INDEFIRO, pois, neste momento processual, o pleito de tutela antecipada por entender ausentes, in casu, os pressupostos para concessão de liminar, diante da necessidade de dilação probatória.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça.
Lançar tarja correspondente.
Pelo exposto, determino: 1.Intime-se a parte autora da presente decisão, através de advogado habilitado nos autos (DJE). 2.Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7.Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários.
Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ). Fortaleza, 7 de janeiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131693494
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08/01/2025 09:04
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/01/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131693494
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07/01/2025 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 20:37
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 16:09
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/01/2025 21:21
Conclusos para decisão
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15/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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15/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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