TJCE - 0276573-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 06:04
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149943570
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 149943570
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0276573-50.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: FRANCISCO CLEITON DA SILVA MOREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por Francisco Cleiton da Silva Moreira em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Afirma a parte autora que: a) em 17/01/2022, sofreu acidente de trânsito quando se dirigia ao trabalho que ocasionou fratura no cotovelo esquerdo CID 10 S521; b) apresenta limitação no movimento do seu braço esquerdo, dificuldade para pegar peso e para levantar o braço totalmente, diminuindo sua capacidade laborativa.
Trabalha como técnico de informática, precisando desempenhar a função por nove horas diárias, mas fortes dores o impedem de desenvolver o trabalho; c) faz jus ao benefício do auxílio-acidente a partir de 25/05/2022, dia posterior à cessação do auxílio-doença.
O benefício deveria ter sido concedido de forma automática pela via administrativa; d) sua qualidade de segurado resta comprovada por seu emprego na empresa Servinac Soluções Corporativas Ltda desde 05/08/2021; e) para fins de concessão do auxílio-acidente, o grau de sequela não importa; f) imprescritibilidade do benefício.
Prescreverão, no período de cinco anos, apenas as prestações vencidas e não declaradas.
Requer a concessão de auxílio-acidente, imediatamente após a cessação do auxílio-doença ocorrida em 24/05/2022.
Instruiu a Inicial com procuração, documentos pessoais, boletim de ocorrência (ID 124487219), registro de atendimento de emergência, relatório de alta, laudo médico (ID 124487216), comunicação de deferimento, carta de concessão de benefício NB 637917685-7 (ID 124487217), extrato previdenciário (ID 124487214), atestado médico e declaração de internação.
Petição da parte promovida (ID 124487196) apresentando rol de requisitos a serem respondidos pelo perito.
Instruiu com extrato de dossiê previdenciário (ID 124487195, págs. 01/12) e dossiê médico (ID 124487195, pág. 13).
Designada perícia (ID 124487201).
Laudo pericial ID 124487212.
Comprovante de depósito judicial dos honorários periciais ID 125911013.
Em Contestação (ID 132376069), a parte promovida apresentou proposta de acordo e apresentou os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade.
Instruiu com dossiê médico e extrato de dossiê previdenciário.
Petição da parte autora (ID 145294938) manifestando não concordância com proposta ofertada e requerendo o julgamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, não é necessária a incapacidade total para o exercício do trabalho habitual, exige-se para a concessão do benefício a existência de lesão que reduza a capacidade, independente do nível.
Eis o caso dos autos, como se pode depreender do laudo pericial (ID 124487212): 1.
Qual o diagnóstico/CID? R- Sequelas de fratura de cotovelo esquerdo (cabeça de rádio) - CID10 T92.1.
Submetido a tratamento cirúrgico e reabilitação fisioterápica.
Exame físico - presença de cicatriz cirúrgica antiga, bem constituída, em face lateral do cotovelo esquerdo.
Limitação da amplitude dos movimentos de supinação, pronação, flexão e extensão do cotovelo esquerdo em grau leve.
Força muscular diminuída (grau IV/V). 2.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) (x ) 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade. (x ) 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? (x ) Permanente 13.
A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).
R- Sim, os documentos descritivos da atividade laborativa presentes foram analisados, notadamente a carteira de trabalho.
Realizava atividades de técnico de informática.
Realizava montagem e manutenção de infraestrutura de redes de informática.
A função exige, além de capacidade cognitiva, força e mobilidade adequadas dos membros, sobretudo dos membros superiores o manuseio e operação de equipamentos e ferramentas. 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
R- Dificuldade para manusear e operar equipamentos e ferramentas. De acordo com a doutrina especializada tanto a lei quanto o decreto não estabelecem critérios mínimos de aferição de incapacidade.
Desta forma, independentemente da incapacidade do segurado ser de 10%, 15% ou até 50%, o benefício de auxílio-acidente será devido, desde que seja evidenciada a consolidação das sequelas e que estas impliquem redução parcial da capacidade de trabalho do segurado (RAMOS JÚNIOR, 2018).
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Entendimento este adotado no precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Em relação ao prazo inicial para a concessão do benefício, em sede do julgamento do REsp 1729555/SP, o STJ firmou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Considerando que o auxílio-doença NB 637.917.685-7 cessou em 24/05/2022 (ID 124487195), o prazo prescricional de cinco anos quanto às prestações não reclamadas e que a ação acidentária foi ajuizada em 14/11/2023, são devidas as prestações de auxílio-acidente a partir de 25/05/2022, dia posterior à cessação do auxílio-doença. Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE para deferir a concessão de auxílio-acidente, condenando a parte promovida ao recolhimento dos montantes não pagos, a título de auxílio-acidente, a partir de 25/05/2022 a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do STJ (REsp nº 1495146/MG - Tema 905) e do STF (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 129, § único, da Lei 8.213/1991.
Honorários pela parte promovida.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ.
Expeça-se alvará em favor do perito Dr Josebson Silva Dias (ID 124487201)- CPF *55.***.*66-53 - Conta poupança nº 000789187922-3, Operação nº 1288 Agência nº 04030, Caixa Econômica Federal- quanto aos honorários periciais depositados em juízo (ID 125911013).
P.
R.
I.
Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 9 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
18/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149943570
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18/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138829003
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138829003
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0276573-50.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: FRANCISCO CLEITON DA SILVA MOREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.H.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo promovido (ID 132376069).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de março de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
01/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138829003
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13/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON DA SILVA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131646785
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14/01/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0276573-50.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: FRANCISCO CLEITON DA SILVA MOREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.H.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida, via portal eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 183, §1º, do CPC, manifestarem-se sobre o laudo pericial (ID 124487212).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131646785
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07/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131646785
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07/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:39
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:30
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 10:29
Mov. [26] - Laudo Pericial
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29/10/2024 10:28
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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15/10/2024 01:01
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/10/2024 18:31
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 16:02
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357737-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 15:54
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03/10/2024 15:23
Mov. [21] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/10/2024 01:51
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 14:11
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/10/2024 14:11
Mov. [18] - Documento Analisado
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02/10/2024 14:01
Mov. [17] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/09/2024 18:38
Mov. [16] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2024 19:36
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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10/01/2024 22:58
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/12/2023 22:25
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/12/2023 19:07
Mov. [12] - Documento
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15/12/2023 08:47
Mov. [11] - Documento
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12/12/2023 23:36
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/11/2023 17:58
Mov. [9] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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23/11/2023 19:27
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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23/11/2023 14:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02465909-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 13:53
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22/11/2023 01:56
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 12:29
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/11/2023 12:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/11/2023 14:51
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 12:44
Mov. [2] - Conclusão
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14/11/2023 12:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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