TJCE - 3000655-55.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173434239
-
15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 173434239
-
12/09/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 173434239
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 173434239
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000655-55.2024.8.06.0124 [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA ARRUDA DE ANDRADE FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Tratam os presentes autos de ação revisional de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, em que a parte autora questiona os critérios de correção/atualização aplicados pela instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil.
Desse modo, atuando o Banco do Brasil S/A como administrador e gestor dos ativos e contas vinculados ao programa PASEP, funcionando, pois, como prestador de serviços bancários, e sendo o titular da conta individual o destinatário final da prestação, qualifica-se a relação estabelecida em razão dos serviços prestados como sendo de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, que permite, inclusive, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, o que não exime a parte autora, obviamente, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que de forma mínima.
Em seguimento, rejeito ainda a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, já que a instituição financeira não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica.
Em relação às preliminares suscitadas pela parte demandada, o caso também impõe a pronta rejeição.
Sobre o tema, o STJ, em recente julgado (tema repetitivo nº 1150), firmou as seguintes teses sobre as ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Diante do entendimento vinculante, o qual a parte demandada parece desconhecer, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.
No que diz respeito à alegação de ocorrência da prescrição, conforme se extrai do julgado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme entendo, nos casos em que a pretensão deduzida se refere a uma diferença de saldo existente na conta do PASEP, a sua extensão comprovadamente conhecida, somente ocorre quando obtido o extrato e detalhado, e registros de microfilmados correspondentes, e não quando se dá o saque do valor existente na conta, conforme suscitado pela parte demandada.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do TJCE, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCODO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide, foi o adequando deslinde para a demanda. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORPAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORelator (Apelação Cível - 0128359-59.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DOBRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESEFIXADA PELO STJ NOTEMA 1150.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 4.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de nº 050254- 95.2021.8.06.0131, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2023 INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050254-95.2021.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023)" Considerando a data em que foram obtidos os extratos detalhados/microfilmagens, forçoso se faz concluir pela inocorrência da prescrição.
Por fim, cumpre registrar que não aplica ao presente caso a determinação de suspensão emanada pelo STJ, em relação ao tema nº 1.300, cuja controvérsia reside em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, que não é o caso dos autos, em que, repita-se, a parte autora questiona os critérios de correção aplicados pela instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil.
Superadas a análise das referidas teses, em relação ao mérito, verifica-se que o ponto controvertido reside na análise da regularidade da aplicação dos índices oficiais, em relação aos valores depositados na conta vinculada ao PASEP.
Diante da inversão do ônus da prova, incumbe ao Banco do Brasil demonstrar que houve aplicação correta, o qual já demonstrou interesse na realização da prova pericial em sede de contestação.
Desse modo, defiro a produção de prova pericial.
O objeto da perícia é análise da regularidade da aplicação dos índices de juros e correção monetária pelo Banco do Brasil, em relação à conta vinculada ao PASEP de titularidade da requerente, devendo ser informado ao Juízo se houve má gestão (ou não) em relação aos valores, sendo que, em caso de resposta positiva, deverá ser apontado o valor que seria devido.
Arbitro, a título de honorários periciais, o valor de R$ 1.000,00, conforme Portaria nº 320/2024 do TJCE, cujo valor deve ser antecipado pelo promovido, no prazo de 15 dias da intimação desta decisão.
Determino que a Secretaria sorteie perito contábil no SIPER, que atue pela gratuidade de justiça, e o intime para informar em 05 dias se aceita o encargo, esclarecendo que a recusa deve ser justificada, sob pena de descredenciamento.
Caso seja aceito o encargo, intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça, para, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como apresentarem seus quesitos.
Com as manifestações, renove-se a conclusão para deliberações. Milagres-CE, 07/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
07/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173434239
-
07/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173434239
-
07/09/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/09/2025 14:44
Alterado o assunto processual
-
04/09/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:15
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 163705444
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000655-55.2024.8.06.0124 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA ARRUDA DE ANDRADE FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Recebidos hoje. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Deixo para designar audiência de conciliação quando a promovida apresentar seus cálculos. Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, haja vista que a promovida possui melhores condições de comprovar a regularidade dos índices aplicados. Cite-se a promovida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Apresentada contestação com juntada de documentos ou alegação de preliminares, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias. Milagres-CE, 04/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 163705444
-
11/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163705444
-
25/07/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 07:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica
-
06/07/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131712443
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000655-55.2024.8.06.0124 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA ARRUDA DE ANDRADE FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, esclarecer se foi realizada a conversão do valor de Cz$ 88.030,00 para reais, pois, de acordo com os cálculos de ID 128026770, aparentemente, houve atualização do valor inicialmente apontado, sem que fosse realizada conversão da moeda. Expedientes necessários. Milagres, CE, 08/01/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131712443
-
08/01/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131712443
-
08/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008326-81.2022.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Roberta Stela Ferreira de Sousa
Advogado: Marcio Paulo Pinheiro Nobre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 14:35
Processo nº 3001708-51.2024.8.06.0163
Maria Adelia Alves da Cunha
Estado do Ceara
Advogado: Cintia Maria Goncalves Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 15:02
Processo nº 0275572-30.2023.8.06.0001
Luciana Santos da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 16:48
Processo nº 3000656-40.2024.8.06.0124
Maria Cicera de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Andre Eugenio de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 22:22
Processo nº 3041107-88.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Marta Maria Luz Melo
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 17:55