TJCE - 0277819-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 04:52
Decorrido prazo de INGRYD BRILHANTE DE ALBUQUERQUE em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135569378
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135569378
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0277819-47.2024.8.06.0001 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: JOAO DAMASCENO VASCONCELOS FILHO, MARCIA APARECIDA CARDOSO CONFINANTE: ALEXANDRA VIEIRA DE MENEZES, VAGNA SOMBRA DE SOUSA HOLANDA, MARIA CONCEICAO COELHO SALES
Vistos. Trata-se de ação de usucapião. Para atuar em juízo, requisito necessário é a representação processual por profissional habilitado, a qual se dá pela firma em mandato ad judicia a advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma dos arts. 103 e 105 do CPC/15. Visando salvaguardar os interesses dos envolvidos e prevenir qualquer situação processual anômala, decidiu-se, fundado no poder geral de cautela, solicitar da parte o colacionamento de instrumento procuratório mais recente para bem instruir a demanda e solidificar a representação processual que o seu patrono pretende exercer. A prática goza de respaldo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do posicionamento infra consignado, o qual faz menção tratar-se de entendimento firme da Corte. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS.
DEMANDA TRINTENÁRIA.
GRANDE NÚMERO DE AUTORES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA. 1.
Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2.
Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO MAIS RECENTE PARA O LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1222338/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010) Entrementes, a parte promovente quedou-se inerte, deixando de atender a cautela providenciada pelo juízo. Prescreve o art. 321, CPC, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos. Ademais, ante as circunstâncias permeadoras da demanda, que indicam potencial financeiro do promovente, não tendo este demonstrado a pobreza declarada ou recolhido as custas iniciais processuais, mesmo quando instado a fazê-lo, cabe proceder-se à extinção processual prematura. Assim dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com efeito, pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82 do CPC/15) necessário ao regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, em 15 (quinze) dias após a entrada, implica o cancelamento da distribuição do feito. Nesse diapasão, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais na forma da legislação de regência, como no caso em tela, autoriza-se a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, desde que comunicada do vício, a parte não o retifique no prazo aventado pela lei. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito e, com espeque no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
13/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135569378
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12/02/2025 16:12
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 16:12
Decorrido prazo de INGRYD BRILHANTE DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128395530
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0277819-47.2024.8.06.0001 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: JOAO DAMASCENO VASCONCELOS FILHO, MARCIA APARECIDA CARDOSO CONFINANTE: ALEXANDRA VIEIRA DE MENEZES, VAGNA SOMBRA DE SOUSA HOLANDA, MARIA CONCEICAO COELHO SALES Vistos Cumpra-se o despacho sob ID nº 121455138. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128395530
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07/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128395530
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09/12/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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09/11/2024 19:53
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/11/2024 16:39
Mov. [3] - Mero expediente | Ante o exposto, considero prudente que sejam colacionadas ao feito procuracao e declaracao de hipossuficiencia, devidamente atualizadas, no prazo de quinze dias, na forma do art. 320 c/c art. 321 do cpc/15, sob pena de indefer
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23/10/2024 10:03
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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