TJCE - 0245589-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142486101
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142486101
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28/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0245589-83.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: MARCIO FERREIRA DA SILVA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Revisão Contratual, promovida por MARCIO FERREIRA DA SILVA , em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Fora determinado que a parte autora emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para trazer aos autos o contrato objeto da lide, bem como especificar em seus pedidos sobre quais cláusulas contratuais recai a demanda, seus parâmetros especificos de juros, multa que pretende obter, assim como qualquer cláusula que necessite de especificação quantificada, ficando advertida que sua inércia iria ensejar no indeferimento da exordial. É o relatório.
Decido Verifico, pois, que a peça inaugural não preenche os requisitos apontados em lei, notadamente o CPC, tais como a ausência de especificação das cláusulas contratuais que se pretende controverter, além, ainda, da ausência de contrato.
Veja-se, no mais, que o artigo 330, § 2º e § 3º do CPC predicam o seguinte: §2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Assim, evidencia-se extinção do feito, por desídia da parte autora em cumprir a determinação imposta por este juízo para o regular prosseguimento da demanda, pelo que não se faz necessário a manutenção do feito e ou sua apreciação de mérito.
Diante do exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, o que faço por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, e com fulcro no dispositivo legal insculpido nos artigos 320 c/c 321, parágrafo único e 330, § 2º e § 3º do CPC/2015, determino que após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, condição que ficará suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. P.R.I. Fortaleza, 25 de março de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
27/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142486101
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26/03/2025 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:56
Decorrido prazo de DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130597801
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09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0245589-83.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: MARCIO FERREIRA DA SILVA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Cls. Intime-se a parte autora para que cumpra, na integra, com o expediente de id. nº 91118308, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Decorrido o prazo retro, à conclusão.
Int. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130597801
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08/01/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130597801
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16/12/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:29
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:08
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/03/2024 16:47
Mov. [24] - Encerrar análise
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01/03/2024 14:49
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/02/2024 10:23
Mov. [22] - Conclusão
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26/01/2024 09:13
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833851-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 08:56
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22/01/2024 20:02
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 02:10
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 23:38
Mov. [18] - Documento Analisado
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16/01/2024 18:20
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 17:49
Mov. [16] - Conclusão
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09/08/2023 11:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02247526-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 11:09
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02/08/2023 21:15
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 12:04
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 10:55
Mov. [12] - Documento Analisado
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31/07/2023 18:53
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 10:59
Mov. [10] - Conclusão
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14/07/2023 09:46
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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14/07/2023 09:46
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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13/07/2023 18:00
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/07/2023 17:59
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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13/07/2023 10:22
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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13/07/2023 10:16
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02187241-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/07/2023 10:14
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10/07/2023 22:37
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2023 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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