TJCE - 0215126-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173865913
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173865913
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0215126-95.2022.8.06.0001 AUTOR: MARIO CESAR ALBUQUERQUE MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Determino que seja expedido Alvará Judicial Eletrônico para a Caixa Econômica Federal, ordenando o levantamento da quantia de R$ 750,00 depósito de ID. 150172715, mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor da Perito Anderson José Fiúza Albuquerque, CPF nº *65.***.*34-72, devendo a quantia ser transferida para conta de sua titularidade, Banco do Brasil, agência Nº 3474-6, conta-poupança Nº 75635-0. Dê-se conhecimento ao expert através de e-mail. A parte autora apresentou recurso de apelação. Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º, art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do §3º do mesmo diploma legal. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, 10 de setembro de 2025. Juiz de Direito -
10/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173865913
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10/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
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29/08/2025 04:39
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:39
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166487483
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166487483
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166487483
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0215126-95.2022.8.06.0001 AUTOR: MARIO CESAR ALBUQUERQUE MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Ordinária de cunho Previdenciário ajuizada por Mario Cesar Albuquerque Martins, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual a parte autora pretende percepção de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho desde a cessação do auxílio-doença.
Decisão de ID 122504077 concedeu a gratuidade judiciária solicitada.
Citada, a autarquia previdenciária requerida apresentou a contestação 122504088, oportunidade em que aponta a ocorrência de prescrição da pretensão de rever o ato de cessação de benefício praticado há mais de cinco anos.
Réplica em ID 122504093.
Decisão de ID 122512242 nomeou perito, bem como determinou ciência da parte autora e da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos.
Realizada a prova pericial de ID 122512268.
A autarquia demandada apresentou proposta de acordo (ID 122513128), a qual foi rejeitada pelo demandante (ID 122513138).
Intimadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, o promovente apresentou impugnação (ID 122513138).
O perito, em nova manifestação, apresentou laudo complementar (ID 122513143).
Posteriormente, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
I - Da Competência Destarte, a competência para apreciação da causa em liça pertence a este juízo estadual, por força da regra constitucional do art. 109, I, in fine, da CRFB.
Assim, vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifo nosso) Com efeito, malgrado a requerida seja autarquia federal, a parte final da regra de competência da justiça federal excepciona as ações decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual fora editado o verbete sumular de nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
II - Da Prescrição Ab initio, rejeito a arguição de prescrição do direito autoral de discutir ato da administração pública, visto que a prévia postulação administrativa, ainda que desejável na maioria dos casos, não é requisito para a busca da tutela jurisdicional, amplamente garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da CF.
Sabe-se que, em relação à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91 prevê que: Art. 103 (…) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No entanto, no presente caso, não se pode falar em incidência da prescrição da pretensão autoral, inexistindo prescrição do fundo de direito para a concessão de benefício previdenciário, uma vez que tal direito consiste em um direito fundamental.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em sede de Repercussão Geral (Tema 313), o direito à previdência social constitui um direito fundamental e, uma vez cumpridos os requisitos para sua obtenção, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Esse direito pode ser exercido a qualquer momento, sem que a inércia do beneficiário resulte em consequências negativas.
Portanto, não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
Registro que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), do Conselho da Justiça Federal, assim entende acerca da matéria: Súmula nº 81 da TNU: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ".
Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito suscitada em contestação.
Superado este ponto, sigo ao exame do mérito.
III - Do Benefício Previdenciário Intenciona o promovente, pois, a percepção de auxílio-acidente, benefício previdenciário conferido àqueles que restam acometidos de alguma debilidade permanente que cause redução definitiva da capacidade laboral. Não há controvérsia, in casu, acerca da condição de segurado, razão pela qual abstenho-me de pronunciar-me acerca de tal ponto.
O pedido autoral supedâneo constitucional e na legislação ordinária (lei nº 8.213/91): CF/88 Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; LEI .8213/91 Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; (…) h) auxílio-acidente Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.1 Na espécie, o demandante afirma que sofreu lesão relacionada com acidente de trabalho e, por essa razão apresenta sequelas que o impossibilitam do exercício de sua atividade laboral habitual.
Como prova dos fatos articulados na inaugural, o requerente apresentou documentos que comprovam a sua condição de segurado, a atualidade do vínculo empregatício em relação à época do acidente, decisões de pedidos administrativos deferidos pela autarquia requerida e laudos e exames médicos.
No caso dos autos, insta notar, de antemão que, realizado o exame pericial (ID 122512268) no promovente, o expert apontou que: Periciando relata ter sofrido acidente de origem traumático provocado por acidente em via pública com colisão moto x carro, com trauma em membro inferior direito, com fratura exposta dos ossos da perna, realizado atendimento médico emergencial e procedimentos cirúrgicos para osteossíntese, resultando com encurtamento do membro, bloqueio articular do joelho, artrose e extensa cicatriz hipertrófica em região posterior da perna direita, entendendo que há nexo causal.
Sua lesão é de origem traumática, configurado com acidente de trajeto, sem piora ou relacionada a atividades laborais ou comorbidades associadas.
Lesões estas que apresenta redução da sua capacidade de locomoção lhe demandando mais esforço, porém que não o torna invalido para a realização e execução de sua atividade laboral ou de outra atividade habitual ou laboral em caso de readequação.
Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado.
Fazendo jus ao auxílio acidente por entender que o periciando apresenta sequelas permanentes que reduz definitivamente sua capacidade para o trabalho, mas não invalido para toda e qualquer atividade laboral.
Além disso, afirmou em laudo pericial complementar (ID 122513143): Periciando vítima de acidente em via pública, na condição de piloto da moto, sofreu colisão moto x carro, com trauma em membro inferior direito, apresentando fratura exposta dos ossos da perna, realizado atendimento médico emergencial e procedimentos cirúrgicos para osteossíntese, resultando com encurtamento do membro, bloqueio articular do joelho, artrose e extensa cicatriz hipertrófica deformante em região posterior da perna direita, entendendo que há nexo causal.
Sua lesão é de origem traumática, configurado como acidente de trajeto, sem piora ou relacionada a atividades laborais ou comorbidades associadas.
Lesões estas que estão consolidadas.
Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado pelo INSS para sua boa recuperação.
Ficou reconhecido em perícia que o periciando apresenta sequelas funcionais decorrentes do acidente ocorrido, de característica parcial e definitiva, apresentando limitação com redução da capacidade funcional e aumento do esforço para sua atividade laboral habitual de seu cotidiano.
No momento não apresenta sinais ou critérios invalidez estando exercendo sua atividade laboral ainda que com maior esforço.
Em reforço, destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste estado: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA DE FRATURA DA TÍBIA DIREITA-CID10 S82.2.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SEQUELAS E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADAS EM LAUDO PERICIAL.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TEMA 416 DO STJ.
PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.EC 113/2021.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.O auxílio-acidente constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que desse acidente haja sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada. 2.
Ficou bem delineado no laudo pericial que o autor possui sequela de fratura da tíbia direita - S82.2, atrofia da perna direita às custas de perda de substância muscular com redução da força muscular da perna direita (Grau 3/5) e limitação de amplitude dos movimentos de dorsiflexão e flexão plantar do pé direito em grau médio (50%). 3.
Reforma da sentença para a concessão do benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, bem como ao recebimento das parcelas vencidas e não pagas até a data da efetiva implantação do benefício. 4.Apelação conhecida e provida.
Ajuste da sentença, de ofício, dos juros e correção monetária, sobre a condenação, determinando-se que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso de Apelação Cível para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de março de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente e Relatora do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0204327-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) - [destaque nosso].
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS COMPROVADOS.
DEFERIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
APELO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não é admissível à parte recorrente inovar em sua postulação recursal, para nela incluir questão não debatida e apreciada na instância originária, no caso, a necessidade preexiste da fonte de custeio, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.No caso, demonstrado que o autor/segurado teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 4.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "reconhecida a diminuição da capacidade laboral do segurado, em razão do infortúnio sofrido durante o trabalho, deve ser concedido o auxílio-acidente pleiteado." (AgRg no AREsp 46522/GO - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013). 5.Apelo conhecido, em parte, e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE, Apelação Cível nº 0000676-61.2008.8.06.0086.
Relator(a): Maria Iraneide Moura Silva. 2ª Câmara Direito Público.
Data de Julgamento: 16/10/2024.
Data de Publicação: 17/10/2024) - [destaque nosso]. Das conclusões do perito acima ressaltadas observa-se que o requerente ficou impossibilitado para o exercício pleno da sua atividade laborativa habitual, tendo a sua capacidade de trabalho reduzida para o exercício de outras atividades. É importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1109591/SC, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o que será devido ainda que mínima a lesão. (grifo nosso) Tal constatação é suficiente para comprovar o preenchimento do requisito médico para percepção do auxílio-acidente, conforme legislação acima exposta.
No tangente aos requisitos demais necessários à percepção do auxílio-acidente pretendido pelo autor, entendo que estes estavam devidamente preenchidos desde a época da cessação do auxílio-doença que lhe fora deferido.
Portanto, concluo que à época em que fora cessado o auxílio-doença inicialmente concedido ao promovente, este preenchia os requisitos para implantação de auxílio-acidente, merecendo, por conseguinte, acolhimento o pedido autoral.
Ressalto, ademais, que o marco inicial da implantação do aludido benefício encontra-se delimitado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, correspondendo "à data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (REsp 1838756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). IV - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a presente ação para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente ao autor, salvo se já concretizada essa medida, devendo, em todo caso, pagar ao promovente os valores que deixou de receber entre a data desta decisão e o marco inicial do direito (cessação do auxílio-doença ou citação), a depender de comprovação de algum desses fatos em fase de liquidação, acrescidos de juros a partir da citação (Súm. 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ) pelo INPC.
Em consequência, condeno a autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Isento o INSS do pagamento das custas judiciais.
Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º, artigo 496 do Código de Processo Civil.
Determino que seja expedido Alvará Judicial Eletrônico para a Caixa Econômica Federal, imediatamente, independente de prazo recursal, ordenando o levantamento da quantia de R$ 750,00 depositada nos autos, conforme ID 150172715, mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE em favor do Perito nomeado nos autos Dr.
Anderson José Fiúza de Albuquerque - CPF Nº *65.***.*34-72, devendo os valores serem transferidos para conta de sua titularidade, Banco do Brasil, agência Nº 3474-6, conta poupança Nº 75635-0, conforme dados bancários de ID 122512269.
Publique-se via DJEN.
Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
04/08/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166487483
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29/07/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 05:30
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:29
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142885457
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 142885457
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0215126-95.2022.8.06.0001 AUTOR: MARIO CESAR ALBUQUERQUE MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em face da prova técnica já constar dos autos, essencial para o desfecho da causa, assim declaro encerrada a fase instrutória, até porque inexistem outras provas a ser produzidas e o processo encontrar-se plenamente maduro para julgamento. Determino, de logo, a conclusão para o ato sentencial no estado em que se encontra o processo. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
16/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142885457
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16/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:05
Conclusos para decisão
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29/01/2025 06:24
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131680239
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08/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO:0215126-95.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARIO CESAR ALBUQUERQUE MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Considerando a manifestação do perito de fls. 244/251, intimem-se as partes.
Publique-se via DJe ".
ID122513145.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131680239
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07/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131680239
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07/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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10/11/2024 00:33
Mov. [136] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 16:44
Mov. [135] - Mero expediente | Considerando a manifestacao do perito de fls. 244/251, intimem-se as partes. Publique-se via DJe.
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01/11/2024 13:13
Mov. [134] - Documento
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31/10/2024 10:12
Mov. [133] - Conclusão
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31/10/2024 10:12
Mov. [132] - Petição
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20/09/2024 01:17
Mov. [131] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/09/2024 17:12
Mov. [130] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/09/2024 15:37
Mov. [129] - Documento Analisado
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26/08/2024 17:56
Mov. [128] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 17:13
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
22/08/2024 15:08
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273399-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2024 14:58
-
21/08/2024 20:37
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 01:43
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 14:03
Mov. [123] - Documento Analisado
-
07/08/2024 16:19
Mov. [122] - Mero expediente | Vistos, etc. Em face da peticao de fls. 225/234, intime-se o perito nomeado atraves de e-mail encaminhado ao SAJPG, para que responda aos quesitos de fls. 146/147, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
-
06/08/2024 16:53
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 19:03
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 11:37
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0288/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerente atraves de seu advogado, para no prazo de 15 dias se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada as fls. 222. Publique-se via DJ
-
29/07/2024 09:40
Mov. [118] - Documento Analisado
-
24/07/2024 21:26
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214304-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 21:01
-
11/07/2024 05:45
Mov. [116] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/07/2024 15:26
Mov. [115] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente atraves de seu advogado, para no prazo de 15 dias se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada as fls. 222. Publique-se via DJe.
-
04/07/2024 09:45
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168482-4 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 04/07/2024 09:30
-
03/07/2024 09:10
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 15:57
Mov. [112] - Conclusão
-
01/07/2024 13:41
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/07/2024 13:39
Mov. [110] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
01/07/2024 01:44
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 14:21
Mov. [108] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/06/2024 14:21
Mov. [107] - Documento Analisado
-
14/06/2024 15:22
Mov. [106] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 16:26
Mov. [105] - Conclusão
-
13/06/2024 16:25
Mov. [104] - Petição
-
13/06/2024 16:25
Mov. [103] - Laudo Pericial
-
03/06/2024 10:44
Mov. [102] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado atraves de e-mail encaminhado ao SAJPG, para que informe se o ato pericial ocorreu conforme determinado as fls. 186 e, em caso positivo, que seja colacionado aos autos o respectivo laudo pericial.
-
29/05/2024 14:38
Mov. [101] - Conclusão
-
29/05/2024 14:29
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/05/2024 16:38
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2024 13:13
Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/04/2024 13:12
Mov. [97] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/04/2024 11:54
Mov. [96] - Documento
-
12/04/2024 11:48
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
-
08/04/2024 14:54
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978784-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 14:34
-
06/04/2024 07:58
Mov. [93] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
05/04/2024 14:33
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/04/2024 14:32
Mov. [91] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/04/2024 12:59
Mov. [90] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/065010-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
03/04/2024 11:03
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/04/2024 18:53
Mov. [88] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
01/04/2024 19:36
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 01:42
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 12:48
Mov. [85] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/03/2024 12:48
Mov. [84] - Documento Analisado
-
21/03/2024 02:06
Mov. [83] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/03/2024 16:39
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2024 15:39
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01938622-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/03/2024 15:26
-
13/03/2024 10:36
Mov. [80] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 18:48
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2024 14:50
Mov. [78] - Petição
-
12/03/2024 14:12
Mov. [77] - Conclusão
-
11/03/2024 19:35
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 11:37
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 09:54
Mov. [74] - Documento
-
08/03/2024 09:53
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/03/2024 09:53
Mov. [72] - Documento Analisado
-
27/02/2024 16:39
Mov. [71] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 15:21
Mov. [70] - Conclusão
-
16/02/2024 14:52
Mov. [69] - Documento
-
14/02/2024 16:33
Mov. [68] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
09/02/2024 17:22
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
06/02/2024 18:35
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
05/02/2024 01:40
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 12:03
Mov. [64] - Documento Analisado
-
29/01/2024 10:36
Mov. [63] - Decisão Interlocutória de Mérito | Oficie-se ao setor de pericias medicas do TJCE (NPDM) para prestar informacoes acerca da designacao de dia e hora para realizacao da pericia determinada as fls. 151 dos autos.
-
20/10/2023 12:12
Mov. [62] - Documento
-
19/10/2023 06:13
Mov. [61] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
16/10/2023 13:18
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
11/10/2023 20:47
Mov. [59] - Documento Analisado
-
04/10/2023 17:23
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito | Oficie-se ao setor de pericias medicas do TJCE (NPDM) para prestar informacoes acerca da designacao de dia e hora para realizacao da pericia determinada as fls. 151 dos autos.
-
30/06/2023 13:40
Mov. [57] - Documento
-
23/06/2023 10:40
Mov. [56] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
22/06/2023 17:18
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
21/06/2023 17:03
Mov. [54] - Documento Analisado
-
19/06/2023 13:07
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito | Oficie-se ao setor de pericias medicas do TJCE (NPDM) para prestar informacoes acerca da designacao de dia e hora para realizacao da pericia determinada as fls. 151 dos autos.
-
11/04/2023 09:13
Mov. [52] - Documento
-
06/04/2023 10:54
Mov. [51] - Conclusão
-
03/04/2023 17:26
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974123-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 16:57
-
23/03/2023 03:15
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/03/2023 10:17
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2023 22:32
Mov. [47] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
14/03/2023 20:14
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
-
14/03/2023 14:48
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01932567-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/03/2023 14:31
-
13/03/2023 01:49
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 14:07
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/03/2023 14:07
Mov. [42] - Documento Analisado
-
09/03/2023 15:38
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 08:31
Mov. [40] - Documento
-
10/11/2022 11:51
Mov. [39] - Documento
-
08/11/2022 07:47
Mov. [38] - Conclusão
-
04/11/2022 15:42
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02484864-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2022 15:14
-
23/10/2022 01:54
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
13/10/2022 19:39
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0732/2022 Data da Publicacao: 14/10/2022 Numero do Diario: 2947
-
11/10/2022 11:34
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 11:20
Mov. [33] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
-
11/10/2022 08:47
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/10/2022 08:47
Mov. [31] - Documento Analisado
-
05/10/2022 17:27
Mov. [30] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 19:08
Mov. [29] - Conclusão
-
20/07/2022 19:08
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/05/2022 10:53
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
28/05/2022 19:06
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02123478-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2022 18:54
-
26/05/2022 13:59
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
17/05/2022 20:00
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0468/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
-
16/05/2022 01:35
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 17:06
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/05/2022 17:06
Mov. [21] - Documento Analisado
-
11/05/2022 15:52
Mov. [20] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2022 12:43
Mov. [19] - Conclusão
-
05/05/2022 16:03
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02065902-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/05/2022 15:49
-
19/04/2022 13:27
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
08/04/2022 20:10
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0332/2022 Data da Publicacao: 11/04/2022 Numero do Diario: 2821
-
07/04/2022 09:33
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 08:50
Mov. [14] - Documento Analisado
-
05/04/2022 07:24
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 85/91 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
03/04/2022 20:08
Mov. [12] - Conclusão
-
25/03/2022 14:45
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01977489-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/03/2022 14:29
-
18/03/2022 17:26
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/03/2022 17:26
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/03/2022 17:24
Mov. [8] - Documento
-
14/03/2022 19:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0236/2022 Data da Publicacao: 15/03/2022 Numero do Diario: 2804
-
11/03/2022 17:53
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/050468-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
11/03/2022 12:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 11:57
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/03/2022 16:17
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 14:56
Mov. [2] - Conclusão
-
01/03/2022 14:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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