TJCE - 3000015-23.2025.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:48
Cancelada a Distribuição
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13/02/2025 06:01
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:01
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:32
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:19
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/02/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/02/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132031335
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132031335
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131631844
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132031335
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 3000015-23.2025.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RAIMUNDO BATISTA DINIZ DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Raimundo Batista Diniz. A parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, o autor não efetuou o pagamento das custas e requereu a desistência do feito. É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 82, caput, do Código de Processo Civil que: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Por sua vez, o art. 290, do Código de Processo Civil verbera: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No presente caso, a parte autora foi intimada por seu advogado para pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Entretanto, não atendeu ao determinado por este juízo. Impõe-se, portanto, o cancelamento da ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Desnecessárias maiores ilações. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente processo. Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
09/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132031335
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09/01/2025 16:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 3000015-23.2025.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RAIMUNDO BATISTA DINIZ Vistos, etc.
Intime-se a parte requerente para comprovar o adimplemento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, fixando prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131631844
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07/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131631844
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07/01/2025 10:01
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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06/01/2025 13:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/01/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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