TJCE - 3005786-76.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3005786-76.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: LEANDRO CAETANO PINTO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI Nº 9.099/95.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PLEITO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS, COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR E INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS REGENTES E DISPOSITIVOS EXPRESSOS DA LEI Nº 9.099/95.
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA (ART. 1.022, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte autora para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 15 de setembro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Leandro Caetano Pinto em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que não conheceu do recurso inominado por ele interposto.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, alega-se a existência de vício na decisão, sob o argumento de que não foi apreciado o pedido formulado em petição simples, no qual requereu o parcelamento das custas processuais.
Sustenta, ainda, que não houve manifestação expressa acerca desse pleito e que o valor da causa não deveria servir de parâmetro para o recolhimento das custas, devendo prevalecer, em seu entendimento, o valor da condenação, sob pena de afronta ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Diante disso, pugna pelo suprimento dos vícios apontados, com a consequente reforma do acórdão, a fim de que o recurso seja conhecido e apreciado em seu mérito. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POIS DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, a interpretação de que o preparo recursal deveria ser calculado com base no valor da condenação, e não no valor da causa, mostra-se incompatível com a legislação vigente.
O artigo 55 da Lei nº 9.099/95, que trata sobre o valor da condenação, refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios, a serem fixados entre 10% e 20% quando o recorrente vencido em segundo grau houver sido condenado em primeiro grau, não se confundindo com o dispositivo que regula o preparo recursal.
Logo, considerando a especialidade da Lei nº 9.099/95, deve ser observado o disposto no artigo 42, §1º, que estabelece que o preparo deve ser realizado independentemente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do protocolo do recurso, sendo este o único momento processual para sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se, ainda, que a decisão questionada encontra-se devidamente fundamentada, evidenciando-se a impropriedade da interpretação sustentada pelo embargante, sobretudo diante do Enunciado nº 161 do FONAJE, o qual dispõe: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Assim, o próprio enunciado esclarece que, em razão do princípio da especialidade, a Lei nº 9.099/95 deve ser adotada como regramento basilar para a aplicação do rito nos Juizados Especiais, não sendo cabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fins de complementação do preparo, parcelamento de custas processuais ou qualquer outra disposição que contrarie os princípios que regem os Juizados.
Ademais, há dispositivos expressos na legislação especial que regulamentam a matéria de forma suficiente e específica.
Dessa forma, a única hipótese em que o recorrente poderia acessar o segundo grau dos Juizados Especiais sem o pagamento das custas seria a concessão do benefício da justiça gratuita, o que não restou comprovado nos autos, não fazendo jus, portanto, a essa benesse constitucional.
Trata-se, assim, de mero inconformismo e de interpretação equivocada da Lei dos Juizados Especiais, o que afasta a existência de qualquer vício a ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração.
Portanto, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da exímia Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/09/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 12:53
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27634205
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27634205
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3005786-76.2024.8.06.0167 RECORRENTE: LEANDRO CAETANO PINTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECRETO SENTENCIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS.
RECURSO APRESENTADO PELO AUTOR SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS).
DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE IRPF EVIDENCIANDO PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRAZO DE 48H CONCEDIDO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE). SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Leandro Caetano Pinto, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de valores ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A e do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte promovente em face da sentença (Id. 24460822) que julgou improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, haja vista o requerente ter deixado de comunicar imediatamente ao banco a ocorrência de furto do celular o qual teria sido utilizado pelos criminosos para concretização das transações questionadas, no que teria rompido o nexo causal entre o fato a ação da empresa demandada, ante a negligência do consumidor. No recurso inominado (Id. 24460823), o autor pugna a reforma da sentença para que sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito na forma dobrada, aduzindo que a movimentações em questão destoaram do seu padrão de consumo.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no Id. 24460828.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos.
Proferido despacho por este relator (Id. 24971807), para determinar à parte recorrente que comprovasse sua hipossuficiência em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, "através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal", na data de 04/07/2025.
Devidamente intimada, a parte recorrente apresentou documentos (Id. 25270829) que demonstraram que sua condição econômica é incompatível com o benefício da justiça gratuita, o que ensejou no indeferimento do pedido com prazo de 48h para realização do preparo integral, nos termos da manifestação de Id. 25280960. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não logrou comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeira instância de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, pois, mesmo intimada para efetuar "o pagamento das custas processuais (iniciais e recursais), na forma da lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal" (Id. 25280960), foi inerte e não realizou o preparo.
Ressalto que a mera declaração de hipossuficiência não assegura à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar satisfatoriamente a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa), razão de ser do despacho em que oportunizei ao recorrente sanar o defeito processual, conquanto este apresentara declaração de imposto de renda que evidencia condição econômica incompatível com o benefício, o que ensejou o indeferimento da justiça gratuita e a declaração de deserção do recurso inominado por ele manejado, pois não houve recolhimento das custas no prazo assinalado de 48 h.
Sobre o tema, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior ensina: "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325).
Como dito, este relator oportunizou ao recorrente que comprovasse seu estado de pobreza, contudo, este não o satisfez.
No mesmo sentido, acosto decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal do Estado do Ceará e destas Turmas Recursais, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AGRAVO PROVIDO.
TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - No caso dos autos, no que toca ao pedido do benefício de justiça gratuita, cabe ressaltar que o ônus sucumbencial foi estabelecido em desfavor de servidores excluídos e não em desfavor da entidade sindical que, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese, incide o entendimento do STJ de que, "ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia". […] (STJ - AgInt no REsp n. 2.060.924/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SATISFEITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0233808-98.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONCESSÃO MEDICAMENTE PARA USO DOMICILIAR (OZEMPIC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
PARTE INTIMADA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO.
PREPARO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000071120248060113, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024).
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE por ausência de pagamento do preparo ou de comprovação da condição de hipossuficiência da parte recorrente a garantir-lhe os benefícios da justiça gratuita, mesmo devidamente intimada para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE e artigo 42, §1º, o qual determina a comprovação do preparo em até 48h após o protocolo do recurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POIS DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27634205
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28/08/2025 14:43
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LEANDRO CAETANO PINTO - CPF: *02.***.*75-20 (RECORRENTE)
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28/08/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25749792
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25749792
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28/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25749792
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25/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25280960
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTE LINHARES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25280960
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3005786-76.2024.8.06.0167 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Em resposta ao despacho proferido por este Juízo (ID 24971807), o recorrente Leandro Caetano Pinto apresentou declaração de Imposto de Renda e Extrato Bancário de sua conta no Banco do Brasil (IDs 25270829 e 25270830) com o objetivo de comprovar a alegada carência de recursos para demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Contudo, ao se analisar o documento acostado pelo recorrente (ID 25270829), verifica-se que não é possível conceder o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que, conforme a declaração do Imposto de Renda apresentada, o recorrente possuía, no ano de 2024, bens e direitos no valor total de R$ 296.960,00 (duzentos e noventa e seis mil, novecentos e sessenta reais).
Ademais, embora o recorrente tenha declarado rendimentos no montante de R$ 45.450,50 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), como proprietário e dirigente do Posto Princesa do Norte, verifica-se incompatibilidade com a realidade fática demonstrada nos autos.
Isso porque, na página 17 do extrato bancário (ID 25270830), observa-se a transferência, de sua conta pessoal para a conta do CNPJ do "Posto Princesa do Norte", de dois valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, realizados no mesmo dia (02/06), às 15:34 e às 17:03.
Além disso, conforme o mesmo extrato, página 12, o recorrente recebeu, via Pix, transferências nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Dessa forma, considerando a incompatibilidade entre os rendimentos declarados e a realidade patrimonial demonstrada nos autos, bem como o patrimônio declarado, ambos incompatíveis com a concessão do benefício, indefiro/revogo a gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, determino que o recorrente efetue o pagamento das custas processuais (iniciais e recursais), na forma da lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
16/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25280960
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15/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24971807
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24875291
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24971807
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PETIÇÃO CÍVEL Nº 3005786-76.2024.8.06.0167 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
07/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24971807
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24875291
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07/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3005786-76.2024.8.06.0167 RECORRENTE: LEANDRO CAETANO PINTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por Leandro Caetano Pinto, em face da sentença (Id. 24460822) proferida pelo Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral - CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Restituição de Valores, em face do Banco Bradesco S/A. Inobstante distribuído para esta Turma Recursal da Fazenda Pública, o feito não se encontra nas hipóteses de competência fixadas pelo art. 2º da Lei 12.153/2009: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Diante do exposto, declaro a incompetência da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este Recurso Inominado e determino que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível. Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
04/07/2025 17:35
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 17:35
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 17:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
04/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 11:42
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24875291
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03/07/2025 16:36
Declarada incompetência
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25/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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