TJCE - 3005786-76.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3005786-76.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: LEANDRO CAETANO PINTO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI Nº 9.099/95.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PLEITO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS, COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR E INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS REGENTES E DISPOSITIVOS EXPRESSOS DA LEI Nº 9.099/95.
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA (ART. 1.022, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte autora para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 15 de setembro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Leandro Caetano Pinto em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que não conheceu do recurso inominado por ele interposto.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, alega-se a existência de vício na decisão, sob o argumento de que não foi apreciado o pedido formulado em petição simples, no qual requereu o parcelamento das custas processuais.
Sustenta, ainda, que não houve manifestação expressa acerca desse pleito e que o valor da causa não deveria servir de parâmetro para o recolhimento das custas, devendo prevalecer, em seu entendimento, o valor da condenação, sob pena de afronta ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Diante disso, pugna pelo suprimento dos vícios apontados, com a consequente reforma do acórdão, a fim de que o recurso seja conhecido e apreciado em seu mérito. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POIS DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, a interpretação de que o preparo recursal deveria ser calculado com base no valor da condenação, e não no valor da causa, mostra-se incompatível com a legislação vigente.
O artigo 55 da Lei nº 9.099/95, que trata sobre o valor da condenação, refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios, a serem fixados entre 10% e 20% quando o recorrente vencido em segundo grau houver sido condenado em primeiro grau, não se confundindo com o dispositivo que regula o preparo recursal.
Logo, considerando a especialidade da Lei nº 9.099/95, deve ser observado o disposto no artigo 42, §1º, que estabelece que o preparo deve ser realizado independentemente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do protocolo do recurso, sendo este o único momento processual para sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se, ainda, que a decisão questionada encontra-se devidamente fundamentada, evidenciando-se a impropriedade da interpretação sustentada pelo embargante, sobretudo diante do Enunciado nº 161 do FONAJE, o qual dispõe: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Assim, o próprio enunciado esclarece que, em razão do princípio da especialidade, a Lei nº 9.099/95 deve ser adotada como regramento basilar para a aplicação do rito nos Juizados Especiais, não sendo cabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fins de complementação do preparo, parcelamento de custas processuais ou qualquer outra disposição que contrarie os princípios que regem os Juizados.
Ademais, há dispositivos expressos na legislação especial que regulamentam a matéria de forma suficiente e específica.
Dessa forma, a única hipótese em que o recorrente poderia acessar o segundo grau dos Juizados Especiais sem o pagamento das custas seria a concessão do benefício da justiça gratuita, o que não restou comprovado nos autos, não fazendo jus, portanto, a essa benesse constitucional.
Trata-se, assim, de mero inconformismo e de interpretação equivocada da Lei dos Juizados Especiais, o que afasta a existência de qualquer vício a ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração.
Portanto, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da exímia Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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19/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158441243
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158441243
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04/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158441243
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04/06/2025 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:01
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155372877
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22/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2025. Documento: 155372877
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155372877
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155372877
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20/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155372877
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20/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155372877
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20/05/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:10
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO CAETANO PINTO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/02/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131663780
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005786-76.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/02/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ZmMWYxMjEtY2JlYi00ZjUzLTk3N2QtMjc1YTdmZWY4NzY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131663780
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07/01/2025 14:00
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 14:00
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131663780
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07/01/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 130445928
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130445928
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17/12/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130445928
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17/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/11/2024. Documento: 115515795
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115515795
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07/11/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115515795
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07/11/2024 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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