TJCE - 3008210-10.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VC PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VC PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17440704
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17440704
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23/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17440704
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16892051
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15/01/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 18:51
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3008210-10.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido liminar.
Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos por sorteio a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não obstante o feito em referência tenha sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, de uma análise minuciosa nos autos, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a lide, verifica-se que as partes litigantes são pessoas jurídicas de direito privado, não atraindo, assim, a competência das Câmaras de Direito Público, das quais integro.
Reservou-se às Câmaras de Direito Público o elenco taxativo no art. 15 do RITJCE das ações, cuja competência lhes foram atribuídas (em razão da pessoa e da matéria); enquanto que foi estabelecida às Câmaras de Direito Privado a competência de natureza residual, conforme se depreende do teor do art. 17 da norma regimental.
Acerca da competência das Câmaras de Direito Público, assim prevê o art. 15, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial." (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (Grifou-se) Isso porque o presente recurso foi interposto por VC PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, adversando decisão prolatada pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Mandado de Segurança nº 3035581-43.2024.8.06.0001, impetrado em face de ato do PREGOEIRO DO SEBRAE/CE e VOE PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA.
Com efeito, os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas privadas, no mais das vezes criadas por entidades privadas representativas de categorias econômicas.
Não integram a Administração Pública e não são instituídas pelo poder público, apesar de sua criação ser prevista em lei, cuja aquisição de personalidade jurídica ocorre quando a entidade privada instituidora inscreve os respectivos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas, sob formas jurídicas comuns, próprias das entidades privadas sem fins lucrativos[1].
Nessa perspectiva, a presença do SEBRAE no polo passivo não é apta a atrair, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, a competência das Câmaras de Direito Público para apreciação dos recursos respectivos.
A corroborar tal entendimento, segue decisão do Órgão Especial do TJCE, em caso similar ao presente, em que foi declarada a competência de Desembargador integrante de Câmara de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO PROMOVIDA POR ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR.
INEXISTÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DELEGATÁRIO NOS POLOS DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO RITJCE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Exmo.
Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante (4ª Câmara Direito Privado) nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0621890-69.2021.8.06.0000, tendo como suscitado o e.
Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, da 3ª Câmara Direito Público. 2.
O cerne do conflito em exame traduz-se na dúvida sobre qual fator deverá prevalecer na análise da competência para apreciação de recurso em processo que verse sobre questão licitatória (matéria essencialmente pública) sem, no entanto, envolver pessoa jurídica de direito público (competência em razão da pessoa). 3.
A análise do tema deve se voltar para a disposição organizacional constante no Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Da leitura de seus dispositivos, é possível constatar que, na determinação da competência das Câmaras de Direito Público, o critério adotado pelo RITJCE foi o relativo à pessoa interessada na demanda ou à autoridade envolvida, bem como à competência funcional, atribuindo-se às Câmaras de Direito Privado competência residual.
Não foi adotado, portanto, o critério referente à matéria objeto da demanda, e sim o relativo à pessoa. 4.
As entidades do "Sistema S" não integram a Administração Pública nem são, como regra, delegatárias ou concessionárias de serviços públicos, apenas atuam ao lado do Estado na prestação de serviços não exclusivos de interesse da sociedade (serviços de utilidade pública).
Em outras palavras, tais entidades não prestam serviços tipicamente atribuídos ao Poder Público, pois sua relação com este é de fomento, não de delegação.
Nessa perspectiva, ainda que realizem processo licitatório para efetuar suas contratações, tais entidades o fazem não por submissão ao regime previsto na Lei de Licitações, mas em razão das especiais exigências que decorrem da percepção de recursos públicos para o fomento de suas atividades.
Assim, o regime que lhe é inerente possui natureza privada, mas com aplicação parcial de normas de direito público, a exemplo da imposição de observância dos princípios da licitação.
Não, há, contudo, atribuição de prerrogativas próprias da função administrativa. 5.
Diante disso, observa-se que a presença da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC no polo passivo da demanda originária não é apta a atrair, nos termos do RITJCE, a competência das Câmaras de Direito Público para apreciação dos recursos que dela provierem.
Precedentes. 6.
Conflito de competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência do e.
Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado (suscitante), para processar e julgar o recurso de nº 0621890-69.2021.8.06.0000. (TJ-CE - CC: 00005537320218060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/05/2022) ISSO POSTO, para evitar nulidade processual, determino o imediato encaminhamento do presente recurso ao Setor Competente para que se proceda à redistribuição do feito por sorteio a um dos Desembargadores integrantes de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, em observância ao art. 17, I "d" do RITJCE, com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02, de 05/10/2017.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente.
Direito administrativo descomplicado. 31. ed.
Rio de Janeiro.
Método, 2022, p. 146. -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16892051
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07/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16892051
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18/12/2024 16:30
Declarada incompetência
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17/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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