TJCE - 0256475-10.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24745468
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24745468
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0256475-10.2024.8.06.0001 Apelante: BANCO HONDA S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA S/A contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos termos do art. 485, IV do CPC, julgou extinta a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de ANDRÉ LUIZ SALES COSTA, ante a ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor, em virtude de notificação extrajudicial enviada a endereço divergente daquele previsto no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço diverso do previsto no contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora do devedor nos contratos garantidos por alienação fiduciária é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e reiterado pela Súmula 72 do STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), admite como suficiente a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mesmo sem comprovação de recebimento pelo destinatário. 5.
Contudo, no caso concreto, a notificação foi encaminhada a número residencial distinto daquele firmado no contrato, o que impede o reconhecimento da constituição válida da mora. 6.
Diante da ausência de comprovação válida da mora, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por inobservância de condição essencial ao desenvolvimento regular da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A notificação extrajudicial enviada a endereço diverso daquele pactuado no contrato de alienação fiduciária não constitui validamente o devedor em mora. (ii) A comprovação válida da mora, mediante notificação no endereço contratual, é pressuposto indispensável à propositura da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. (iii) a ausência de comprovação da mora autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0256475-10.2024.8.06.0001, em que é apelante BANCO HONDA S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação que CONSÓRCIO NACIONAL HONDA S/A interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de ANDRÉ LUIZ SALES COSTA, o que fez sob o fundamento de que a apelante deixou de juntar aos autos a notificação válida que comprove a constituição em mora da parte devedora. Nada obstante, sustenta o banco apelante que "o Magistrado a quo extinguiu o processo nos termos do art. 485, I do Novo CPC, por falta de requisitos da ação em razão da suposta ausência de constituição da mora tendo em vista que o aviso de recebimento da notificação retornou sem recebimento com a informação "mudou-se"" e que "o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." Requereu o provimento do apelo para o fim de cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Sem contrarrazões ante a ausência de formação da relação processual. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Assim como relatado, defende a instituição financeira apelante que o devedor restou constituído em mora, porquanto a notificação teria sido enviada ao seu endereço. Pois bem. É cediço que a mora, nos contratos de alienação fiduciária, constitui-se ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento, segundo disposições dos arts. 2º, §2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, in verbis: Art. 2º. § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". No entanto, para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor, mas que, na linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor, podendo ser remetido, até mesmo, por Comarca diversa do domicílio do devedor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1.
A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão.
Precedentes. 2.
Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL INDEVIDA.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANTENÇA DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, requisito observado no caso dos autos. 2.
A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
Precedentes. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), como ocorreu no caso dos autos, implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 924.996/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 2.
Na espécie, o endereço constante do contrato é diverso daquele constante da notificação.
Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1597624/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) No ensejo, importante mencionar o teor da Súmula 72 do STJ, in verbis: "Súmula 72/STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Daí, uma vez não paga a prestação no vencimento, em que pese haver a configuração do mora do devedor, para que seja deferido o pedido de apreensão do veículo através de provimento jurisdicional positivo, "é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento" (AgRg no AREsp 397.372/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 13/05/2014), como meio de comprovação da mora que, além de ser elemento indispensável ao deferimento da liminar, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância desemboca no indeferimento da inicial e, por conseguinte, na extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC). Na hipótese vertente, consta do contrato de financiamento (ID 18620639) que o devedor reside no endereço sito à Rua Pedro Clemente Fernandes, nº 151, bairro Carlito Pamplona, nesta capital. Ocorre que a notificação extrajudicial (ID 18620640, fl. 01) restou remetida ao endereço constante à mesma Rua Pedro Clemente Fernandes, nº 152, tendo a diligência sido frustrada conforme Aviso de Recebimento (AR) acostado ao ID 1862640 (fl. 04). Ao perceber tal fato, o eminente juiz despachou ordenando a intimação do banco credor para que anexasse à petição inicial a notificação válida, de modo a comprovar, efetivamente, a mora da parte devedora, inclusive fazendo expressa menção ao fato da numeração equivocada por ocasião da feitura da notificação, não tendo a instituição financeira apelante atendido à ordem judicial: "Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - a notificação com endereço conforme contrato firmado entre as partes (a mesma que se encontra nos autos está com a numeração da casa 152, sendo que no contrato estipulado a correta é 151), por meio da qual se comprove a mora do devedor, observando-se o que dispõe o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, requisito essencial ao deferimento do pleito liminar formulado pela parte autora, em conformidade ao estabelecido pelo artigo 3º, caput, do referido Diploma Legal". Ora, não se desconhece que, em data de 09 de agosto do ano de 2023, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) firmou a tese, por ocasião dos REsp nº 1951662/RS e 1951888/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." TODAVIA, como registrado acima, a notificação extrajudicial NÃO restou remetida ao endereço da parte devedora e, portanto, não está presente nos autos a exigência da Súmula 72/STJ no sentido de que a comprovação da mora é condição imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Irretocável, portanto, o decreto sentencial de extinção do feito.
ANTE AO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao apelo mantendo inalterada a decisão de primeiro grau. É como VOTO. Fortaleza, 25 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
02/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24745468
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30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 16:48
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337219
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337219
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0256475-10.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337219
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13/06/2025 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2025 21:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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