TJCE - 0200014-85.2022.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA GESSICA DE SOUSA SAMPAIO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:40
Juntada de ordem de bloqueio
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10/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:48
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 150532220
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 150532220
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200014-85.2022.8.06.0066 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, em conclusão. Cuida-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE RAIMUNDO DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, embasada em sentença judicial transitada em julgado de ID 128204097, na qual julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, conforme memorial de cálculo, tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ), Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em razão da sucumbência, condena-se a ré a verter em prol da parte autora custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. sendo importante frisar que em ocasião do recurso, foi mantida a sentença, e majorada a sucumbência em ID 128204194. Petição de ID 128204118, em que a autora requereu o cumprimento de sentença, trazendo os cálculos e planilha consistente no valor de R$ 5.662,10. Em Despacho de ID 131662744, foi determinado a intimação da parte executada, para cumprimento da obrigação Decorrido o prazo para o pagamento voluntário (ID 136276511), a parte exequente foi mais uma vez intimada para atualizar o valor do débito, tendo esta afirmado que o valor da presente ação é de R$ 7.028,22 (sete mil e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), incluída a multa e honorários do §1ª do art. 523 do CPC. Em petição de ID 44562606, a executada, de forma extemporânea, juntou depósito judicial no importe de R$ 5.662,10, sendo no entanto o valor insuficiente, haja vista o decurso de prazo para o pagamento voluntário.
Saliento ainda que embora o pagamento tenha se dado em março de 2025, o prazo para pagamento venceu no dia 11.02.2025, conforme registro no sistema. Feito o breve relatório, decido.
O presente feito se encontra pronto para julgamento uma vez que não há necessidade de dilação probatória de qualquer espécie. O executado, intimado (tomou ciência da decisão no dia 21.01.2025), para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal (art. 523 do CPC), consubstanciado no valor de R$ 5.662,10, deixou decorrer o prazo, somente depositando estes valores além do prazo, qual seja, no dia 07.03.2025, quando o prazo decorreu em 11.02.2025.
Dessa forma, efetuando o depósito parcial além do prazo legal, não tendo apresentado ainda qualquer defesa, acolho os valores apresentados (já incluída a multa e honorários - art. 523, §1ª, do CPC), reputando como corretos os valores no importe total de R$ 7.028,22 (sete mil e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), a serem pagos pelo executado ao exequente. Nos moldes do art. 487, I, segunda figura, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução do mérito.
Tendo em vista que apenas parcela do valor foi pago pelo Executado, restando ainda R$ 1.366,12 (hum mil trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos) a ser adimplido, defiro o pedido da parte exequente e ordeno a expedição de ordem de indisponibilidade dos saldos bancários acaso existentes em nome da parte executada, no valor indicado acima, R$ 1.366,12 (hum mil trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos).
A efetivação do pleito será feita por consulta no SISBAJUD.
Efetivada a indisponibilidade dos ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Após, expeçam-se os competentes alvarás judicial, referente ao valor depositado judicialmente em ID 144562606, bem como o valor bloqueado via sistema, no importe de R$ 1.366,12, intimando-se a parte autora por intermédio da sua Advogada a fim de apresentar em 10 dias os dados necessários para a expedição dos alvarás em seu favor.
De imediato, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no ID 44562606, consistente no montante de R$ 5.662,10, em nome de MARIA GÉSSICA DE SOUSA SAMPAIO, conforme petição e documento autorizativo anexados nos ID'S154632464 e 154634681.
Deve ainda a Secretaria providenciar a emissão das guias de recolhimento das custas devidas por parte da requerida, intimando-a para o pagamento em 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria Conjunta do TJCE, cientificando-lhe que, ausente o pagamento no prazo assinalado, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 2076/2018 do TJCE. Expediente necessário.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Cedro/CE, 14 de abril de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
27/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150532220
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27/06/2025 11:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 19:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA GESSICA DE SOUSA SAMPAIO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA GESSICA DE SOUSA SAMPAIO em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137075308
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137075308
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200014-85.2022.8.06.0066 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se o Exequente a fim de atualizar a planilha de débito, inserindo a majoração pelo não pagamento voluntário, após remeta-se ao fluxo de sentença para homologação dos cálculos e bloqueio dos valores via sisbajud.
Expedientes necessários. Cedro/CE, 24 de fevereiro de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137075308
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25/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131662744
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131662744
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0200014-85.2022.8.06.0066 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. RECEBIDOS HOJE. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §§ 2º, I, e 4º, do CPC) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e de honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) sobre a dívida cobrada, nos termos do artigo 523 do CPC.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) sobre a dívida restante, podendo indicar bens a penhora.
Outrossim, cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação. Expediente necessário.
Cedro/CE, 07 de janeiro de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular. -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131662744
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131662744
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07/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131662744
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07/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131662744
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07/01/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:39
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 11:48
Mov. [58] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 11:47
Mov. [57] - Encerrar análise
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11/11/2024 11:47
Mov. [56] - Conclusão
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09/11/2024 16:36
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807473-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 09/11/2024 16:15
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25/09/2024 08:32
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 12:25
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 09:07
Mov. [52] - Certidão emitida
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17/09/2024 15:07
Mov. [51] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o julgamento do recurso no Tribunal de Justica do Ceara, informando se ainda tem algo a requerer. Expedientes necessarios.
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16/09/2024 08:02
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 08:01
Mov. [49] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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16/09/2024 08:00
Mov. [48] - Certificação de Processo Julgado
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14/09/2024 18:55
Mov. [47] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 07/08/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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12/07/2024 10:01
Mov. [46] - Recurso Eletrônico
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12/07/2024 09:58
Mov. [45] - Certidão emitida
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12/07/2024 09:55
Mov. [44] - Encerrar análise
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12/07/2024 09:54
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 19:32
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804775-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/07/2024 19:15
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19/06/2024 23:31
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 12:09
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 10:20
Mov. [39] - Certidão emitida
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22/05/2024 09:10
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 22:44
Mov. [37] - Conclusão
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06/05/2024 15:54
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802867-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 06/05/2024 15:21
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12/04/2024 23:16
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 12:15
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 09:49
Mov. [33] - Certidão emitida
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11/04/2024 09:48
Mov. [32] - Informação
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10/04/2024 22:33
Mov. [31] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 17:25
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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09/04/2024 17:24
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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14/08/2023 23:36
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2023 Data da Publicacao: 15/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 02:34
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 13:47
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 08:49
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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24/05/2023 08:38
Mov. [24] - Encerrar análise
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23/05/2023 13:45
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01802910-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 13:34
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23/05/2023 08:13
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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22/05/2023 10:16
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01802869-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 10:08
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19/05/2023 03:30
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
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17/05/2023 11:58
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 09:42
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2023 17:20
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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20/04/2023 17:20
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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28/11/2022 10:11
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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25/11/2022 23:21
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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25/11/2022 12:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCED.22.01804591-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/11/2022 12:14
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10/10/2022 22:35
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
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07/10/2022 02:55
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 13:55
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 13:52
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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16/05/2022 14:25
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCED.22.01801139-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2022 14:03
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22/04/2022 21:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
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20/04/2022 02:02
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 16:24
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 19:10
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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04/02/2022 20:07
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCED.22.01800226-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/02/2022 19:39
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12/01/2022 12:29
Mov. [2] - Conclusão
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12/01/2022 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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