TJCE - 3000977-81.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE AZEVEDO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 07:39
Juntada de Petição de cota ministerial
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03/09/2025 07:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27140562
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27140562
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000977-81.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOCORRO DE AZEVEDO APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Administrativo.
Apelação cível e remessa necessária.
Ação de redução de carga horária.
Servidora municipal.
Ampliação de jornada de trabalho sem reajuste remuneratório proporcional.
Violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento.
Controle difuso de constitucionalidade.
Reexame obrigatório não conhecido.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Reexame necessário e de recurso de apelação do ente público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de redução de carga horária de trabalho ajuizada em seu desfavor.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar se é cabível o reexame necessário na hipótese em que houve interposição de apelação pela Fazenda Pública, bem como se após adequar a remuneração de servidor ao salário mínimo vigente, a Municipalidade pode aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial.
III.
Razões de decidir: 3.
A remessa necessária é incabível quando a Fazenda Pública interpõe apelação no prazo legal. 4.
A relação jurídica de trato sucessivo afasta a prescrição do fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 5.
A Administração Pública pode alterar a jornada de trabalho de seus servidores no exercício de sua discricionariedade, desde que preserve o princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo obrigatória a majoração proporcional do salário-hora. 6.
Na espécie, houve alteração da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário mínimo já deveria ser garantido à autora quando tomou posse no cargo público. 7.
O art. 1º da Lei Municipal nº 1345/2015 de Mauriti, ao ampliar a jornada de trabalho da requerente de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas, sem a contraprestação financeira equivalente, violou o primado da irredutibilidade de vencimentos, devendo, por conseguinte, ser afastado do ordenamento jurídico. 8.
Diante do posicionamento firmado pelo Plenário do STF sobre a matéria (Tema nº 514 - ARE 660.010/PR), torna-se dispensável a remessa da questão ao Egrégio Órgão Especial desta Corte (Art.949, parágrafo único do CPC). 9.
Há de se reconhecer o direito da autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal.
Além disso, como consequência do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma municipal, deve ser assegurado o restabelecimento da jornada inicial de 20 (vinte) horas semanais, resguardando-se suas contraprestações no valor do salário mínimo. 10.
A demandante obteve êxito na pretensão central, consistente na declaração da ilegalidade da alteração da jornada de trabalho sem a correspondente contrapartida financeira, com o reconhecimento do direito às diferenças salariais e seus reflexos.
A rejeição dos pleitos dela decorrentes não afasta o sucesso substancial da demanda.
IV.
Dispositivo: 11.
Reexame obrigatório não conhecido.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 949, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 660010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19.02.2015 (Tema 514, Repercussão Geral); STF, RE 964659, rel. min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 09/06/2016 (Tema 900, Repercussão Geral); STJ, Súmula nº 85; TJCE, 3000109-57.2023.8.06.0181, rel. des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Município de Mauriti contra sentença (id. 24366575), proferida pelo Juiz Substituto Daniel Alves Mendes Filho, da Vara Única da referida Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de redução de carga horária de trabalho ajuizada em desfavor do ente público, nos termos do dispositivo a seguir: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Reconhecer a ilegalidade da alteração da carga horária da autora sem o correspondente aumento de remuneração, determinando que o Município de Mauriti providencie a adequação da jornada de trabalho da servidora para 20 (vinte) horas semanais, garantindo-lhe remuneração não inferior ao salário mínimo. B) Condenar o Município de Mauriti ao pagamento à autora da remuneração correspondente ao acréscimo de sua carga horária (um salário mínimo), com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, relativamente ao período em que exerceu a jornada ampliada, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 12 de dezembro de 2019. Postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º e 4º, II, do CPC. Diante da condenação em obrigação de fazer (readequação da jornada de trabalho), a presente sentença está sujeita ao reexame necessário. Em suas razões (id. 24366579) o ente recorrente aduz: a) prescrição do fundo de direito, em razão do decurso de mais de nove anos desde a edição da lei que alterou a situação jurídica da servidora, tratando-se de ato único de efeitos concretos, e não de relação de trato sucessivo; b) violação aos princípios da separação de poderes e legalidade, pois a majoração da jornada e da remuneração decorreu de lei formal e só pelo mesmo meio pode ser desfeita, sob pena de o Judiciário, de forma indireta, aumentar vencimento de servidor, em afronta à súmula vinculante nº 37; c) necessidade de apreciação da (in)constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.345/2015 e observância da cláusula de reserva de plenário e; d) reconhecimento da sucumbência recíproca.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 24366585).
A Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes, em parecer de id. 25608461, opinou pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO A remessa necessária não comporta processamento, pois, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como a presente hipótese.
Não conheço, portanto, da remessa necessária.
Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta.
A controvérsia recursal consiste em averiguar se após adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, a Municipalidade poderia aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial.
Inicialmente, rejeita-se a alegação de prescrição do fundo de direito arguida pelo ente público.
A autora ingressou no serviço público municipal no ano de 2002, mediante aprovação em concurso para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com jornada de 20 horas semanais e vencimento correspondente a meio salário-mínimo, conforme previsto no edital.
Com a edição da Lei Municipal nº 1.345/2015, o demandado passou a pagar remuneração equivalente ao salário mínimo, ampliando, contudo, sua carga horária para 30 horas semanais. Diante do cenário delineado, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento, sem atingir o fundo de direito.
Por essa razão, não procede a tese recursal de que a referida norma consubstancia ato único de efeitos concretos, insuscetível de revisão após o decurso de prazo superior a cinco anos.
Ainda que a alteração tenha ocorrido no momento da edição da lei, os efeitos dela decorrentes persistem e se renovam mensalmente, evidenciando o caráter continuado da obrigação.
Na seara meritória, cumpre registrar que, conforme estabelecido no art. 7º, IV e VII c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 964659, na sistemática de repercussão geral (Tema 900) e inclusive sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça no enunciado 47, a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Ademais, em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos.
Nesse contexto, posicionou-se no sentido de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514).
Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, ARE 660010, rel. min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Tema 514 de Repercussão Geral, j. 19/02/2015) À luz do exposto, resta evidente que, na espécie, houve alteração da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário mínimo já deveria ser garantido à autora quando tomou posse no cargo público, configurando, o seu pagamento, mero adimplemento de obrigação constitucional, de modo que o acréscimo da carga horária, desacompanhado de aumento proporcional na remuneração, afrontou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da CF.
Frisa-se que não há falar em extrapolação da jornada, mas sim na sua ampliação, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias e, ainda, que o art. 1º, da Lei Municipal nº 1345/2015 de Mauriti, ao ampliar a jornada de trabalho da requerente de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas, sem a contraprestação financeira equivalente, violou, como pontuado, o primado da irredutibilidade de vencimentos, devendo, por conseguinte, ser afastado do ordenamento jurídico.
Sob esta ótica, o argumento de violação ao princípio da legalidade não se sustenta.
O controle judicial é legítimo para afastar aplicação de norma que viole direito fundamental, como o princípio da irredutibilidade de vencimentos, especialmente quando a ampliação da jornada ocorre sem reajuste financeiro proporcional, configurando redução salarial disfarçada. Inexiste, igualmente, afronta à separação de poderes ou à Súmula Vinculante nº 37, pois a atuação do Judiciário para impedir a majoração da jornada de trabalho sem o devido reajuste salarial não se trata de criar ou aumentar vantagens remuneratórias, mas de assegurar direitos constitucionais do servidor público.
Registra-se, por oportuno, que o juiz, do modo como realizado na origem, pode afastar a aplicação de uma norma que repute inconstitucional ao julgar um caso concreto, sem que isso afete a eficácia da norma para outras demandas, e que, em segundo grau, diante do posicionamento firmado pelo Plenário do STF sobre a matéria (Tema nº 514 - ARE 660.010/PR), torna-se dispensável a remessa da questão ao Egrégio Órgão Especial desta Corte, nos termos do parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão." Desse modo, declarada, por meio de controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 1345/2015 de Mauriti, a fim de determinar o restabelecimento da jornada de 20 (vinte) horas da promovente, resguardando-se suas contraprestações no valor do salário mínimo e mantida, por essa razão, a determinação judicial de "adequação da jornada de trabalho da servidora para 20 (vinte) horas semanais, garantindo-lhe remuneração não inferior ao salário mínimo", bem como a condenação do requerido "ao pagamento à autora da remuneração correspondente ao acréscimo de sua carga horária (um salário mínimo), com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, relativamente ao período em que exerceu a jornada ampliada, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 12 de dezembro de 2019".
Por fim, não assiste razão ao recorrente quanto ao reconhecimento de sucumbência recíproca.
A demandante obteve êxito na pretensão central, consistente na declaração da ilegalidade da alteração da jornada de trabalho sem a correspondente contrapartida financeira, com o reconhecimento do direito às diferenças salariais e seus reflexos.
A rejeição dos pleitos dela decorrentes, como danos morais e contribuições previdenciárias, não afasta o sucesso substancial da demanda, configurando, no máximo, sucumbência mínima.
Corroborando com esta compreensão, colaciona-se precedente desta Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA EQUIVALENTE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA JORNADA AMPLIADA E DE RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA INICIAL.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/1988.
OFENSA CONFIGURADA.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 51 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.215/2021.
INCIDÊNCIA DA REGRA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.
TEMA 514 DO STF.
NORMA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O núcleo da controvérsia consiste em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração das servidoras apelantes ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho (de vinte para quarenta horas semanais), mantendo inalterada a contraprestação salarial. 2.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 3.
Compulsando-se os fólios, observa-se que as autoras ingressaram no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercerem o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo, conforme documentação apresentada.
Posteriormente, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 1.2015/2021, o Município de Várzea Alegre passou a prever o salário mínimo como vencimento das servidoras, dobrando, no entanto, a carga horária inicialmente definida, nos moldes de seu art. 51. 4.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 5.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário mínimo já deveria ser garantido às postulantes quando tomaram posse no cargo público. 6.
Imperioso reconhecer que o art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 1.215/2021, ao ampliar a jornada de trabalho das requerentes de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, sem a contraprestação financeira equivalente, violou o primado da irredutibilidade de vencimentos, devendo, por conseguinte, ser afastado do ordenamento jurídico. 7.
Registre-se que incide à espécie a regra do parágrafo único do art. 949 do CPC, que dispõe: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
Isso porque, como visto, há julgado da Suprema Corte, sob o rito da repercussão geral (Tema nº 514 - ARE 660.010/PR), acerca da impossibilidade de aumento da jornada de trabalho dos servidores públicos sem a devida adequação da remuneração à nova carga horária, o que torna desnecessária a submissão da matéria ao Órgão Especial para declaração da inconstitucionalidade. 8.
Destarte, há de se reconhecer o direito das apelantes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal.
Além disso, como consequência do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma municipal, deve ser assegurado o restabelecimento da jornada inicial de 20 (vinte) horas semanais, resguardando-se suas contraprestações no valor do salário mínimo. 9.
Apelação conhecida e provida. (TJCE, 3000109-57.2023.8.06.0181, rel. des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/02/2025) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, postergando a sua fixação para a fase de liquidação do feito. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16 -
29/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27140562
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20/08/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025. Documento: 26610422
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26610422
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000977-81.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610422
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04/08/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 20:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24389186
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24389186
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000977-81.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOCORRO DE AZEVEDO APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Mauriti (ID 24366579), adversando a sentença de ID 24366575, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, nos autos da ação de redução de carga horária de trabalho c/c tutela de urgência, proposta por Maria Socorro de Azevedo em face do ora recorrente, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Intimada, a promovente apresentou contrarrazões no ID 24366585. Recurso distribuído, por sorteio, para a minha Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório.
Decido. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução.
Observe-se (destacou-se): Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção do eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento da demanda, haja vista que, em momento anterior à interposição deste apelo, fora distribuído para sua relatoria o Agravo de Instrumento nº 3000487-03.2025.8.06.0000, interposto contra decisão proferida nos presentes autos. Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO DOUTO DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/EP -
14/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24389186
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14/07/2025 06:11
Declarada incompetência
-
22/06/2025 22:48
Recebidos os autos
-
22/06/2025 22:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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