TJCE - 0217794-68.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28203183
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28203183
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0217794-68.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28203183
-
11/09/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2025 20:10
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26991856
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26991856
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0217794-68.2024.8.06.0001 APELANTE: CARNEIRO DO ORDONES BUTIQUIM RESTAURANTE LTDA., MARIA IRISMAR FURTADO PEREIRA, FRANCISCA VERONICA FURTADO PEREIRA EIRELI - EPP APELADO: ANTONIO ORDONES PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA IRISMAR FURTADO PEREIRA, CARNEIRO DO ORDONES BUTIQUIM RESTAURANTE LTDA. e CARNEIRO DO ORDONES ORIGINAL LTDA., contra sentença proferida no ID 19813413, pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c restituição de saldo, tendo como parte apelada ANTONIO ORDONES PEREIRA DE SOUSA.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiram que a matéria jornalística veiculada com base em entrevista do recorrido contém informações falsas que indevidamente atribuíram a ele a propriedade exclusiva e o sucesso de todos os estabelecimentos da marca "Carneiro do Ordones", ignorando a participação da autora e vinculando as empresas das recorrentes às do recorrido, o que gerou abalo à imagem e risco patrimonial, fiscal e pessoal.
Sustentam que o recorrido não comprovou que tais dados foram inseridos exclusivamente pelo jornalista, além de ter deixado de produzir prova essencial ao seu argumento, Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de condenar o recorrido ao pagamento de R$ 12.000,00, a fim de reparar as requerentes e desestimular práticas semelhantes.
Contrarrazões no ID 19813427, apresentadas por ANTONIO ORDONES PEREIRA DE SOUSA, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 20099593, opinando pelo conhecimento do presente recurso, porém, não adentrou ao mérito. É o breve relatório.
Decido.
Evidencio, de logo, que a matéria não pode ser apreciada por este Relator, por existir agravo de instrumento pretérito( autos de nº 0629091-10.2024.8.06.0000) adversando decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada de Urgência - autos de nº 0217794-68.2024.8.06.0001, distribuído em 14/06/2024 a eminente DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, que firma a competência do órgão julgador, nos termos do art. 68, §1º, do TJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Isto posto, declino da competência em favor da relatoria do DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, com fundamento no art. 68, §1º do RITJCE.
Redistribua-se.
Expedientes necessários e urgentes.
Retirem-se os autos de pauta de julgamento. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
20/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991856
-
19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
-
14/08/2025 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26711037
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26711037
-
07/08/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711037
-
06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0262264-24.2023.8.06.0001
Reginaldo Luiz Peres Junior
Aguia Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Pedro Italo Araujo Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2023 17:31
Processo nº 0237930-23.2023.8.06.0001
Antonio Jose de Vasconcelos Neto
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 11:53
Processo nº 0000242-58.2008.8.06.0123
Francisco Joaquim Ponte Cavalcante
Cartorio do 1 Oficio de Meruoca
Advogado: Alexandre Ponte Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2008 00:00
Processo nº 0206106-17.2024.8.06.0064
Maria Elenilde Medeiros Batista
Enel
Advogado: Alisson Felipe de Sousa Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 17:51
Processo nº 0217794-68.2024.8.06.0001
Carneiro do Ordones Butiquim Restaurante...
Antonio Ordones Pereira de Souza
Advogado: Suyane Saldanha de Paula Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 22:08