TJCE - 0217794-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 10:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/04/2025 10:09 Alterado o assunto processual 
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                                            02/04/2025 18:27 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 137906757 
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                                            08/03/2025 02:54 Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 02:54 Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137906757 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0217794-68.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: CARNEIRO DO ORDONES BUTIQUIM RESTAURANTE LTDA., MARIA IRISMAR FURTADO PEREIRA, FRANCISCA VERONICA FURTADO PEREIRA - EPPREU: ANTONIO ORDONES PEREIRA DE SOUZA DESPACHO R.H.
 
 Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
 
 Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
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                                            06/03/2025 21:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137906757 
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                                            06/03/2025 21:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 14:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134606286 
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                                            10/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134606286 
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                                            07/02/2025 13:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134606286 
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                                            05/02/2025 00:50 Decorrido prazo de ANTONIO ORDONES PEREIRA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 20:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/01/2025 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:00 Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 132997298 
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                                            23/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132997298 
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                                            22/01/2025 18:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132997298 
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                                            22/01/2025 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 17:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129825918 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0217794-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARNEIRO DO ORDONES BUTIQUIM RESTAURANTE LTDA., MARIA IRISMAR FURTADO PEREIRA, FRANCISCA VERONICA FURTADO PEREIRA - EPP REU: ANTONIO ORDONES PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Irismar Furtado Pereira, Carneiro do Ordones Butiquim Restaurante Ltda. e Carneiro do Ordones Original Ltda. contra Antônio Ordones Pereira de Souza.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 25 de janeiro de 2024, foi publicado no sítio eletrônico do jornal Diário do Nordeste uma matéria com o título "Ordones, do espetinho na calçada ao império do carneiro que fatura R$ 70 milhões por ano"; b) o intuito da reportagem era realizar uma um retrospecto da vida do requerido, segundo informações por ele pessoalmente prestadas; c) o promovido distorceu informações, atribuindo para si o mérito e responsabilidade pelo nascimento e crescimento dos restaurantes "Carneiro do Ordones", ressalvando que a venda de carne de carneiro teria partido exclusivamente de sua iniciativa, o que não aconteceu; d) o genitor da Sra.
 
 Maria Irismar, ora promovente, é quem possuía uma fazenda de criação de carneiros, resultando no fornecimento da carne de carneiro, ou seja, não é do promovido o mérito pelas vendas; e) a autora era responsável por preparar as refeições colocadas à venda para os clientes, e foi ela quem conseguiu adquirir um freezer, de forma fiada, para vender cerveja gelada para atrair mais clientes; f) o promovido prestou falsas informações ao afirmar que "a Rede Ordones é um império do carneiro, com 8 lojas e mais de 500 funcionários" e que "o faturamento ultrapassa os setenta milhões por anos", pois o promovido não é proprietário de todos os restaurantes "Carneiro do Ordones", haja vista que, em que pese dividam semelhança em relação aos nomes, não integram o mesmo grupo econômico e nem possuem o mesmo quadro societário; g) o promovido possui participação em apenas três das oito restaurantes, o que demonstra a falsidade e ilegalidade das declarações; h) além de não possuir legitimidade para veicular as informações, o promovido expôs informações inverídicas, pois cada empresa tem a sua própria contabilidade, apurada de maneira individual; i) o demandado não poderia alegar um vínculo desprovido de autenticidade junto às sociedades empresárias, pois não exercer qualquer gestão nas atividades das empresas promoventes; j) a transmissão de informações inverídicas acarreta graves consequências e responsabilidades de ordem civil, econômica, tributária, trabalhista e financeira, tanto para as empresas requerentes, quanto para a requerente Maria Irismar, na qualidade de sócia-administradora, tendo em vista a equivocada consideração de pertencerem ao mesmo grupo econômico; l) o demandado causou violação ao direito dos consumidores, tendo em vista que os faz crer erroneamente que todos os restaurantes são de sua propriedade e que possuem, portanto, a mesma qualidade e nível de atendimento, o que não é verdade e configura publicidade enganosa; m) em razão das condutas mancionadas, a autora Maria Irismar procedeu ao envio de notificação extrajudicial para que o demandando se retratasse e retificasse as informações prestadas, o que não ocorreu.
 
 Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao promovido que se retrate das informações prestadas ao Diário do Nordeste, excluindo toda e qualquer menção às sociedades que pertencem à autora, bem como se abstenha de prestar qualquer afirmações que vincule as sociedades empresárias requerentes, e, no mérito, a confirmação da tutela pleiteada, além da condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
 
 Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, atos constitutivos, notícia jornalística e notificação extrajudicial.
 
 Contestação de ID 118608018, alegando que: a) as informações veiculadas na matéria não foram totalmente extraídas da entrevista concedida pelo requerido, e sim, fruto de pesquisas livres realizadas pelo repórter que assina a matéria; b) embora a requerente atribua o nascimento do restaurante a si própria ou a venda da carne de carneiro ao seu genitor, na realidade, as partes eram casadas à época, e começaram juntos o negócio que leva o nome do requerido; c) não era somente a autora que cozinhava a comida que era vendida no restaurante, e, além disso, o negócio levado pessoalmente pelo Sr.
 
 Ordones, ganhou destaque e cresceu devido o empenho e simpatia do requerido; d) com o divórcio, em 2016, realizado de forma consensual, o requerente estendeu o direito de uso da marca "Carneiro do Ordones" à sua ex-esposa, ora requerente, e aos filhos do ex-casal; e) na matéria veiculada, o promovido informa que duas unidades do Restaurante Ordones pertencem à autora; f) diferentemente do veiculado na matéria jornalística, nenhuma das empresas faz parte de um grupo econômico, pois, apesar do nome "Ordones" em comum, as empresas possuem personalidade jurídica e administrações diferentes; g) a menção à suposta rede de restaurantes é de responsabilidade total do veículo jornalístico, tendo o requerido deixado claro que dois restaurantes pertencem à sua ex-esposa, e que as hamburguerias, que também levam o seu nome, pertencem aos filhos; h) em momento algum o promovido forneceu dados de faturamento do negócio; i) não houve qualquer prejuízo às requerentes que justifique a necessidade de retratação por parte do requerido; j) não há qualquer comprovação de prejuízo à honra ou a imagem da parte autora.
 
 Ao final, requereu a improcedência da ação.
 
 Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, notícias jornalísticas e sentença da ação de divórcio.
 
 Réplica de ID 118608975, sustentando que o direito de liberdade de expressão não é absoluto, e que, no caso concreto, ao prestar declarações à mídia, o promovido ultrapassou os limites desta liberdade, atribuindo-se méritos e controle sobre empreendimentos que não lhe pertencem, causando sérios danos à reputação das empresas autoras e à honra de sua sócia administradora.
 
 Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (petições de ID 129502438 e 129564064). É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve ato ilícito do promovido por ocasião da entrevista dada ao jornal Diário do Nordeste, que justifique o dever de retratar-se das informações prestadas e indenizar eventuais prejuízos causados.
 
 Consoante a jurisprudência do TJCE, a responsabilidade decorrente de veiculação de notícias jornalísticas depende da demonstração do abuso da liberdade de expressão, com exposição da imagem de maneira vexatória ou constrangedora, ultrapassando os limites da liberdade de pensamento.
 
 Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 REPORTAGEM JORNALÍSTICA.
 
 CONFLITO DE PRINCÍPIOS.
 
 DIREITO A LIBERDADE DE PENSAMENTO.
 
 DIREITO A PROTEÇÃO À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE.
 
 PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
 
 INEXISTÊNCIA DE OFENSA DE CUNHO VEXATÓRIO, CONSTRANGEDOR, APELATIVO OU SENSACIONALISTA.
 
 CONTORNOS DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, SEM DESVIOS OU EXCESSOS CAPAZES DE CONFIGURAR CONDUTA ILÍCITA.
 
 PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
 
 O núcleo da controvérsia gira em torno da licitude ou não de divulgação de matéria jornalística que noticiou a briga por terreno localizado no bairro Presidente Vargas, cujas famílias estariam sendo ameaçadas pelo autor da presente ação para desocuparem o local.
 
 O recorrente alega constrangimento decorrente da publicação de notícias, bem como ofensa aos direitos da sua personalidade e da sua privacidade.
 
 Aduz, ainda, que as notícias afetam sua atividade profissional. 2.
 
 Amolda-se a questão fática à discussão em torno da inevitável dicotomia entre a liberdade de expressão e de informação, e os denominados direitos da personalidade, nestes compreendidos os direitos à honra, à imagem e à vida privada. 3.
 
 A decisão agravada circunscreve-se, para firmar sua conclusão, sobre a necessidade de uma análise mais aprofundada, ante aparente colisão entre o direito à imagem da pessoa retratada em matéria jornalística, de um lado, e a liberdade de imprensa e o direito à informação, de outro, sem se descurar que inexiste hierarquia entre os direitos fundamentais em lume, ambos de igual estatura constitucional. 4.
 
 Não há dúvidas de que a preservação do direito de informação constitui-se em pilar do Estado Democrático de Direito e, como tal, deve ser prestigiado nos termos e nos contornos do princípio da ponderação de interesses.
 
 Contudo, em que pese a insatisfação do autor com a divulgação da reportagem objeto da lide, não se observa na reportagem, exposição vexatória, difamatória, constrangedora, tom apelativo ou sensacionalista, o que demonstra que promovida agiu dentro dos limites constitucionais impostos ao exercício do direito de liberdade de expressão quanto às informações de interesse público, sem se descuidar de seu compromisso ético, boa técnica e veracidade dos fatos narrados. 5.
 
 Em suma, a veiculação da notícia, sem ânimo de difamar, caluniar ou injuriar, desprovida de qualquer juízo de valor emitido pelo veículo de comunicação, por si só, não tem o condão de caracterizar conduta passível de indenização por dano moral. 6.
 
 Agravo interno conhecido e improvido.
 
 Decisão monocrática mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente agravo interno para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0151091-39.2016.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) No caso concreto, a parte autora alega que o promovido prestou informações falsas ao alegar que teria sido o único responsável pelo sucesso da empresa, bem como ao afirmar que existe um grupo econômico entre todos os restaurantes que utilizam o nome "Carneiro do Ordones".
 
 Inicialmente, observa-se que a notícia jornalística impugnada (documento ID 118608977), foi veiculada na coluna "Opinião", o que denota o caráter argumentativo/opinativo do relato, ao contrário do que ocorre, por exemplo, nas reportagens investigativas, que demandam, sim, maior cuidado do profissional da imprensa, com consulta a fontes e tomada de depoimentos, a fim de melhor embasar o documento a ser redigido.
 
 Isto posto, da leitura do teor da notícia impugnada, não se vislumbra que o promovente tenha dado qualquer declaração com a finalidade de ofender a honra ou a imagem das promoventes, seja da pessoa física, seja das pessoas jurídicas.
 
 Com efeito, embora a promovente Maria Irismar Furtado Pereira não tenha sido mencionada ao longo da entrevista, o promovido se limitou a narrar suas contribuições para o crescimento da empresa, mas em momento algum afirmou ser o único responsável pelo êxito empresarial, tampouco negou que a promovida tenha participado do negócio.
 
 A reportagem, inclusive, faz a ressalva de que, das oito empresas que exploram a marca "Carneiro do Ordones", duas pertencem à ex-esposa, ora promovente, conforme trecho que ora se transcreve: "Hoje a Rede Ordones é um império do carneiro, com 8 lojas (quatro na Parquelândia, uma na Varjota, uma no North Shopping Jóquei e duas hamburguerias) e mais de 500 funcionários.
 
 Duas unidades pertencem à ex-esposa, Maria Irismar Furtado" (pág. 5 do documento de ID118608977) O promovido apresentou, ainda, cópia de outra notícia jornalística, veiculada no jornal O Povo em 02/10/2024 (documento ID 118608016), na qual a promovente foi entrevistada e narrou sua própria trajetória empresarial à frente do restaurante Carneiro do Ordones - desta vez, sem citar as contribuições de seu ex-marido e ex-sócio, ora demandado, o que, igualmente, não significa dizer que aquele não teve sua parcela de responsabilidade no desenvolvimento da atividade.
 
 Ora, não há dúvida de que ambas as partes contribuíram para o crescimento da empresa ao longo da relação societária.
 
 O fato de a ex-sócia não ter sido mencionada na reportagem impugnada não apaga sua história para com a sociedade - até porque permanece até hoje na administração de dois restaurantes que continuam explorando a marca - muito menos constitui exposição vexatória ou constrangedora, não configurando, por conseguinte, ato ilícito apto a configurar o dano moral indenizável.
 
 Pelo contrário: a divulgação de matéria em jornal de grande circulação local, enaltecendo a história do empreendimento como um todo, poderá contribuir para atrair mais clientes ao estabelecimento, independentemente de quem seja seu titular, beneficiando, ao final, os próprios promoventes.
 
 Caso a promovente desejasse a retratação no sentido de esclarecer especificamente a contribuição de cada parte para o desenvolvimento da empresa - a exemplo de quem realizou a compra do freezer, quem preparava as refeições etc - deveria ter produzido prova do alegado, mas, intimada a especificar as provas que pretendiam produzir, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC.
 
 Ainda analisando o teor da reportagem, não se pode atribuir ao promovido a afirmação de que existe um grupo econômico entre as empresas.
 
 Com efeito, consta no texto da reportagem a afirmação "Hoje a Rede Ordones é um império do carneiro", mas a citação não foi atribuída diretamente ao promovido, bem como a expressão "grupo econômico" não foi utilizada.
 
 Na mesma esteira, a tese autoral no sentido de que o requerido pratica publicidade enganosa ao levar os consumidores a crerem que é proprietário de todos os restaurantes também não merece acolhida.
 
 Primeiro, porque, conforme se observa do trecho transcrito anteriormente, a reportagem ressalva expressamente que a promovida é proprietária de duas empresas da marca Ordones.
 
 Em segundo lugar, porque todos os restaurantes exploram a mesma marca, conforme restou expressamente pactuado entre as partes nos por ocasião do divórcio (documento ID 118608017), logo, é natural que haja uma expectativa nos consumidores que os serviços sejam similares, pois, em se tratando de relação de consumo, prevalece a Teoria da Aparência.
 
 Nessa ordem de ideias, ausente a prova de ofensa de cunho difamatória à honra das autoras, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a ação.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129825918 
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                                            11/12/2024 22:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129825918 
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                                            11/12/2024 22:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/12/2024 11:54 Conclusos para julgamento 
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                                            09/12/2024 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 14:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/11/2024 17:16 Juntada de Ofício 
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                                            25/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 126170469 
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                                            25/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126170469 
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                                            22/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126170469 
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                                            22/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126170469 
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                                            21/11/2024 16:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126170469 
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                                            21/11/2024 16:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126170469 
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                                            21/11/2024 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 08:19 Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            08/11/2024 12:31 Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427936-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2024 12:12 
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                                            22/10/2024 19:07 Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0648/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418 
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                                            21/10/2024 02:12 Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/10/2024 19:11 Mov. [52] - Documento Analisado 
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                                            14/10/2024 19:15 Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0628/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412 
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                                            11/10/2024 02:14 Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/10/2024 16:53 Mov. [49] - Documento Analisado 
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                                            04/10/2024 13:46 Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/10/2024 20:44 Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358450-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 20:35 
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                                            25/09/2024 08:24 Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/09/2024 15:10 Mov. [45] - Encerrar documento - restrição 
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                                            12/09/2024 16:50 Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            12/09/2024 16:49 Mov. [43] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            12/09/2024 16:42 Mov. [42] - Documento 
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                                            01/08/2024 10:32 Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            01/08/2024 10:31 Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura 
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                                            18/07/2024 15:33 Mov. [39] - Petição juntada ao processo 
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                                            18/07/2024 15:32 Mov. [38] - Ofício 
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                                            18/07/2024 08:24 Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/07/2024 17:27 Mov. [36] - Petição juntada ao processo 
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                                            09/07/2024 09:01 Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343 
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                                            05/07/2024 02:20 Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/07/2024 19:05 Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/132756-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro 
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                                            04/07/2024 19:04 Mov. [32] - Documento Analisado 
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                                            02/07/2024 08:10 Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1595011-56 no valor de 60,37 
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                                            01/07/2024 21:02 Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            01/07/2024 20:42 Mov. [29] - Sessão de Conciliação não-realizada 
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                                            01/07/2024 18:14 Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
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                                            01/07/2024 16:28 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160485-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2024 16:15 
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                                            19/06/2024 13:43 Mov. [26] - Mero expediente | Considerando que o aviso de recebimento de pag. 87 retornou como ausente, renove-se citacao do promovido por mandado. Intime-se a parte autora para recolher as custas de diligencia de Oficial de Justica, no prazo de 5 (cinco) 
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                                            19/06/2024 13:15 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
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                                            17/06/2024 12:49 Mov. [24] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02127399-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 17/06/2024 12:26 
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                                            31/05/2024 19:03 Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            31/05/2024 19:03 Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            22/05/2024 12:56 Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310 
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                                            20/05/2024 02:17 Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/05/2024 17:33 Mov. [19] - Documento Analisado 
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                                            11/05/2024 09:48 Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303 
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                                            09/05/2024 12:10 Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/05/2024 10:10 Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            09/05/2024 08:19 Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            30/04/2024 16:07 Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/04/2024 15:09 Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/07/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Nao Realizada 
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                                            28/04/2024 13:46 Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao. 
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                                            28/04/2024 13:45 Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/04/2024 08:45 Mov. [10] - Conclusão 
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                                            24/04/2024 17:15 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02015181-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 16:57 
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                                            04/04/2024 22:37 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278 
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                                            03/04/2024 02:17 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0195/2024 Teor do ato: R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora. Advogados(s): Glauber Benic 
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                                            02/04/2024 20:02 Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/04/2024 atraves da guia n 001.1564845-10 no valor de 1.745,93 
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                                            02/04/2024 12:47 Mov. [5] - Documento Analisado 
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                                            01/04/2024 18:16 Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1564845-10 - Custas Iniciais 
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                                            19/03/2024 16:56 Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora. 
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                                            18/03/2024 22:29 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            18/03/2024 22:29 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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