TJCE - 3006626-86.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 05:22
Decorrido prazo de VALDEMIRO MENDES MATIAS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025. Documento: 157273892
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157273892
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30/05/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157273892
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30/05/2025 20:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:40
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2025 04:34
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:34
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154992596
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154992596
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154992596
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154992596
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006626-86.2024.8.06.0167 AUTOR: VALDEMIRO MENDES MATIAS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA A parte ré interpôs adequada e tempestivamente embargos de declaração, pretendendo que seja reapreciada a sentença que deu fim à fase de conhecimento.
Segundo consta no recurso, há um vício a ser sanado.
O questionamento a ser apreciado se encontra nos juros estipulados.
A requerida informa que este juízo "entendeu por bem fixar os juros moratórios a partir da data da citação, contudo, os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária (SÚMULA 362), a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização" (pág. 2, id. 154784262).
Conclui a embargante informando "que a parte consumidora não apresentou nos autos a prova da isenção da tarifa contestada.
Além disso, os extratos bancários anexados ao processo demonstram que a parte autora é titular de uma conta na qual são disponibilizados diversos serviços, como cartão de crédito, saques, pagamentos e depósitos" (pág. 4, id. 154784262). É o que tenho a declarar.
Decido.
Em que pese os argumentos apresentados pela parte recorrente, não há correção a ser feita no dispositivo de sentença constante junto ao id. 152734481.
Os embargos se pautam na informação de que os juros moratórios foram determinados a fluir desde a citação.
Isso não procede: tanto nos danos materiais quanto nos danos morais, eles foram determinados a correr desde o evento danoso.
Em nenhum dos casos há a determinação questionada pela embargante.
Em situação como a que se apresenta, apesar de existir uma relação contratual quanto à abertura da conta, há vínculo extracontratual no que se refere às cobranças intituladas "Bradesco Vida & Previdência", pois estas não foram autorizadas.
Nesse caso, o que parte do arbitramento é apenas a correção monetária dos danos morais (súmula 362 do STJ).
Nos danos materiais, ela se dá do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Já os juros moratórios - quer dos prejuízos morais, quer dos materiais - devem contar do evento danoso, sabedoria que se extrai não apenas da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mas, também, do art. 398 do Código Civil.
O dispositivo, portanto não possui equívoco a ser corrigido.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154992596
-
16/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154992596
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16/05/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152734481
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152734481
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07/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152734481
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06/05/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/03/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 06:32
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132314740
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132314740
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132314740
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20/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132314740
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20/01/2025 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129726822
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3006626-86.2024.8.06.0167 Despacho O presente juízo é o prevento, haja vista que os autos anteriores de nº 3004627-98.2024.8.06.0167 foram arquivados por esta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
Aproveito o ensejo para realizara a distribuição inicial do ônus probatório: 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade dos descontos. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição demandada tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
EXTRATO no qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido desde o mês anterior ao início dos descontos mencionados; 7.1.2.
Além do documento acima especificado, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo.
Cite-se a parte requerida e aguarde-se a audiência de conciliação agendada.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito em respondência -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129726822
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11/12/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129726822
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11/12/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/12/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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