TJCE - 0177684-37.2018.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 22:46
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MASSILON TORRES FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MASSILON TORRES FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136276682
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136276682
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136276682
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136276682
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0177684-37.2018.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: MARIA LIDUINA VENANCIO MODESTO REU: LUCA OLIVEIRA DE SANTIS DESPACHO A parte requerida apresentou recurso de apelação.
Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
11/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136276682
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11/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136276682
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18/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:09
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:59
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA VITAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/02/2025 13:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131591705
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0177684-37.2018.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: MARIA LIDUINA VENANCIO MODESTO REU: LUCA OLIVEIRA DE SANTIS SENTENÇA Sentença Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
Sublocação.
Litigância de má-fé.
Inépcia da inicial.
Gratuidade de Justiça. Procedência Parcial.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, na qual a autora alega inadimplemento de aluguéis e encargos, sublocação sem autorização e litigância de má-fé por parte do réu, que, por sua vez, defende-se alegando conhecimento e recebimento de valores pela autora da sublocatária, além de arguir preliminares de inépcia da inicial e gratuidade de justiça.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da sublocação e a responsabilidade pelo pagamento dos alugueres; (ii) analisar a ocorrência de litigância de má-fé; (iii) decidir sobre as preliminares de inépcia da inicial, correção do valor da causa e gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de chamamento ao processo da sublocatária foi acolhida em razão da alegação de recebimento de valores pela autora diretamente da sublocatária. 4.
A correção do valor da causa foi determinada para refletir os valores efetivamente devidos, considerando os comprovantes de pagamento juntados pelo réu. 5.
A autora foi intimada a juntar documentos essenciais à inicial, sob pena de extinção. 6.
O julgamento da gratuidade de justiça foi reservado para após análise da documentação. 7.
A responsabilidade do réu dependerá da comprovação da anuência da locadora à sublocação.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Acolhimento parcial dos pedidos. "1.
Determinada a citação da sublocatária. 2.
Determinada a correção do valor da causa. 3.
Indeferimento da gratuidade de justiça. 4.
Preservação integral da responsabilidade da locatária prevista no contrato." Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por Maria Liduina Venâncio Modesto em face de Luca Oliveira de Santis, em razão do inadimplemento de aluguéis e encargos de imóvel locado.
A autora alega ter tentado contato amigável com o réu, que o imóvel foi sublocado sem seu conhecimento, e que a dívida se refere ao período de setembro de 2018 até a propositura da ação.
Requereu liminarmente (natureza não especificada nos autos).
O réu, em contestação, arguiu, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide e chamamento ao processo da sublocatária, Vanessa da Silva Lococo; a correção do valor da causa; a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; e a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que emprestou seu nome para o contrato a pedido de seu pai, que sublocou o imóvel com o conhecimento da imobiliária, e que a sublocatária assumiu os pagamentos.
Aduziu, ainda, que a autora tinha conhecimento da sublocação e recebeu valores da sublocatária.
Juntou aos autos um processo anterior contra a sublocatária por inadimplência.
A autora, em réplica, impugnou a preliminar de gratuidade de justiça e reiterou os pedidos da inicial.
Alegou litigância de má-fé por parte do réu.
Contestou a validade do processo apresentado pelo réu contra a sublocatária. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Preliminares: Denunciação da Lide/Chamamento ao Processo: A preliminar de chamamento ao processo da sublocatária Vanessa da Silva Lococo, com fundamento no art. 125 do CPC/15, deve ser acolhida, considerando a alegação de sublocação com anuência da locadora e o recebimento de valores diretamente da sublocatária.
Determino a citação de Vanessa da Silva Lococo para integrar a lide.
Correção do Valor da Causa: Considerando os comprovantes de pagamento juntados pelo réu, o valor da causa deve ser corrigido para refletir o valor efetivamente devido, abatendo-se os valores comprovadamente pagos pela sublocatária.
Quanto ao orçamento apresentado, seu proveito será analisado por ocasião do cumprimento de sentença.
Inépcia da Inicial: A preliminar de inépcia da inicial, com base nos arts. 319 e 320 do CPC, por ausência de comprovante de endereço e documento de identificação da autora, não é documento indispensável à propositura da ação, tampouco o réu conseguiu demonstrar a imprescindibilidade dele.
Rejeito.
Gratuidade de Justiça: A alegação de hipossuficiência financeira do réu, com base no art. 99 do CPC, não se aplica ao caso, a contratação é de trato oneroso, há confissão de que "emprestou seu nome" para realização de negócio jurídico válido.
A despeito do que o réu considere o que está implicito nessa expressão é certo que subscrever documento de contrato importa assumir seus ônus e responsabilidade, não apenas esquivar-se quando eles forem exigidos. Mérito: A controvérsia reside no inadimplemento dos alugueres e encargos, na validade da sublocação e na responsabilidade pelo pagamento.
A sublocação é um contrato derivado da locação original, onde o locatário (sublocador) cede a terceiro (sublocatário) o uso e gozo do imóvel, no todo ou em parte, mediante nova retribuição. Na Locação o contrato se dá entre proprietário (locador) e inquilino (locatário).
Na sublocação o contrato acontece entre o locatário original (sublocador) e um novo ocupante (sublocatário). A sublocação cria uma relação jurídica paralela, mas não elimina o vínculo original entre locador e locatário. O locatário continua responsável pelo pagamento dos aluguéis, mesmo após a sublocação autorizada, salvo disposição contratual em contrário. (STJ - REsp 1.535.727/RS TJSP - Apelação Cível 1007154-98.2019.8.26.0100) A ciência do locador é relevante pelo aspecto da legalidade, o art. 13 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) exige consentimento prévio e escrito do locador para sublocação, sem a ciência do locador, a sublocação pode ser considerada infração contratual, por certo que reconfigura responsabilidades, influencia na determinação das responsabilidades das partes envolvidas. Mesmo com a sublocação e ciência do locador, o locatário original mantém sua responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis conforme art. 23, III da Lei do Inquilinato que obriga o locatário a pagar pontualmente o aluguel.
Em respeito à relatividade dos contratos, a sublocação não altera a relação jurídica original, o locatário permanece como principal responsável perante o locador, independentemente de ter sublocado o imóvel.
Existem situações que podem alterar essa responsabilidade, como cláusula de sub-rogação, desde que prevista no contrato e aceita pelo locador, que a transfere ao sublocatário.
No entanto essa cláusula não está presente, nem tampouco a ciência do locatário a presume.
O acordo tripartite, entre todas as partes pode redistribuir as responsabilidades, ele se dá da mesma forma do contrato originário, por escrito, com ressalvas e previsões expressas para afastar a responsabilidade do locatário, as exceções devem ser expressamente acordadas e documentadas.
Em conclusão, a sublocação com ciência do locador não exime automaticamente o locatário de sua responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis.
Esta responsabilidade persiste devido à natureza do contrato original e às disposições legais vigentes.
No entanto, as partes podem negociar arranjos diferentes, desde que expressamente acordados e em conformidade com a lei.
As expressões utilizadas pelo autor "emprestar o nome", pedido de gratuidade quando cobrado de suas responsabilidades e a postergação de obrigação prevista contratualmente mostra sua postura ética em relação aos contratos e à responsabilidade que assume, bem como demonstra a intenção de resistir e impor ônus ao credor legítimo interessado em receber o que restou avençado, suficiente para caracterizar litigância de má-fé consistente em usar do processo para conseguir objetivo ilegal, previsto no art. 80, III do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, decido: Determinar a correção do valor da causa, após a apresentação de cálculos pelas partes, considerando os comprovantes de pagamento juntados.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, c/c artigo 46 da lei nº 8245/91, declaro rescindido o contrato, determino a imissão na posse pelo locador do imóvel desocupado pelo locatário.
Condeno o promovido ao pagamento dos alugueis em aberto, desde a primeira prestação vencida e não paga até o momento da desocupação (CPC, artigo 323), acrescido de mora contratuais. Condeno o promovido por litigância de má-fé consistente em usar do processo para conseguir objetivo ilegal, previsto no art. 80, III do CPC, a pagar multa, de cinco por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou; Indefiro a gratuidade eventualmente concedida aos réus.
Mesmo reconhecendo débito pendente, não honraram com eles, a gratuidade não pode se prestar para aparelhar a ação judicial como ensejo a retardo de obrigação que sabe devida. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Determinar que a autora junte os documentos faltantes à inicial, no prazo de 15 dias, sob Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 2 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131591705
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07/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131591705
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07/01/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:25
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/04/2023 15:57
Mov. [66] - Conclusão
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16/04/2023 21:27
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/03/2023 23:16
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01939615-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 22:46
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13/03/2023 13:51
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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11/03/2023 09:35
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01927390-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2023 09:10
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01/03/2023 21:30
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
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28/02/2023 02:21
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 13:05
Mov. [59] - Documento Analisado
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23/02/2023 16:35
Mov. [58] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 10:53
Mov. [57] - Encerrar análise
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11/01/2023 14:15
Mov. [56] - Encerrar análise
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28/11/2022 10:47
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/11/2022 09:43
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02531782-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/11/2022 09:18
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09/11/2022 21:43
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0738/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
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08/11/2022 11:49
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 09:52
Mov. [51] - Documento Analisado
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01/11/2022 22:39
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 15:00
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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28/10/2022 18:28
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02473849-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/10/2022 18:11
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26/10/2022 16:02
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 16:47
Mov. [46] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/10/2022 16:31
Mov. [45] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/10/2022 14:10
Mov. [44] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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06/10/2022 10:59
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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06/10/2022 10:35
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02425185-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/10/2022 10:32
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03/10/2022 15:50
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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03/10/2022 11:23
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02415336-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2022 11:01
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05/08/2022 13:37
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/08/2022 13:37
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/08/2022 02:00
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0596/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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02/08/2022 03:05
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 10:30
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/07/2022 18:06
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/07/2022 14:18
Mov. [33] - Documento Analisado
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11/07/2022 12:14
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 14:03
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 12:01
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/10/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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13/06/2022 20:54
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0535/2022 Data da Publicacao: 14/06/2022 Numero do Diario: 2864
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10/06/2022 02:46
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 15:44
Mov. [27] - Documento Analisado
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07/06/2022 13:27
Mov. [26] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/06/2022 13:27
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 13:11
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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01/02/2022 10:24
Mov. [23] - Certidão emitida
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24/06/2021 11:03
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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24/06/2021 10:22
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02137786-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2021 09:58
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22/06/2021 03:34
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0255/2021 Data da Publicacao: 22/06/2021 Numero do Diario: 2635
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18/06/2021 02:47
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 16:31
Mov. [18] - Documento Analisado
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15/06/2021 22:13
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2019 14:22
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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21/10/2019 16:44
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01622553-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 21/10/2019 12:00
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26/07/2019 19:50
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/02/2019 10:01
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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13/02/2019 15:45
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01087487-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2019 15:12
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08/02/2019 14:21
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0032/2019 Data da Disponibilizacao: 07/02/2019 Data da Publicacao: 08/02/2019 Numero do Diario: 2077 Pagina: 687/690
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06/02/2019 10:35
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2019 16:12
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2019 10:04
Mov. [8] - Conclusão
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08/01/2019 14:35
Mov. [7] - Conclusão
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19/11/2018 09:09
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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16/11/2018 09:55
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10681771-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/11/2018 09:19
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14/11/2018 16:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/11/2018 atraves da guia n 001.1034624-49 no valor de 3.519,97
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14/11/2018 10:49
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1034624-49 - Custas Iniciais
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13/11/2018 13:09
Mov. [2] - Conclusão
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13/11/2018 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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