TJCE - 3006626-86.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:19
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27156883
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3006626-86.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: VALDEMIRO MENDES MATIAS JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e CRIMINAL DA COMARCA DE COMARCA DE SOBRAL - CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado.
O acordo celebrado entre as partes litigantes na Id 23372918 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes especiais para transigir, conforme instrumentos procuratórios de Id 23358183 e 23358249 fl. 2.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id 23372918, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do CPC, com o art. 57, da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o Trânsito em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
25/08/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27156883
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25/08/2025 15:49
Homologada a Transação
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14/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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