TJCE - 3000404-43.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 09:56
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 19:42
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:09
Alterado o assunto processual
-
08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 15:57
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130985190
-
17/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000404-43.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA LIVIA RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA
Vistos. 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO C/C TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por LIDIA LIVIA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE MAURITI.
A autora relatou, em síntese, que tomou posse no cargo (efetivo) de Auxiliar de Secretaria em 04 de fevereiro de 2016, com recebimento de remuneração equivalente a meio salário mínimo e carga horária de 20 horas e que, após diversos questionamentos, foi editada a Lei Municipal n°1345, de 30 de setembro de 2015, que ao invés de retificar a remuneração dos servidores, houve alteração da carga horária dos servidores ocupantes de cargos/funções integrantes do grupo ocupacional de atividades de apoio administrativo e operacional do município de Mauriti elevado a jornada da requerente para 6 horas diárias e 30 horas semanais, momento em que passou a perceber a quantia mensal de um salário-mínimo, sendo essa sua remuneração e carga horária atual.
Assim, a autora, apontando a ilicitude da duplicação da jornada de trabalho e a configuração de situação de trabalho extraordinário, pediu "a restabelecer a jornada de 4 horas diárias, tendo em vista a vinculação ao edital, sem prejuízo aos vencimentos da requerente, ou subsidiariamente, requer a condenação do ente municipal na incorporação à folha de pagamento da requerente, das 02 (duas) horas trabalhadas a mais na sua remuneração, sob pena de violação à irredutibilidade salarial e alteração contratual lesiva ao servidor", com a condenação do ente municipal ao pagamento dos reflexos nas verbas de FGTS, Férias, Décimo Terceiro, Contribuições Previdenciárias e Quinquênio, além de condenação em danos morais.
Com a petição inicial, foi juntado os documentos de Id. 88510073 a 88510577.
O pedido liminar foi postergado, conforme decisão de ID 88864220.
Devidamente citado, o município demandado apresentou contestação de ID 90165974, em que, em caráter preliminar, alegou ausência de interesse de agir, litigância de má-fé e prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que a Administração Pública pode através de um juízo de oportunidade e conveniência, ampliar a jornada de trabalho de seus servidores públicos, desde que altere a remuneração destes, argumentando a ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei Municipal n°1345, de 30 de setembro de 2015.
Pontou o não cabimento de pagamento de adicional por serviços extraordinários e nem de reflexos em FGTS, verbas previdenciárias, férias, décimo terceiro e quinquênio.
Argumentou que não há situação que caracterize danos morais e nem que justifique concessão de tutela de urgência, pedindo ainda a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica à contestação apresentada no ID 104844678, rebateu as questões preliminares da contestação e reiterou os argumentos da petição inicial, pedindo o julgamento antecipado dos pedidos.
O Município de Mauriti, intimado para informar se tem provas a produzir, apresentou manifestação conforme petição de ID 106780946. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de requerimentos de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
O Município alegou em caráter preliminar ausência de interesse de agir da autora, pois "não há qualquer demonstração efetiva da necessidade/utilidade do pleito em tela".
Contudo, tal questão preliminar se confunde com o mérito da ação, já que eventual reconhecimento de correção dos atos administrativos questionados pela autora implicará improcedência dos pedidos e não extinção por ausência de interesse de agir, de forma que rejeito a questão preliminar.
Ademais, na contestação o ente público alegou a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sob a justificativa de que o pedido de restabelecimento da jornada contratual original estaria prescrito.
No entanto, em casos como o presente, envolvendo relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência é pacífica ao dispor que, quando se trata de obrigação continuada, a cada violação do direito renova-se a pretensão para postulação judicial, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No presente caso, a alegada modificação irregular da jornada de trabalho, sem a correspondente aumento da remuneração, configura, em tese, violação reiterada ao vínculo contratual original, caracterizando-se como relação de trato sucessivo.
Ademais, não houve negativa expressa do direito pela Administração Pública, mas sim a suposta prática de atos administrativos que desrespeitam a jornada de trabalho e a remuneração original da autora.
Assim, o direito alegado pela autora permanece íntegro, não havendo prescrição do fundo de direito, razão pela qual somente as eventuais parcelas indenizatórias vencidas há mais de cinco anos, contados da data de propositura da ação, é que estariam alcançadas pela prescrição.
Por todo o exposto, deve ser rejeitada a alegação de prescrição do fundo de direito.
Contudo, quanto a prescrição do pedido de indenização por parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, assiste razão à parte demandada.
Sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ressalto que a Lei nº 14.010/20 não se aplica ao caso que envolve relação jurídica dirigida pelo direito público, uma vez que tal lei dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direto Privado no período da Pandemia do coronavírus (Covid 19), não sendo aplicado ao caso.
Assim, deve ser reconhecida a prescrição de eventuais prestações vencidas anteriores aos cinco anos antes da propositura da presente demanda, ou seja, antes de 22 de junho de 2019.
Também não verifico situação de litigância predatória ou má-fé pelo simples fato de que diversos servidores - que estão na mesma situação jurídica - terem apresentado demandas idênticas, o que é justificado pela semelhança da causa de pedir e por estarem sendo representado pelos mesmos advogados.
Ademais, a ausência de menção ao fato da alteração da carga horária ter sido feita por acordo envolvendo sindicato e Ministério Público, não implica em litigância de má-fé, até porque isso não quer dizer que a parte autora tenha concordado com essa alteração e, mesmo se fosse o caso, não implicaria em renúncia ao direito buscado na presente ação.
Não verifico ilicitude ou óbice à analise do mérito por este fato.
Destaco ainda que não há nos autos pedido para declaração genérica (difusa) de inconstitucionalidade de lei municipal.
Assim, cabe ao juízo de primeiro grau a análise incidental da validade da lei municipal, que é indispensável para o julgamento dos pedidos autorais, não havendo inadequação da demanda.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos cinge a legalidade do aumento da jornada de trabalho do cargo de auxiliar de serviços gerais de 20 para 30 horas semanais sem o corresponde aumento de remuneração, bem como à configuração de danos morais.
Pelo que consta nos autos, a autora foi aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais, objeto do Edital nº 01/2010, que estabelecia a jornada de 20 horas semanais, e vencimento de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), que correspondia a meio salário-mínimo vigente em 2010, ano de realização do concurso público.
No entanto, posteriormente à realização do concurso e antes da posse da autora no cargo público, a Lei Municipal nº 1345, de 30 de setembro de 2015, elevou a jornada de trabalho do cargo de auxiliar de serviços gerais para 30 horas, fixando a remuneração em um salário mínimo.
Assim, quando a autora tomou posse no cargo público - em 04 de fevereiro de 2016 (ID 88449727) - a Lei Municipal nº 1345/2015 já estava vigente e, dessa forma, o cargo de auxiliar de serviços gerais já tinha jornada de trabalho de 30 horas semanais e remuneração de um salário mínimo.
Nesse contexto, em se tratando de cargo público efetivo, com a relação jurídica estabelecida entre os servidores e a Administração de natureza pública estatutária, e não contratual, não verifico direito adquirido às condições vigentes quando do concurso público. É cediço que a Administração Pública pode, unilateralmente, a bem do serviço público, reduzir ou aumentar a jornada de trabalho do servidor, desde que isso não implique em redução dos seus vencimentos.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.
TELEFONISTA.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3.
Nesse contexto, à míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. (...).
Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1529146/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015).
Assim, se sequer o servidor já ingresso em carreira de quadro de pessoal da Administração possui o direito adquirido a manutenção da carga horária, certo que o candidato inscrito em concurso público deve se submeter, indiscutivelmente, às eventuais alterações legislativas do regime jurídico previsto em edital, caso seja aprovado no certame.
E tal hipótese - mudança posterior do regime jurídico por lei - não viola o principio da vinculação ao edital, cujo desiderato é garantir não sejam alteradas as regras pertinentes à realização do certame público.
Portanto, candidato(a) aprovado(a) em concurso público, mas não investida em cargo público à data do advento da Lei Municipal nº 1345, de 30 de setembro de 2015, não tem direito ao exercício da jornada semanal prevista no edital do certame e nem à proteção pertinente à irredutibilidade de vencimentos - já que esses sequer eram percebidos antes do efetivo exercício do cargo.
Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência: TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI POSTERIOR AO EDITAL.
POSSIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO ATINGE O AUTOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária intentada pelo recorrente, na qual alega ter participado de seleção pública para provimento de cargos vagos de Guarda Municipal de Fortaleza, regulamentada pelo Edital nº 14/2013 - SESEC/SEPOG, de 19 de setembro de 2013, onde previa carga horária de 180 horas mensais.
Contudo, alega ter sido surpreendido pelo ato de nomeação onde constava uma carga horária de 240 horas mensais (Ato nº 2039/2016 - GP). 2.
Não há direito adquirido dos servidores públicos a um regime jurídico em particular, podendo, sempre que necessário, promover a Administração Pública a reestruturação de seus cargos, inclusive suprimindo vantagens pessoais de seus servidores ou alterando a carga horária, desde que desta modificação não decorra perda de vencimento.
Precedentes. 3.
O Edital nº 14, de 19 de setembro de 2013, refere-se que o provimento do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza será para uma carga horária de 180 horas para o cargo de Guarda Municipal, de acordo com a redação então vigente da LC 38/2007.
Contudo, a partir da alteração trazida pela LC nº 154/2013, foi permitida à Administração Municipal a nomeação de servidores para exercício do cargo em carga horária de 240 horas mensais.
Destaque-se ter sido garantido àqueles servidores que já integravam a referida corporação à data da entrada em vigor da LC nº 154/2013, o direito de escolha entre a carga horária de 180 horas mensais ou 240 horas mensais (art. 3º, da LC nº 154/2013). 4.
O ato de nomeação do autor (Ato nº 2039), data de 31 de maio de 2016, portanto, em momento posterior à entrada em vigor da LC nº 154/2013, não sendo permitido ao autor a escolha pela sua carga horária, posto que tal escolha somente fora dada àqueles que já se encontravam no exercício do cargo à época da entrada em vigor do citado regramento, consoante visto anteriormente. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mas mantenho a suspensão de sua exigibilidade (art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, do CPC). (TJCE, Apelação Cível - 0145817-26.2018.8.06.0001 , Rel.
Desembargador (a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/05/2020, data da publicação: 19/05/2020 ). TJ/RS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BOM JESUS.
CARGO DE ENFERMEIRA E NUTRICIONISTA.
MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS.
LEI-BJ Nº 2.576/09.
NOMEAÇÃO POSTERIOR.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL INOCORRENTE. Não há direito adquirido ao regime jurídico instituído por lei, o qual pode ser modificado unilateralmente pela administração, desde que não importe em redução vencimental, fato que não ocorreu no caso concreto .2.
Não obstante a Lei-BJ nº 2.515/08, previa a carga de trabalho de 20 horas semanais para os cargos das apelantes, o fato é que, posteriormente, sobreveio a promulgação da Lei-BJ nº 2.576/09, que alterou a jornada cargos de Enfermeira e Nutricionista para 40 horas semanais.
No entanto as servidoras foram nomeadas para os respectivos cargos em momento posterior à Lei-BJ nº 2.576/09.
Assim, quando ingressaram no serviço público, já havia sido estabelecido um regime de trabalho superior às 20 horas semanais previstos anteriormente, razão pela qual não há falar em irredutibilidade salarial.APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*81-75 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 17/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021).
TJ/PR.
Apelante: Margareth Terra Alcântara Apelado: Estado do Paraná Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUTORA QUE FOI APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR COM HABILITAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL.
EDITAL QUE PREVIA COMO REMUNERAÇÃO A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 103/04 (ART. 27, INC.
II).
POSTERIOR REVOGAÇÃO DE TAL GRATIFICAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR 106/04, CUJA REVOGAÇÃO OCORREU ANTES DA APELANTE TOMAR POSSE.
NOMEAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR OCORRIDA EM 29 DE MARÇO DE 2005, MOMENTO EM QUE VIGIA A LEI 106/04.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUE DEVE OBEDECER A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 8133664 PR 813366-4 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 30/08/2011, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 717 20/09/2011).
Portanto, como não há direito adquirido ao regime de trabalho do tempo do edital do concurso e levando em conta que no momento da posse da requerente já estava vigente a Lei Municipal nº 1345, de 30 de setembro de 2015, não houve ofensa à irredutibilidade da remuneração, de forma que os pedidos são improcedentes. 3- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (corrigido pelo IPCA-E), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º do CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (ou 30 dias, caso seja o Município), se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJE.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130985190
-
07/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130985190
-
07/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 20:42
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105328712
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105328712
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105328712
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105328712
-
30/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105328712
-
30/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105328712
-
30/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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