TJCE - 3003172-86.2024.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE SEGURO.
BANCO RÉU QUE SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que a parte ré logrou comprovar a regularidade da contratação (ID. 19133679). 3.
A parte autora, Selma Querina do Nascimento, interpôs recurso inominado (ID. 19133681), requerendo que a sentença seja reformada para que seja declarada a ilegalidade das cobranças realizadas pela empresa ré, além de sua condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia gira em torno de tarifa referente à contratação de seguro, a qual a parte autora alega desconhecer a origem, e a responsabilização da referida empresa ré. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inicialmente, cumpre ressaltar que no caso sob análise é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 6.
Compulsando os autos, a instituição ré logrou comprovar a regularidade da contratação do seguro, juntando aos autos: proposta de seguro e autorização de desconto, devidamente assinados pela parte autora, além de seus documentos pessoais (ID. 19133668), inclusive com assinaturas idênticas aos documentos apresentados pela parte autoral junto à inicial.
O documento se afina com as circunstâncias do caso, descontos desde a adesão em dezembro/março 2020, sem impugnação até o ajuizamento desta. 7.
Além disto, não há nos autos indícios de fraude ou vício no consentimento, que possa rebater as provas documentais de regular contratação trazidas pela parte ré, o que não foi contraposto pela parte autora. 8.
A recorrente alega ainda que a proposta de seguro não comprova a contratação de qualquer serviço/produto pela Recorrente perante a Recorrida, tendo em vista que se refere a suposta inclusão da Recorrente ao quadro associativo da AMASEP, pessoa jurídica diversa da ZURICH.
Ocorre que em sede de contestação (ID. 19133667) a ré explica que atua como seguradora, não sendo a responsável pela contratação do seguro. Na própria proposta do seguro consta a empresa Zurich como sendo a conveniada, de forma que não merece prosperar a alegação da parte autora. 9.
Apesar de se tratar de típica relação de consumo, não fica o consumidor livre da produção de provas, devendo demonstrar o fato constitutivo do seu direito, trazendo aos autos elementos mínimos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de trazer aos autos comprovação de que houve algum vício na contratação.
Neste sentido entende esta Turma Recursal em casos análogos, vejamos: AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESONERA PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010520720238060171, minha relatoria, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 24/05/2024). 10.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil e Enunciado 102 do FONAJE. 13.
Condeno o recorrente nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
31/03/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 07:28
Alterado o assunto processual
-
31/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140528798
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140528798
-
17/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140528798
-
15/03/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136867093
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136867093
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: RONISA ALVES FREITAS, CAMILA RODRIGUES MACHADO Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO Número dos Autos: 3003172-86.2024.8.06.0171 Parte Exequente: SELMA QUERINA DO NASCIMENTO Parte Executada: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 136770246, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 21/02/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente -
21/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136867093
-
21/02/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
19/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 06:42
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 06:42
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131673394
-
08/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3003172-86.2024.8.06.0171 Parte Promovente: SELMA QUERINA DO NASCIMENTO Parte Promovida: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RONISA ALVES FREITAS, CAMILA RODRIGUES MACHADO Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº 3003172-86.2024.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID (130930032), bem como para comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/02/2025 16:00.
OBSERVAÇÃO: A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 24121910005966800000128290513 Certidão Certidão 25010713065576600000129017643 Tauá/CE, 07/01/2025 Assinado digitalmente -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131673394
-
07/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131673394
-
07/01/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
19/12/2024 10:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
19/12/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
18/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002439-64.2024.8.06.0222
Isabelle Coutinho Mendonca
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Rafael Vieira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 17:33
Processo nº 0006268-47.2013.8.06.0107
Construvale - Construcoes Civis LTDA
Komatsu Brasil International LTDA
Advogado: Fernando Antonio Holanda Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2020 17:33
Processo nº 0006268-47.2013.8.06.0107
Construvale - Construcoes Civis LTDA
Komatsu Brasil International LTDA
Advogado: Fernando Antonio Holanda Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 11:10
Processo nº 0894476-64.2014.8.06.0001
Banco do Brasil SA
Espolio de Maria Ferreira Bonfim
Advogado: Jose Maria Vale Sampaio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 08:12
Processo nº 0894476-64.2014.8.06.0001
Espolio de Maria Ferreira Bonfim
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2014 17:10