TJCE - 3002439-64.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:38
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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21/02/2025 04:56
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135379358
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135379358
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3002439-64.2024.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 135368576 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
11/02/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135379358
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10/02/2025 20:20
Homologada a Transação
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10/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129784122
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3002439-64.2024.8.06.0222 REQUERENTE: ISABELLE COUTINHO MENDONÇA REQUERIDO: Itaú Unibanco Holding S.A 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
O PEDIDO LIMINAR, constante da inicial, fundamenta-se no fato de encontrar-se a parte promovente com restrição ao seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida que ora questiona em juízo.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o relatório do SERASA juntado no Id 129760702, observa-se a inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito por outros débitos, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129784122
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07/01/2025 13:20
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129784122
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11/12/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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