TJCE - 0279066-34.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 12:02
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 134760539
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134760539
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0279066-34.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Promessa de Compra e Venda]AUTOR: AFONSO CELSO DA COSTA AZEVEDO, SILVIA CRISTINA MARTIN AZEVEDOREU: FORTCASA, NEJU PARTICIPACOES LTDA DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
05/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134760539
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05/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de NEJU PARTICIPACOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA MARTIN AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA COSTA AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129654524
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129654524
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0279066-34.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: AFONSO CELSO DA COSTA AZEVEDO, SILVIA CRISTINA MARTIN AZEVEDO REU: FORTCASA, NEJU PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Afonso Celso da Costa Azevedo e Silva Cristina Martin Azevedo contra Neju Participações LTDA e Fortcasa Incorporadora e Imobiliária LTDA.
Alegam os autores, em síntese, que: a) pactuaram com os réus contrato de compra e venda que teve como objeto os lotes n. 198 e 199, totalizando uma área de terreno de 719m², cujo valor negociação, à época, foi de R$ 34.516,80 (trinta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos) a serem pagos em prestações de R$ 383,52 (trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos); b) diante da dificuldade financeira que vem enfrentando, puserem os lotes à venda, tendo recebido proposta em julho de 2022 no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); c) por não possuírem a matrícula dos imóveis, mas apenas o contrato de compra e venda, entraram em contato com a primeira promovida para realizar a transferência da titularidade dos lotes, momento em que lhes fora informado que esses não estavam mais em sua titularidade, haja vista procedimento de expropriação realizado por meio de Cartório com citação editalícia em decorrência da não localização dos requerentes no endereço do contrato; d) por e-mail e telefone, requereram a evolução do débito e o histórico de pagamento, bem como o comprovante de citação cartorária, porém a primeira promovida informou que por ser um contrato antigo, não possuía mais em seu sistema os referidos documentos; e) são titulares das taxas condominiais desde a aquisição do bem, tendo deixado de pagá-las, apenas, após a problemática objeto da demanda ter se instalado, em julho de 2022, momento em que começaram a sofrer cobranças com ameaças de negativação.
Ao final requereram a concessão de tutela de urgência para determinar que as promovias de abstenham de comercializar os lotes n. 198 e 199, bem como para determinar o envio de ofício ao Condomínio Porto Lagoa para que cesse as cobranças das taxas condominiais, abstendo-se de negativar os promoventes.
No mérito, pugnaram pela procedência da demanda para declarar a nulidade da intimação por edital, bem como dos demais atos posteriores, desconstituindo a consolidação da propriedade dos lotes em nome dos promovidos e subsidiariamente, em caso de não acolhimento do pedido principal: a) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 22.792,68 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) referentes as taxas condominiais pagas pelos promoventes; c) condenar os demandados ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, contrato particular de promessa de compra e venda, memorial descritivo, declaração de quitação de débitos, print de conversa de whatsapp, e-mails e plano de pagamento de lote.
Decisão interlocutória de ID 129373113 indeferindo a tutela de urgência requerida.
Contestação do promovido Fortcasa Incorporadora e Imobiliária LTDA (ID 129373157) aduzindo que: a) preliminarmente, a parte promovente não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois não é pobre nos termos da lei; b) no mérito, os autores foram expressamente notificados, em três ocasiões, para regularizar a situação de reiterada inadimplência, sob pena de rescisão contratual e retomada do imóvel, nos termos do artigo 32 da Lei n. 6.677/99; c) a primeira notificação ocorreu em 22/8/2012, por meio do 3º Cartório de Títulos e Documentos, tendo sido certificado que o documento foi entregue ao Sr.
Afonso Celso da Costa Azevedo, no mesmo endereço do contrato; d) a segunda notificação ocorreu em 23/1/2013, por meio do 3º Cartório de Títulos e Documentos, tendo sido certificado que o documento foi entregue ao Sr.
Afonso Celso da Costa Azevedo, no mesmo endereço do contrato; e) no dia 17/07/2014, os autores foram notificados através de edital publicado em jornal de grande circulação; f) os autores foram imitidos na posse dos lotes ao subscrever o contrato, não merecendo prosperar o pedido de suspensão das cobranças das taxas condominiais, haja vista sua natureza propter rem; g) há muito ocorreu a rescisão contratual ante a inadimplência dos autores, haja vista a cláusula resolutiva constante no contrato operou de pleno direito.
Ao final requereu a improcedência da demanda.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: planilha financeira do contrato de promessa de compra e venda, publicação da notificação em jornal, notificação extrajudicial, cheque e sua devolução, sumário do cliente, contrato de corretagem e memorial descritivo.
Contestação da Neju Participações LTDA (ID 129373164) sustentando que: a) preliminarmente, a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois não é pobre nos termos da lei; b) não possui legitimidade passiva para a demanda, tendo em vista que ainda que o contrato tenha sido celebrado entre a parte autora e as duas promovidas, em 2010 as duas empresas operaram cisão total de seus contratos, sendo o contrato ensejador da presente demanda de responsabilidade exclusiva da outra promovida; c) em prejudicial de mérito, o pleito autoral se encontra prescrito, haja vista discutir contrato celebrado em 2008 e que foi descumprido pelos promoventes em 2012; d) no mérito, os promoventes pagaram 57 das 90 parcelas pactuadas, estando inadimplentes desde setembro de 2012, o que ensejou a rescisão contratual por culpa da parte autora; e) o contrato foi abandonado pelos promoventes há mais de dez anos; f) o demandante infringiu a cláusula 8.5 do contrato entabulado entre as partes, pois confessou que tentou vender o imóvel sem autorização das vendedoras.
Ao final requereu: a) a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; b) a extinção do processo com resolução de mérito, pois a pretensão autoral se encontra prescrita; c) a total improcedência do pleito autoral.
Com a contestação veio cópia da planilha financeira do contrato.
Na réplica, de ID 129373168, a parte autora alegou que: a) os promoventes residem no mesmo endereço há anos, não tendo sido observadas as diligências necessárias para intimar os requerentes para purgar a mora, pois a ciência da notificação cartorária foi aposta pelo porteiro do condomínio em que residem, o Sr.
José Cláudio, afrontando, assim, os ditames legais; b) na época das intimações cartorárias, não existia previsão legal para intimação na pessoa do porteiro, tendo essa sido incluída no texto legal, apenas, em 2017; c) a intimação do edital não observou os preceitos legais, pois não fora realizada por três dias seguidos em jornal de grande circulação, havendo apenas uma publicação; d) após a suposta consolidação da propriedade em favor do réu, não houve transferência da titularidade das taxas condominiais para esse, tendo os autores procedido ao pagamento dessas por diversos anos, inclusive sendo condenados em ações de execução.
Ao final reiterou o pedido de procedência da demanda.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho de ID 129373172), momento em que o promovente pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (petição de ID 129373174), enquanto os promovidos quedaram inertes.
Foi proferida a sentença de ID 129373175 extinguindo o feito com resolução de mérito para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, tendo a parte autora interposto recurso de embargos de declaração de ID 129373180, tendo a promovida Fortcasa contrarrazoado, conforme petição de ID 129373188, ocasião em que foi proferida a sentença de ID 129373181 conhecendo do recurso de embargos para negar-lhes provimento.
Os autores interpuseram recurso de apelação de ID 129373194, tendo a ré Fortcasa apresentado as contrarrazões de ID 129373200, momento em que o juízo ad quem proferiu o acórdão de ID 129373249 conhecendo do recurso de apelação para dar-lhe provimento anulando a sentença proferida e determinando a remessa dos autos ao primeiro grau.
Despacho de ID 129373205 determinou a reativação do processo e a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob a possibilidade de ser anunciado o julgamento antecipado da lide, ocasião em que a parte promovente pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (petição de ID 129373208), enquanto os réus quedaram inertes. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, no despacho de ID 129373205 foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob a possibilidade de ser anunciado o julgamento antecipado da lide, ocasião em que a parte promovente pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (petição de ID 129373208), enquanto os réus quedaram inertes Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO AUTOR Rejeito a impugnação suscitada, pois o art. 99, §3º, do CPC garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e inexistem elementos nos autos aptos a afastarem a presunção legal.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NEJU PARTICIPAÇÕES LTDA Argumenta a promovida que não possui legitimidade passiva para a demanda, tendo em vista que ainda que o contrato tenha sido celebrado entre a parte autora e as duas promovidas, em 2010, as duas empresas operaram cisão total de seus contratos, sendo o contrato ensejador da presente demanda de responsabilidade exclusiva da Fortcasa Incorporadora e Imobiliária LTDA.
Ocorre que o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço ou fornecimento do produto, dispondo que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Sobre o tema, traz-se à baila a lição de Leonardo de Medeiros Garcia (in Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência. 8ª ed.
Niterói: Impetus, 2012, p. 120): Já o parágrafo único do art. 7º em comento trata de um dos mais relevantes aspectos no que se refere à responsabilidade civil por danos causados a consumidores: a responsabilidade solidária dos causadores do dano.
Como a responsabilidade é objetiva, o consumidor prejudicado poderá intentar a ação de reparação contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade, ou seja, contra todos aqueles que foram responsáveis pela colocação do produto no mercado ou pela prestação do serviço (princípio da solidariedade legal entre os causadores de danos ao consumidor).
No caso concreto, a promovida Neju Participações LTDA participou da cadeia de fornecimento, haja vista ter participado do contrato de promessa de compra e venda na qualidade de vendedora, conforme págs. 6 e 7 do documento de ID 129373160, bem como pág. 6 do documento de ID 129373161 razão pela qual possui legitimidade para responder aos termos da demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Referida matéria já fora apreciada pelo juízo ad quem não cabendo sua reapreciação nos autos. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar se o procedimento de notificação cartorária da parte promovente para purgação da mora quanto ao contrato firmado com os promovidos ocorreu de maneira regular.
Nos termos do artigo 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Argumenta a parte promovente que o procedimento de notificação extrajudicial não observou os ditames legais, tendo em vista residir no mesmo endereço desde a pactuação do contrato de promessa de compra e venda que teve como objeto a aquisição dos lotes n. 198 e 199, jamais tendo recebido qualquer notificação cartorária.
Por sua vez a parte promovida sustenta que os autores foram notificados para purgar a mora por três vezes, tendo a primeira e a segunda notificação ocorrido em 22/8/2012 e em 23/1/2013, por meio do 3º Cartório de Títulos e Documentos, tendo sido certificado que o documento fora entregue no mesmo endereço do contrato, enquanto a terceira notificação ocorreu no dia 17/07/2014, quando os autores foram notificados através de edital publicado em jornal de grande circulação.
Nos termos da Lei n. 6.766/79, as notificações para purgação da mora relativa a contratos de promessa de compra e venda de imóvel devem ser feitas pessoalmente, haja vista ser necessária a assinatura do notificado no comprovante de recebimento.
Veja-se: Art. 49.
As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las. § 1º Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao Oficial competente que a certificará, sob sua responsabilidade. § 2º Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação.
Ocorre que analisando a prova dos autos, tem-se que as certidões cartorárias constantes nas págs. 4 e 6 do documento de ID 129373158, apesar de enviadas ao endereço dos promoventes, foram assinadas pelo porteiro do edifício, o Sr.
José Cláudio, o que não supre a necessidade de intimação pessoal dos demandantes para a rescisão da promessa de compra e venda, não tendo a parte demandada se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Frise-se, ainda, que os promoventes residem no mesmo endereço da contratação (ID 129373226), conforme documento de ID 129373222, não havendo que se falar em ausência de atualização do cadastro, sendo, então, possível encontrar os demandantes no endereço fornecido aos réus, sendo necessário salientar, ainda, que em pesquisa rápida, percebe-se que a Rua Paulo Morais, atualmente se chama Rua Raimundo Oliveira Filho.
Ademais, tem-se que não há comprovação de recusa ao recebimento da notificação premonitória, o que afasta a regularidade do procedimento de intimação por edital com publicação em jornal de grande circulação, haja vista o descumprimento dos requisitos do artigo 49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.766/79.
Dessa forma, não há que se falar em regularidade do procedimento de notificação cartorária da parte promovente para purgação da mora quanto ao contrato firmado com os promovidos, sendo a procedência da demanda medida que se impõe.
Por fim, deixo de apreciar o pedido subsidiário formulado, tendo em vista se tratar de cumulação imprópria de pedidos, conforme artigo 326, caput, do CPC, somente se fazendo necessária a apreciação do pedido posterior quando não for acolhido o anterior.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para julgar PROCEDENTE a demanda para declarar a nulidade do procedimento de notificação cartorária da parte promovente para purgação da mora quanto ao contrato pactuado com os promovidos para aquisição dos lotes n. 198 e 199, reconhecendo a nulidade da rescisão desse.
Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129654524
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129654524
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11/12/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129654524
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11/12/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129654524
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11/12/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:24
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/12/2024 14:02
Mov. [97] - Reativação | pag. 368.
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29/10/2024 11:55
Mov. [96] - Concluso para Sentença
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25/10/2024 16:52
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402245-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 16:22
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10/10/2024 19:01
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0624/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 12:04
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 09:46
Mov. [92] - Documento Analisado
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18/09/2024 21:17
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 11:11
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 10:10
Mov. [89] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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17/09/2024 10:10
Mov. [88] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 07/08/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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12/03/2024 18:21
Mov. [87] - Recurso Eletrônico
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12/03/2024 18:11
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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12/03/2024 17:52
Mov. [85] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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12/03/2024 12:13
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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08/03/2024 17:34
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923193-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/03/2024 17:12
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16/02/2024 20:54
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:16
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 14:03
Mov. [80] - Documento Analisado
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30/01/2024 17:46
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 16:08
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 16:03
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01842465-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 30/01/2024 15:56
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15/12/2023 19:16
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0618/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 02:01
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 18:28
Mov. [74] - Documento Analisado
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11/12/2023 15:58
Mov. [73] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Ante o exposto, CONHECO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentenca recorrida. Intimem-se os advogados das partes. Expedientes necessarios.
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14/11/2023 16:12
Mov. [72] - Conclusão
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13/11/2023 23:11
Mov. [71] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 17:12
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02436778-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/11/2023 16:43
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30/10/2023 21:46
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0533/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 02:09
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 18:50
Mov. [67] - Documento Analisado
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23/10/2023 16:59
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 10:27
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/10/2023 02:48
Mov. [64] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 17:21
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02389531-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 16/10/2023 17:19
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16/10/2023 17:21
Mov. [62] - Entranhado | Entranhado o processo 0279066-34.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda
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16/10/2023 17:21
Mov. [61] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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05/10/2023 21:23
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0481/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 02:13
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 15:26
Mov. [58] - Documento Analisado
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29/09/2023 16:17
Mov. [57] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 14:12
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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16/09/2023 03:53
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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11/09/2023 21:00
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02316550-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 20:45
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24/08/2023 23:14
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 02:21
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 13:42
Mov. [51] - Documento Analisado
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15/08/2023 21:54
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 17:25
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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03/08/2023 14:13
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02235325-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/08/2023 14:01
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29/07/2023 11:23
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02223584-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/07/2023 11:06
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16/07/2023 15:07
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02192720-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/07/2023 14:45
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13/07/2023 18:03
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02189302-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/07/2023 17:47
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29/06/2023 09:14
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/06/2023 08:44
Mov. [43] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/06/2023 20:23
Mov. [42] - Documento
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27/06/2023 16:00
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02150316-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2023 15:24
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27/06/2023 15:32
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02150239-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2023 15:10
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15/05/2023 16:36
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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15/05/2023 16:36
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/05/2023 10:42
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2023 10:42
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/04/2023 15:56
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/04/2023 15:55
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/04/2023 11:46
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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25/04/2023 11:18
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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13/04/2023 20:02
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
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12/04/2023 02:13
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 08:33
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 11:52
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/03/2023 11:52
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/03/2023 09:47
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2023 09:46
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/03/2023 23:40
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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10/03/2023 11:11
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/03/2023 11:11
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/03/2023 07:18
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/03/2023 07:18
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/03/2023 02:15
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 12:17
Mov. [18] - Documento Analisado
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07/03/2023 12:30
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 01:13
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/02/2023 15:38
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/06/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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07/02/2023 21:24
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
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06/02/2023 02:15
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 14:10
Mov. [11] - Documento Analisado
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01/02/2023 16:57
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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01/02/2023 16:57
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 12:33
Mov. [8] - Conclusão
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17/10/2022 08:49
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/10/2022 13:30
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/10/2022 13:30
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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14/10/2022 08:57
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02441319-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/10/2022 08:34
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10/10/2022 13:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 12:38
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2022 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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