TJCE - 3003172-86.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SELMA QUERINA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19959969
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 19959969
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19959969
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19959969
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01/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE SEGURO.
BANCO RÉU QUE SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que a parte ré logrou comprovar a regularidade da contratação (ID. 19133679). 3.
A parte autora, Selma Querina do Nascimento, interpôs recurso inominado (ID. 19133681), requerendo que a sentença seja reformada para que seja declarada a ilegalidade das cobranças realizadas pela empresa ré, além de sua condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia gira em torno de tarifa referente à contratação de seguro, a qual a parte autora alega desconhecer a origem, e a responsabilização da referida empresa ré. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inicialmente, cumpre ressaltar que no caso sob análise é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 6.
Compulsando os autos, a instituição ré logrou comprovar a regularidade da contratação do seguro, juntando aos autos: proposta de seguro e autorização de desconto, devidamente assinados pela parte autora, além de seus documentos pessoais (ID. 19133668), inclusive com assinaturas idênticas aos documentos apresentados pela parte autoral junto à inicial.
O documento se afina com as circunstâncias do caso, descontos desde a adesão em dezembro/março 2020, sem impugnação até o ajuizamento desta. 7.
Além disto, não há nos autos indícios de fraude ou vício no consentimento, que possa rebater as provas documentais de regular contratação trazidas pela parte ré, o que não foi contraposto pela parte autora. 8.
A recorrente alega ainda que a proposta de seguro não comprova a contratação de qualquer serviço/produto pela Recorrente perante a Recorrida, tendo em vista que se refere a suposta inclusão da Recorrente ao quadro associativo da AMASEP, pessoa jurídica diversa da ZURICH.
Ocorre que em sede de contestação (ID. 19133667) a ré explica que atua como seguradora, não sendo a responsável pela contratação do seguro. Na própria proposta do seguro consta a empresa Zurich como sendo a conveniada, de forma que não merece prosperar a alegação da parte autora. 9.
Apesar de se tratar de típica relação de consumo, não fica o consumidor livre da produção de provas, devendo demonstrar o fato constitutivo do seu direito, trazendo aos autos elementos mínimos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de trazer aos autos comprovação de que houve algum vício na contratação.
Neste sentido entende esta Turma Recursal em casos análogos, vejamos: AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESONERA PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010520720238060171, minha relatoria, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 24/05/2024). 10.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil e Enunciado 102 do FONAJE. 13.
Condeno o recorrente nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
30/04/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19959969
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30/04/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19959969
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30/04/2025 22:53
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SELMA QUERINA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*46-87 (RECORRENTE)
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31/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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