TJCE - 0039085-07.2007.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de THIAGO CORDEIRO GONDIM DE PAIVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de Wagner Barreira Filho em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131700009
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131700009
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20/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131700009
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07/01/2025 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128333247
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12/12/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0039085-07.2007.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]REQUERENTE(S): HELIO MOTA CARACASREQUERIDO(A)(S): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança formulada por HÉLIO MOTA CARACAS face ao BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados à exordial (ID n.º 96315148), sob o pálio de que possuía depósitos em conta poupança junto à instituição financeira ré quando do advento dos planos econômicos Bresser e Verão, os quais alteraram os índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança.
Afirma que houve um equívoco por parte da instituição bancária demandada, que resultou na aplicação incorreta dos índices de correção monetária aplicáveis à caderneta de poupança, resultando nos chamados expurgos inflacionários, postulando o recebimento das diferenças a esse título não creditadas em seu favor, acrescidas de correção monetária e dos juros legais.
Anexou procuração e documentos.
Citado, o Banco réu ofereceu contestação, conforme ID n.º 96315330, na qual alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem como a ilegitimidade ativa do promovente, além da sua própria ilegitimidade passiva ad causam, levantando, ainda, questão prejudicial da análise do mérito, consistente na prescrição.
No mérito, defende que agiu estritamente dentro da legalidade, obedecendo ainda as disposições e orientações emanadas pelo Banco Central do Brasil, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Houve réplica (ID n.º 96315445).
Pela decisão de ID n.º 96315472, foi determinada a intimação da parte autora, a fim de anexar aos autos os extratos das contas de poupança que alegava possuir, assim como para retificar o pólo ativo da ação, ao que o demandante se manifestou pelo petitório de ID n.º 96315526, informando que estava litigando tanto por si quanto por sua falecida mãe, Sra.
Ana Gouveia Mota Caracas, e anexando aos autos os extratos de ID n.º 96315528.
Decidindo em ID n.º 96074517, declinei da competência para apreciar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Especializadas nas demandas em massa integrantes do Grupo II da Instrução Normativa n.º 04/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo os autos sido redistribuídos para a 16ª Vara da espécie.
Em decisão de ID n.º 96315128, o ilustre magistrado então respondendo por aquela Unidade Judiciária suscitou o Conflito de Competência que a lei prevê, verificando-se do Acórdão de ID n.º 127254470 que foi reconhecida a competência desta 21ª Vara Cível para o exame da matéria.
Retornando os autos, estes vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, determino a retificação do registro do presente feito, com a inclusão no pólo ativo da ação do ESPÓLIO DE ANA GOUVEIA MOTA CARACAS.
Em seguida, registro que a hipótese dos autos versa sobre questão unicamente de direito, sendo a prova, no presente caso, estritamente documental, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2.
Na espécie, verifica-se ausentes os vícios alegados no acórdão ora embargado.
Na verdade, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. 3.
O acórdão foi claro quanto à análise da prova acostada, entendendo o então Relator que não restou provada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito decorrente da dívida cobrada a ensejar dano moral. 4.
Em que pese a alegação do Embargante de que o acórdão não se manifestou sobre a "ameaça permanente de constituição ao seu crédito", pelo teor do julgado, é inequívoco que o Relator, confirmando a decisão de primeiro grau, entendeu que, embora tenha havido aviso de possibilidade de inscrição no SPC/SERASA, não há provas de que tal inscrição foi realizada, concluindo que não restou comprovado o suposto dano moral. 5.
Outrossim, o acórdão também pontuou acerca da prescrição da dívida cobrada. 6.
Quanto ao cotejo analítico da jurisprudência a que se refere o Embargante em seu recurso, em que pese o recorrente alegue que não se referem ao fato em si, os julgados colacionados corroboram a fundamentação do acórdão seja em relação a ausência de cerceamento de defesa, por não ter havido anúncio do julgamento antecipado, o que havia sido alegado pelo embargante em seu apelo, pugnando pela nulidade da sentença, seja em relação à prescrição, demonstrando o que a jurisprudência pátria entende a respeito do prazo prescricional da dívida cobrada. 7.
Ora, o que se vislumbra é que a parte recorrente apenas demonstra interesse em rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão se encontra completo, nítido e plenamente fundamentado, não existindo nenhum vício a dar ensejo aos presentes embargos. 8.
Ademais, tanto na sentença quanto no acórdão ficou claro o entendimento de que a simples comunicação de dívida sem que tenha havido efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não enseja a obrigação de indenizar.
Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação do acórdão ou de julgamento extra petita a ensejar sua nulidade.
O acórdão é inequívoco em não reconhecer a ocorrência de dano moral no caso em tela, o que diverge dos interesses do autor. 9.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC. 10.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de Novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Assim, passo ao exame do mérito.
Deixo de analisar eventuais questões preliminares suscitadas pelo réu em sua peça de defesa, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 488 do Novo Código de Processo Civil.
Antes do mais, destaco que a análise das questões processuais levantadas e ocorridas antes da vigência do Novo CPC se dará sob a ótica do extinto Código de Processo Civil de 1973, em razão do fato de que as situações jurídicas já consolidadas ocorreram sob a vigência da norma revogada, conforme dispõe o art. 14 do atual Código de Ritos, o qual entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, que assim disciplina: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é o Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim: Enunciado Admistrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Feitas tais considerações, prossigo.
A matéria discutida nesses autos refere-se aos expurgos inflacionários decorrentes dos índices aplicados na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança em virtude dos planos Bresser e Verão.
A questão posta não é nenhuma novidade.
Com efeito, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos recursos repetitivos RESP 1.107.201/DF e RESP 1147595/RS, julgados em 08/09/2010, (DJe 06/05/2011), relatados pelo Ministro Sidnei Beneti, firmou e consolidou entendimento a respeito de questões processuais e de mérito em debate nas ações em que se discute o direito dos depositantes de caderneta de poupança a alegadas perdas ocorridas quando dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Confira-se, a propósito, os TEMAS DE RECURSOS REPETITIVOS (STJ) nºs. 95, 298, 299, 300, 301, 302, 303 e 304.
Com efeito, ali ficou decidido, que: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
CADERNETA DE POUPANÇA.
DEPÓSITO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR II. ÍNDICE.
FEVEREIRO/1991.
BTN.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONTRADIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DISPOSITIVO.
ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Constatada contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão embargado, devem os embargos de declaração ser acolhidos para sanar o erro material verificado, fixando o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC, como anteriormente havia constado (6ª tese do item III do recurso repetitivo). 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente. (EDcl no REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014).
O Tribunal de Justiça alencarino, assim como outros por todo o País, também já se posicionou sobre o tema, assim: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL.
PRECEDENTES DO STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
CORREÇÃO DO SALDO EM CONTA POUPANÇA.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, adiante-se que o recurso não merece provimento. 2.
Verifica-se em consulta realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, que a Ministra Rosa Weber e do Ministro Gilmar Mendes negaram seguimento aos pedidos de sobrestamento de processos que versavam sobre matéria idêntica à discutida nos presentes autos, por entender que não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos onde se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 3.
Desta forma, a presente ação não é caso de sobrestamento do feito. 4.
Melhor sorte não guarda o apelante quanto a alegada prescrição da pretensão.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, apresentou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, com base no argumento de que o objeto da lide é bem principal e não acessório, o que significa que se está discutindo o próprio crédito e não os frutos desse valor. 5.
O referido julgado dispõe, também, que as instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores existentes nas cadernetas de poupança, estão legitimadas a responder pelas diferenças não pagas decorrentes dos planos econômicos, como é o caso dos autos. 6.
Com efeito, a questão referente aos planos econômicos já se encontra pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça, com o advento do resultado do julgamento do REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302) 7.
Assim sendo, uma vez que a condenação do banco recorrente ao pagamento das diferenças de remunerações relacionadas aos índices de expurgo inflacionários incidentes na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança da parte recorrida seguiu a orientação da Corte Superior de Justiça, inexiste motivo para acolher as razões recursais. 8 Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021).
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO INSTITUÍDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 1.101.937/SP (ART. 16 da Lei 7.347/1985), RE 591.797 E RE. 626.307.
JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA REFERENTE AOS PLANOS ECONÔMICOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA/ATIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
PLANOS ECONÔMICOS.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.147.595/RS E RESP Nº 1.107.201/DF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL.
DATA DE ENCERRAMENTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Inicialmente, ressalto que o litígio em questão, não se enquadra na Suspensão Instituída pelo Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, o que impossibilita a paralisação do feito, uma vez que não foi aventada a aplicabilidade do dispositivo questionado (Artigo 16 da Lei 7.347/1985).
II.
Melhor sorte não assiste o pedido de sobrestamento do feito.
Em relação à decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 632.212/SP, tema 285, não merece prosperar, uma vez que em 09 de abril de 2019, em sede de embargos de declaração, o Ministro reconsiderou a decisão no Recurso Extraordinário supracitado "em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos, bem como nos RE. 591.797 e RE. 626.307, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
Na ausência de causa suspensiva, deve prosseguir o trâmite processual.
III.
A instituição financeira administradora da caderneta de poupança faz-se legitimada para residir no polo passivo de demanda versante sobre remuneração a menor da respectiva conta, bem como, verificado o reconhecimento da legitimidade dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (REsp 1391198/RS - Recuso Especial Representativo de Controvérsia).
IV.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, apresentou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, com base no argumento de que o objeto da lide é bem principal e não acessório, o que significa que se está discutindo o próprio crédito e não os frutos desse valor. a ação que visa à cobrança de diferença de correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança não se submete aos prazos prescricional e decadencial previstos, respectivamente, nos arts. 26 e 27 do CDC, pois a matéria, em nenhuma hipótese, envolve vício aparente ou oculto.
Prescrição rejeitada.
V.
Os índices para a correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança na implantação dos planos econômicos, estão previstos nos REsp nº 1.147.595/RS e REsp nº 1.107.201-DF, e demais jurisprudências das Cortes Superiores.
VI.
Os juros moratórios fluem a partir da citação inicial do banco na ação coletiva, razão pela qual deve ser reformada a sentença de ofício neste ponto, devendo fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação na Ação Civil Pública.
VII.
Quanto aos juros remuneratórios, deve incidir juros remuneratórios, de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança.
IX.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0079523-07.2009.8.06.0001, em que figuram como Apte: BANCO BRADESCO S/A e Apdo: ROSA VIRGÍNIA VERAS FROTA.
Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes RELATORA (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO EM CONTA POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO ÂMBITO DO RESP 1.147.595/RS, REL.
MINISTRO SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 08/09/2010, DJE 06/05/2011) JULGADO NO RITMO REPETITIVO.
INDEXADOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: IPC INTEGRAL DE MARÇO DE 1990 ATÉ FEVEREIRO DE 1991.
PRECEDENTES DO STJ.
INCREMENTO À CONSOLIDAÇÃO DA FIRME POSIÇÃO ADOTADA NA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
Sobre o tema, estão sedimentados, tanto o direito da parte poupadora de ter seu crédito atualizado, quanto aos índices de correção monetária que devem ser aplicados, nos meses de março de 1990 (Plano Collor I) e março de 1991 (Plano Collor II). 2.
Na temática, o colendo STJ pacificou, em 2011, o entendimento sobre os índices incidentes sobre as importâncias alusivas às cadernetas de poupança, em março de 1990 (Plano Collor I) e março de 1991 (Plano Collor II). 3. É destacado, inicialmente, para o caso: "5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida". 4.
Finalmente: "6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91." 5.
N'outro lanço, anoto que as verbas devidas em razão de condenação judicial, embora possam, em determinados períodos, ser atualizadas pelos mesmos índices da poupança popular, têm natureza distinta.
E, por tal razão, já decidiu o STJ que o mais adequando indexador da inflação é o IPC, até janeiro de 1.991 e, a partir de fevereiro seguinte, o INPC.
Posto isso, a pretensão recursal merece ser acolhida, apenas em relação ao capítulo da correção monetária, no sentido de aplicar, na liquidação de sentença, o entendimento sufragado pelo STJ, sobre os índices a serem utilizados, como visto no excerto acima, no caso o IPC, para os meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991 6.
Incremento à consolidação da firme posição da egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE e Precedentes do colendo STJ. 7.
Apelação conhecida e provida, em parte, para determinar que, no cálculo da correção monetária incidente sobre os Expurgos Inflacionários, seja aplicado o IPC integral, dos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991, na esteira do colendo STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, conhecer e prover, em parte, o Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2020.
Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente e Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 18/11/2020; Data de registro: 18/11/2020).
Cabe salientar que não mais subsiste a ordem de suspensão nacional dos feitos que tratam da matéria, para que os interessados, querendo, manifestassem adesão à proposta de acordo coletivo nas respectivas ações, a contar de 05/02/2018, data da homologação do acordo e início do prazo para a adesão.
Nesse sentido, é o julgado recente, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no qual restou decidido, assim: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR PARA SOBRESTAR O FEITO.
REJEITADA.
PRECEDENTES DO STF.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTA.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL.
DATA DE ENCERRAMENTO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O índice aplicável para correção monetária das cadernetas de poupança abertas ou renovadas até o dia 15, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é o IPC, que revelou inflação de 26,06% e 42,72%, respectivamente. 2.
PRELIMINAR PARA SOBRESTAR O FEITO. 2.1.
O pleito de sobrestamento do processo em razão das decisões do Supremo Tribunal Federal nos REs 591.797 e 626.307 não merece acolhida, em razão das recentes decisões da Ministra Rosa Weber e do Ministro Gilmar Mendes que negaram seguimento ao pleito de suspensão de processo que versava sobre matéria idêntica à discutida nos presentes autos, por entenderem que não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos onde se discute os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 2.2.
Assim, diferentemente do que defende a parte recorrente, inexiste óbice para o julgamento do apelo, mormente se consideradas as decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Preliminar para sobrestar o feito rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1.
No mérito, ao se compulsar os autos observa-se que o autor da demanda demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois juntou documentos, fls. 18/21, hábeis a comprovar a existência de conta poupança de sua titularidade e de saldo no período dos Planos Econômicos vindicados, fazendo, assim, jus às diferenças postuladas. 3.2.
A pretensão do autor, ora apelado, diz respeito ao Plano Bresser e ao Plano Verão, motivo pelo qual se impõe observar os percentuais fixados pelos Temas nº 301 e nº 302 da Corte Superior, a propósito: Tema nº 301: Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Tema nº 302: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 3.3.
Nesse sentido, o poupador tem direito ao recebimento da correção monetária, segundo a variação aferida pelo IPC, que em junho de 1987 e em janeiro de 1989 correspondiam, respectivamente, a 26,06% e 42,72%, tal como constou na sentença recorrida. 3.4.
Quanto aos juros remuneratórios, deve incidir juros remuneratórios, de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança. 3.5.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0003721-37.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021).
Dito isso, importa ressaltar que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. É esse, aliás, o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para o qual: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)".
Desse modo, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
No caso dos autos, o promovido alegou - e comprovou, conforme ID n.º 96315341 - que os requerentes não possuíam saldo nas contas indicadas no período aventado.
Sendo assim, tenho que a parte requerida se desincumbiu de um ônus que era seu, o mesmo não podendo ser dito em relação às partes requerentes, salientando que, a despeito da relação de consumo noticiada nos autos, é dever das partes autoras trazerem ao caderno processual o que interessa ao julgamento do feito, cabendo-lhes demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
EXIBIÇÃO DE PROVA DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Cuida-se de recurso apelação interposto contra a sentença de improcedência do pedido autoral na ação de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Bresser e Verão.
II.
A parte autora não apresentou qualquer documento que evidencie indícios mínimos da relação jurídica e da existência de conta-poupança no período de vigência dos planos econômicos, o que, no caso, afasta a inversão do ônus da prova.
III.
Destarte, consoante a jurisprudência do STJ, nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança por expurgos inflacionários, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovados, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que não ocorreu na situação dos autos.
IV.
Noutra perspectiva, não prospera o argumento da recorrente de que a ausência de prova do direito invocado enseja, apenas, a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que cabe ao juiz não resolver o mérito nas hipóteses previstas no art. 485, do Código de Processo Civil, o que não se observa na hipótese.
V.
Na situação vertente, como bem ponderou o juízo a quo, a promovente não se desincumbiu de comprovar que possuiu conta-poupança junto à instituição financeira requerida, sobretudo no período dos Planos Econômicos Bresser e Verão, e, ainda que se trate de relação de consumo, a parte autora não está isenta de demonstrar elementos mínimos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, correto o julgamento de improcedência do pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
VI.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimemente, conhecer do recurso de apelação interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de julho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00370220920078060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AFASTADA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVIABILIZADA.
CONTA BANCÁRIA NÃO LOCALIZADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso apelatório interposto contra a sentença de improcedência do pedido autoral na ação de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Bresser e Verão. 2.
Inicialmente, afasta-se a preliminar contrarrecursal de sobrestamento do processo, posto que no RE nº. 632.307/SP não há ordem vigente de suspensão nacional das ações que versam sobre a matéria, estejam na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. 3.
In casu, a parte autora não apresentou qualquer documento que evidencie indícios mínimos da relação jurídica e da existência de conta-poupança no período de vigência dos planos econômicos.
Ademais, determinada a exibição dos extratos bancários requeridos, a instituição financeira demandada comprovou que a conta indicada pelo autor não foi localizada em seus registros. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança por expurgos inflacionários, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovados, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Não prospera o argumento do apelante de que a ausência de prova do direito invocado enseja, apenas, a extinção do processo sem resolução do mérito.
O juiz não resolverá o mérito nas hipóteses previstas no art. 485, do Código de Processo Civil, contudo não é o caso dos autos. 6.
Na hipótese vertente, como bem ressaltou o juiz sentenciante, o autor não se desincumbiu de comprovar que possuiu uma conta bancária junto ao Banco réu, sobretudo no período dos Planos Econômicos Bresser e Verão, e, ainda que se trate de relação de consumo, a parte autora não está isenta de demonstrar elementos mínimos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, correto o julgamento de improcedência do pedido inicial. 7.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório interposto, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00430811320078060001 CE 0043081-13.2007.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE SALDO NO PERÍODO PLEITEADO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que, nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovados, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1221541 RJ 2010/0200750-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC; E 333 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TRIBUNAL LOCAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE SALDO NO PERÍODO VINDICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a instituição financeira deve exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista, no que diz respeito aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
No entanto, cabe ao correntista a demonstração, com indícios mínimos, da existência da contratação e de saldo no período vindicado. 2.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante não juntou documento hábil a comprovar a existência de conta-poupança de sua titularidade no período dos Planos Econômicos.
Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 774945 MS 2015/0219153-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2015).
Portanto, como as partes promoventes não se desincumbiram de um ônus que era seu, qual seja, o de demonstrarem os fatos constitutivos de seu direito, não há como acolher a pretensão autoral, devendo a sua ação ser julgada de forma inteiramente improcedente.
Ante o exposto, e, considerando o que mais dos autos consta, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando as partes autoras ao pagamento das custas processuais - dispensadas do pagamento, uma vez que se acham amparadas pelo beneplácito da gratuidade judiciária que ora defiro - e honorários advocatícios, estes últimos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no disposto no art. 85, § 2.º, incisos I, III e IV, do CPC.
Com relação aos honorários, por serem as partes autoras beneficiárias da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a)(s) credor(a)(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a)(s) beneficiário(a)(s) (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 5 de dezembro de 2024.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128333247
-
11/12/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128333247
-
05/12/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:57
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/05/2024 15:13
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
09/05/2024 15:12
Mov. [87] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
26/04/2024 09:32
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/04/2024 09:29
Mov. [85] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/04/2024 17:26
Mov. [84] - Mero expediente | Visto em inspecao interna, Portaria n. 01/2024. Ao gabinete para certificar o andamento do conflito de competencia. Expediente necessario. Fortaleza, 19 de abril de 2024. Jose Cavalcante Junior Juiz
-
08/01/2024 14:31
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
-
21/12/2023 10:13
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02521258-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2023 09:59
-
25/10/2023 16:52
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
25/10/2023 10:39
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/10/2023 10:38
Mov. [79] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/10/2023 11:13
Mov. [78] - Mero expediente | R.H., Ao gabinete para certificar o andamento do conflito de competencia. Expedientes necessarios.
-
10/07/2023 18:00
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
10/07/2023 13:49
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02178227-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 13:25
-
19/12/2019 15:19
Mov. [75] - Remessa ao TJ/CE (Conflito de Competência)
-
19/12/2019 15:19
Mov. [74] - Encerrar análise
-
19/12/2019 15:19
Mov. [73] - Documento
-
05/12/2019 07:32
Mov. [72] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 264;STF RG 265
-
13/11/2019 13:34
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0436/2019 Data da Publicacao: 12/11/2019 Numero do Diario: 2264
-
08/11/2019 10:42
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2019 11:02
Mov. [69] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2019 15:30
Mov. [68] - Encerrar análise
-
19/02/2019 11:50
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
11/12/2018 13:46
Mov. [66] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
11/12/2018 13:46
Mov. [65] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
10/12/2018 11:46
Mov. [64] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
10/12/2018 11:45
Mov. [63] - Certidão emitida
-
10/12/2018 11:41
Mov. [62] - Documento | N Protocolo: PROT.14.01311548-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2014 14:02
-
10/12/2018 11:41
Mov. [61] - Documento | N Protocolo: PROT.14.01311551-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2014 14:03
-
07/12/2018 14:41
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0211/2018 Data da Disponibilizacao: 06/12/2018 Data da Publicacao: 07/12/2018 Numero do Diario: 2044 Pagina: 436/442
-
05/12/2018 11:04
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2018 10:00
Mov. [58] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2018 12:47
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2018 11:55
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10108402-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/03/2018 10:33
-
02/03/2018 09:53
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2018 16:46
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10100874-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2018 14:49
-
30/10/2017 08:41
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
30/10/2017 08:39
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
27/10/2017 19:28
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10562450-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2017 17:23
-
28/07/2016 14:18
Mov. [50] - Conclusão
-
31/03/2016 16:45
Mov. [49] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
16/03/2016 15:17
Mov. [48] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
19/01/2016 11:21
Mov. [47] - Conversão para Processo Digital | Remetido para o setor de digitalizacao.
-
26/11/2014 09:12
Mov. [46] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
07/07/2014 09:09
Mov. [45] - Concluso para Sentença
-
07/07/2014 09:09
Mov. [44] - Petição | do promovente
-
14/05/2013 12:48
Mov. [43] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/05/2013 12:40
Mov. [42] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2013 10:14
Mov. [41] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/04/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 05/04/2013 decorrendo prazo - Local: 21 VARA CIVEL DA CO
-
21/11/2012 07:14
Mov. [40] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/10/2012 16:18
Mov. [39] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/10/2012 15:02
Mov. [38] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Dr. Wagner Barreira Filho OAB-CE 1301 FUNCIONARIO: Roza NO. DAS FOLHAS: 183 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/10/2012 DATA FINAL DO PRAZO:
-
19/10/2012 16:07
Mov. [37] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO P/ PUBLICACAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2012 16:06
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/01/2012 16:29
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/01/2012 16:28
Mov. [34] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/01/2012 13:25
Mov. [33] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: ELAINE TAVARES LUZ FUNCIONARIO: Norma NO. DAS FOLHAS: 166 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/01/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 25/01/2012 - Local
-
13/01/2012 10:28
Mov. [32] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO (DECORRENDO PRAZO) - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2011 13:53
Mov. [31] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXPEDIENTE P/ PUBLICAR - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2011 13:51
Mov. [30] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARA EXPEDIENTE P/ PUBLICAR - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2008 17:41
Mov. [29] - Concluso | CONCLUSO COM PETICAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/01/2008 16:53
Mov. [28] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO DESDE 03/12/2007 - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/12/2007 08:24
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
12/12/2007 18:00
Mov. [26] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO Elaine Maria Tavares Luz - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/12/2007 11:31
Mov. [25] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/11/2007 15:26
Mov. [24] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/11/2007 16:09
Mov. [23] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/11/2007 18:30
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO COM PETICAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2007 18:00
Mov. [21] - Concluso | CONCLUSO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2007 15:02
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
07/11/2007 10:49
Mov. [19] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO Fabio Silveira Gurgel do Amaral - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2007 17:01
Mov. [18] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2007 17:30
Mov. [17] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2007 15:50
Mov. [16] - Diligências | DILIGENCIAS MANDADOS PREPARADOS - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2007 04:21
Mov. [15] - Diligências | DILIGENCIAS CUMPRIR DESPACHO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/2007 18:00
Mov. [14] - Concluso | CONCLUSO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/2007 14:09
Mov. [13] - Diligências | DILIGENCIAS MANDADOS PREPARADOS - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/08/2007 16:43
Mov. [12] - Concluso | CONCLUSO COM OFICIO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/06/2007 13:36
Mov. [11] - Concluso | CONCLUSO COM AGRAVO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2007 16:16
Mov. [10] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2007 18:30
Mov. [9] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2007 15:42
Mov. [8] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2007 18:00
Mov. [7] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2007 12:41
Mov. [6] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2007 12:41
Mov. [5] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2007 12:41
Mov. [4] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO CONTA POUPANCA - PLANO BRESSER - PLANO VERAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2007 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Helio Mota Caracas
-
31/05/2007 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Hsbc Bank Brasil S.a Banco Multiplo
-
31/05/2007 10:35
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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