TJCE - 3002223-31.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 07:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:34
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130739257
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20/01/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/01/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002223-31.2024.8.06.0246 |Requerente: MARCIO ANDRE LIMA DE MENESES |Requerido: PEDRO ANTONIO ARAUJO GOMES DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, MÁRCIO ANDRÉ LIMA DE MENESES, alegando existência de omissão na sentença prolatada quando não houve condenação em litigância de má-fé, pois o embargado foi responsável por ensejar o vício processual de litispendência, visto que antes de finalizado este processo no JEC, com o devido trânsito em julgado, já procedeu com nova ação.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, visto que não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual do embargado e inexistência de prejuízo processual ao embargante.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intime-se o embargante do inteiro teor da decisão.
Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130739257
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07/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130739257
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20/12/2024 13:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:38
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:03
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 126203085
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126203085
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126203085
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03/12/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126203085
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03/12/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126203085
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02/12/2024 10:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/11/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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