TJCE - 0257792-77.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:27
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de TATIANA AZEVEDO DE MOURA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:04
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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23/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24970824
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24970824
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0257792-77.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIGEM: 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: TATIANA AZEVEDO MOURA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REQUERER BAIXA DA RESTRIÇÃO NO RENAJUD. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
PRETENSÃO FORMULADA EM SIMPLES PETIÇÃO.
RECONVENÇÃO.
NECESSIDADE.
NÃO OBERVÂNCIA.
DANOS MORAIS QUE PODEM, INCLUSIVE, SEREM BUSCADOS POR OUTRA VIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em Exame 1. Apelação interposta por devedora fiduciária contra sentença que homologou o pedido de procedência formulado em ação de busca e apreensão promovida por instituição financeira, com extinção do processo com resolução de mérito. 2.
A parte apelante requereu, por meio de petição simples, indenização por danos morais, alegando apreensão indevida de veículo após quitação da dívida, supostamente causada por omissão do banco quanto à baixa da restrição no sistema RENAJUD. II.
Questão em Discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o pedido de indenização por danos morais formulados de forma incidental em ação de busca e apreensão, sem observância do procedimento legal adequado. III.
Razões de Decidir 4.
Na espécie, o pedido de danos morais não foi apresentado por meio de reconvenção, conforme exigido pelo art. 343 do CPC, mas por petição incidental, o que caracteriza inadequação procedimental. 5.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos antes de sua citação formal, o que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, deu início ao prazo para apresentação de contestação e eventual reconvenção.
Todavia, ao invés de formular pedido contraposto ou reconvencional nos moldes legalmente previstos, optou por apresentar pleito indenizatório de forma autônoma e por via processualmente inadequada, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão.
Ademais, não houve manifestação específica da parte autora acerca do pedido de indenização por danos morais, o que, nesta fase processual, impede sua análise, ante a ausência de formação regular do contraditório.
Ressalte-se, por fim, que tal pretensão poderá ser deduzida por meio de ação própria, na via ordinária adequada. 6.
Desta forma, tem-se que a inadequação da via eleita inviabiliza a análise do pedido e compromete o contraditório e a ampla defesa, sendo necessária ação autônoma própria para apuração de eventual dano moral.
Neste sentido, diversos precedentes. IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso conhecido e desprovido. TESE: "É incabível o exame de pedido de indenização por danos morais formulados de forma autônoma e incidental pela parte ré, sem observância ao rito da reconvenção previsto no art. 343 do CPC, por configurar inadequação procedimental, ausência de contraditório e comprometimento da ampla defesa, devendo tal pretensão ser veiculada por ação própria". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por TATIANA AZEVEDO MOURA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito 32ª Vara Cível de Fortaleza (ID 20045179), que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Itau Unibanco Holding S.A, indeferiu o pedido de danos morais, homologou o reconhecimento da procedência do pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Eis excertos e dispositivo da sentença vergastada (destaques do original): (...) Por fim, entendeu o C.
STJ que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014),razão pela qual desnecessária sua manifestação prévia. Indefiro em consequência o pedido de danos morais. Em face do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
III, alínea"a", do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Proceda, se for o caso, a baixa no RENAJUD com a imediata retirada da restrição de circulação do veículo objeto dos autos . Conforme os autos, o veículo encontra-se apreendido junto ao Detran conforme termo de remoção veicular desde o dia 12/11/2024 ( id Num. 125752493 - Pág. 150) Desta forma determino a liberação e restituição do veículo à demandada servindo cópia desta decisão como ofício que poderá ser apresentada diretamente à autarquia estadual para valer-se da fidelidade do ato que deverá ser instruído com cópias da retirada da restrição sobre o veiculo automotor. Por fim, e em consequência da quitação integral das obrigações oriundas do contrato de financiamento objeto do presente feito, deverá o autor proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, nos termos do art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, bem como proceder a retirada de eventual restrição existente no nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito se houver. (...) Apelação interposta pela promovida, TATIANA AZEVEDO MOURA, no ID 20045183, aduzindo, em síntese, que: (i) ao negar o dano moral e material, não considerou devidamente o comprovante de pagamento com data e a data do pedido de inclusão da restrição pelo apelado; (ii) a sentença ignorou que caso o apelado não houvesse agido em desídia e juntasse os documentos do acordo e carta de quitação, a apelante não teria seu carro preso e tampouco teria ficado por dias a pé e passado pelo constrangimento; (iii) que o objetivo da indenização é garantir a compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico; (iv) no caso dos autos, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 15.000,00, quantia que bem atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requereu a reforma da sentença para fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, com juros de mora e correção monetária a partir da citação, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas promovido, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. no ID 20045189, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
DECIDO. VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. II.
MÉRITO Cuida-se de apelação interposta por TATIANA AZEVEDO MOURA em face de sentença que, resolvendo ação de busca e apreensão manejada em seu desfavor por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, homologou o reconhecimento da procedência do pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, assim como indeferiu o pedido incidental formulado pelo réu de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a ré apelou almejando a reforma do decidido para que o autor, ora apelado, seja condenado a lhe indenizar por danos morais. Emerge do aduzido que o objeto da controvérsia submetida a reexame cinge-se à aferição se a apelante faz jus à indenização por danos morais, sob o argumento de que a apreensão indevida de seu veículo após a quitação da dívida ocorrera em face da omissão da instituição financeira em requerer baixa na restrição do RENAJUD. Contextualizada a controvérsia, tem-se que a pretensão reformatória da ora insurgente quanto ao pedido de indenização por danos morais não merece provimento. É que, consoante se depreende de simples cotejo dos autos, referido pedido não fora formulado mediante a adoção de técnica processual adequada. Com efeito, levando em conta o rito especial da ação de busca e apreensão, não é possível incluir a análise do pleito reparatório formulado isoladamente por simples petição no curso do feito. Deveras, pretendendo a apelante na ação ajuizada em seu desfavor a condenação do apelado ao pagamento de reparação por eventuais danos morais, deveria ter aviado no prazo para apresentação da resposta à ação, a competente reconvenção, nos termos do artigo 343, e seguintes, do CPC/2015. No caso sob análise, após a apreensão do veículo, a ré compareceu espontaneamente aos autos em 14.11.2024, conforme petição juntada no ID 20045163, para requerer o reconhecimento da quitação da dívida e a liberação do veículo em caráter de urgência. Nos termos do § 1º do art. 239 do CPC, o comparecimento espontâneo supre a citação da parte e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de contestação. Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Após intimada para se manifestar sobre o pedido de extinção do feito protocolado pela instituição financeira promovente em 19.11.2024 (ID 20045174), a ré, ora apelante, em 22.11.2024, portanto, ainda no prazo para contestar e/ou reconvir, por simples petição (ID 20045178), reiterou o pedido de liberação do veículo e incluiu pedido de condenação da promovente em indenização por danos morais. Assim, não o fazendo pela via adequada, tornou preclusa a oportunidade de formular pedido de natureza reconvencional em face do autor, razão pela qual a pretensão agitada quanto à condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais não merece sequer conhecimento, porquanto não formulado sob o rito procedimental adequado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CAGECE.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA, REJEITADA.
DEVER DE INFORMAR AO CONSUMIDOR SOBRE O SERVIÇO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DAS FATURAS MENSAIS QUE CARACTERIZEM A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
JUNTADA DE DEMONSTRATIVOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL.
DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
APELO DO RÉU/CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ PROCESSUAL DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação interpostos por Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE e por Antônio de Pádua Aragão, contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida pela CAGECE, condenando o réu ao pagamento de R$ 160,65, referente a serviço de água tratada, e indeferindo os demais pedidos.
A CAGECE pretende a condenação do réu ao pagamento integral dos débitos, enquanto o réu busca o reconhecimento da prescrição e o acolhimento de pedido contraposto (indevidamente denominado), além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança da CAGECE está prescrita; (ii) estabelecer se é admissível o pedido contraposto formulado pelo réu em sede de contestação, no rito ordinário; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação da CAGECE por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.117.903/RS) e pela regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma.
No caso concreto, não restou configurada a prescrição, visto que a demanda foi ajuizada antes de transcorrer o prazo decenal contado da entrada em vigor do Código Civil de 2002. 4. O pedido contraposto é incabível no rito comum ordinário, sendo instituto restrito a procedimentos específicos, como os Juizados Especiais (art. 17 da Lei nº 9.099/95) e ações possessórias (art. 556 do CPC).
Na hipótese, o réu deveria ter utilizado a via da reconvenção, prevista no art. 343 do CPC.
Não se admite, nesse caso, a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 5.
Não há elementos que evidenciem conduta dolosa, temerária ou abusiva por parte da CAGECE que configure litigância de má-fé, visto que o ajuizamento da demanda decorre do legítimo exercício do direito de ação. 6.
Quanto ao mérito da cobrança, a CAGECE não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante apresentação das faturas mensais e documentos idôneos, a efetiva prestação dos serviços e a existência do débito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC e o art. 102 da Resolução nº 130/2010 da ARCE, aplicando-se, ainda, o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 4º, III, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de cobrança de tarifas de água e esgoto, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme entendimento do STJ. 2.
No rito ordinário, é inadmissível a formulação de pedido contraposto, devendo o réu apresentar sua pretensão por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. 3.
Não caracteriza litigância de má-fé o exercício regular do direito de ação pela parte autora quando não configurada conduta dolosa, temerária ou abusiva. 4.
Compete à concessionária de serviços públicos o ônus de demonstrar, por meio de documentos idôneos, a efetiva prestação dos serviços e a existência do débito, não sendo suficientes demonstrativos unilaterais.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC, arts. 343 e 373, I; CDC, art. 4º, III; Lei nº 9.099/95, art. 17; Resolução ARCE nº 130/2010, art. 102 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.903/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 14.04.2010; TJCE, Apelação Cível nº 011322-65.2006.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 15.10.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0010276-26.2012.8.06.0035, Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho, j. 02.08.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0819371-75.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 03.04.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0459872-50.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) GN DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral em ação de cobrança e inadmitiu o pedido de compensação de valores formulado como pedido contraposto em contestação, considerando a inadequação da via eleita.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se à análise da admissibilidade do pedido contraposto de compensação de valores em ação de cobrança processada sob o rito ordinário, em substituição à reconvenção, e à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para suprir a inadequação do pedido.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O pedido contraposto, previsto em situações específicas, como nos Juizados Especiais (art. 17 da Lei nº 9.099/95) e ações possessórias (art. 556 do CPC), não é admitido no rito ordinário. 4.
No rito ordinário, o réu que desejar formular pretensão própria deve valer-se da reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, que possui natureza processual distinta do pedido contraposto. 5.
A aplicação do princípio da fungibilidade não é cabível no caso, tendo em vista a evidente inadequação da via eleita, caracterizando erro grosseiro. 6.
O pedido contraposto formulado na contestação foi corretamente rejeitado pela sentença, não havendo razões para sua modificação.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido.
TESE DO JULGAMENTO: No rito ordinário, a pretensão própria do réu deve ser apresentada por meio de reconvenção, sendo inadmissível a formulação de pedido contraposto, mesmo com fundamento no princípio da fungibilidade.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 343, 556; Lei nº 9.099/95, art. 17.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE, Apelação Cível 0200051-38.2023.8.06.0047, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 29/11/2023; TJ-CE, Embargos de Declaração Cível 0050536-74.2021.8.06.0086, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 21/02/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0131557-07.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ¿ AR AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO VERIFICADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO.
IRRELEVANTE A DISCUSSÃO SOBRE QUEM ASSINOU O AVISO DE RECEBIMENTO.
DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.
INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora e de recurso adesivo da parte promovida, ambos contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial da Ação de Busca e Apreensão de Veículo em Alienação Fiduciária, sob o fundamento de que a parte não teria comprovado a constituição do devedor em mora, bem como jugou improcedente os pedidos contrapostos formulados em contestação. 2.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída não só com comprovação de envio da notificação extrajudicial ao devedor, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ¿ AR, dirigida ao endereço indicado no instrumento contratual (p. 85/87), como da efetiva entrega da correspondência no referido endereço (p. 89/90). 3.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.951.662/RS e REsp n. 1.951.888/RS, os quais foram submetidos ao rito dos recursos repetitivo, pacificou o entendimento quanto a aplicação do art. 2°, § 2° e art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/1969, no sentido de que, em sede de Ação de Busca e Apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente pelo simples vencimento do prazo para pagamento e, para fins de ajuizamento da ação, basta a mera comprovação da remessa de notificação extrajudicial ao devedor, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, dirigida ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação da entrega da correspondência.
Dessa forma, segundo o entendimento fixado pelo Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, é desnecessária a comprovação da efetiva entrega da correspondência no endereço. 4.
Essa é a redação da tese firmada sobre o Tema Repetitivo 1132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 5.
Desse modo, tendo a parte autora obtido êxito em comprovar que, antes do ajuizamento da ação, havia enviado notificação extrajudicial ao devedor, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ¿ AR, dirigida ao endereço indicado no instrumento contratual, conforme documentos de p. 85/87, há de se reconhecer que, em consonância com o tema repetitivo 1.132 do STJ, não só foram preenchidos os requisitos para o ingresso da ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, como foi suficientemente comprovada a constituição da devedora em mora, nos termos estatuídos pelo art. 2°, § 2° e art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/1969.
Logo, a sentença merece ser reformada neste ponto. 6.
Ademais, sendo fato incontroverso a ocorrência da purgação da mora após o ajuizamento da ação, a apelação da parte autora merece acolhimento também, quanto a tese de que a conduta da parte promovida que reconhece sua mora e quita integralmente o débito importa no reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e resulta na responsabilidade da parte promovida pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a partir do momento em que foi ela, por sua inadimplência, quem deu causa ao ajuizamento da ação, em estrita observância ao art. 90 do CPC e aplicação do princípio da causalidade. 7.
Em relação à apelação adesiva da parte promovida, na qual as razões da reforma da sentença referem-se à pretensão de procedência dos pedidos contrapostos realizados em contestação, de indenização por danos morais e de repetição de indébito, deve ser observado que o feito foi autuado e processado sob o rito do procedimento comum ordinário e que a parte promovida não apresentou reconvenção.
Assim, além da via eleita ser inadequada, não há como se conhecer do simples pedido contraposto formulado em contestação, quando este for formulado sem a observância dos requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC), como o pedido de citação da parte autora, a especificação dos fundamentos jurídicos do pedido e a atribuição de valor à causa.
Desse modo, a ausência do preenchimento dos requisitos da petição inicial ao pedido contraposto impede que este seja conhecimento como reconvenção. 8.
Além disso, deve ser observado que a pretensão da instituição financeira de reaver o bem alienado fiduciariamente do devedor inadimplente ou a purgação da mora é pretensão legítima e legalmente amparada pelo Decreto-Lei n° 911/1969, através do procedimento especial da ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária.
Desse modo, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a parte autora tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a promovida a situação de vexame, violado sua honra, dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos. 9.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso adesivo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso adesivo da parte promovida, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0051931-56.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Para finalizar, considerando que o pedido de reparação por danos morais foi formulado pela via inadequada, qual seja, por simples requerimento incidental, tenho que a reparação de eventuais danos morais pela apreensão indevida do bem, como mencionado, deve ser formulada em procedimento ordinário autônomo, viabilizando o pleno contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que o julgamento imediato após a formulação do pedido comprometeu a adequada instrução probatória necessária à apuração dos alegados danos morais. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Ressalvo, contudo, o direito da parte de propor ação autônoma visando à reparação por danos morais, uma vez que a matéria não foi objeto de análise de mérito na presente demanda, em razão da inadequação da via utilizada. Considerando o art. 85, § 11, do CPC, bem ainda o tema repetitivo 1.059, do STJ (situação de total desprovimento recursal), majoro os honorários para 12% (doze por cento) nos moldes da sentença, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora S2/A4 -
11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970824
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04/07/2025 13:03
Conhecido o recurso de TATIANA AZEVEDO DE MOURA - CPF: *73.***.*16-87 (APELANTE) e provido
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24509414
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24509414
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0257792-77.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:[email protected] -
25/06/2025 19:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24509414
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25/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23332631
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23332631
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0257792-77.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23332631
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13/06/2025 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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02/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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