TJCE - 3002673-17.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 158265704
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30/06/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 158265704
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CRATEÚS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CEP 63701-235, Crateús - CE E-mail: [email protected] - Fone: (85) 98234-0574 (Whatsapp) ATO ORDINATÓRIO VARA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO Nº: 3002673-17.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: JOCASTA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SNT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Com fulcro no Despacho de fls. retro e considerando a Resolução nº. 313/2020 do CNJ, bem como as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC/TJCE, designo a audiência de Conciliação virtual para o dia 17/09/2025 10:30, a ser realizada na modalidade videoconferência por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Que a secretaria proceda as devidas intimações às partes litigantes por meio dos contatos/endereços apresentados nos autos.
Baixe o aplicativo Microsoft Teams e entre 15 minutos antes da audiência pelo link: https://link.tjce.jus.br/c3241d ou utilizar o QR Code abaixo: Ao clicar no link, você será direcionado ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, em seguida clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO; preencher o espaço respectivo com o seu nome completo e logo após clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO novamente, você deverá autorizar o aplicativo acessar sua câmera e seu microfone.
Por fim, aguardar que seja liberado o acesso por parte do conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o art. 4º, parágrafo único, da Portaria nº. 02/2020 - NUPEMEC, nos seguintes termos: "Havendo impossibilidade técnica para a realização de sessão, as partes deverão comunicar nos autos em até 02 (dois) dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna designação e audiência presencial, salvo retirada de pauta por ordem do juízo de origem." Fica este Centro a disposição para quaisquer dúvidas através dos meios eletrônicos: BalcãoVirtual:https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/CENTROJUDICIARIODESOLUCAODECONFLITOSECIDADANIA(CEJUSC)-CRATEÚS; WhatsApp: (85) 98234-0574 - E-mail: [email protected].
Crateús, 3 de junho de 2025 MARIA VALDERESA GOMES PEREIRA À Disposição -
28/06/2025 03:41
Decorrido prazo de RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:41
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA MATOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158265704
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26/06/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCIELDA SERVOLO SABOIA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157687007
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03/06/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE CRATEÚS.
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157687007
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02/06/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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02/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157687007
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02/06/2025 12:05
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCIELDA SERVOLO SABOIA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA MATOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCIELDA SERVOLO SABOIA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA MATOS em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 23:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:05
Juntada de comunicação
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08/04/2025 05:07
Decorrido prazo de RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCIELDA SERVOLO SABOIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:07
Decorrido prazo de RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCIELDA SERVOLO SABOIA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142686652
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142686652
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002673-17.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: Nome: JOCASTA GOMES DE OLIVEIRAEndereço: Rua Barão do Rio Branco, 1071, apto alto, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-070 Promovido(a): Nome: SNT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAEndereço: SANTOS DUMONT, 2626, LJ47, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-162 DECISÃO O art. 99, § 2º do CPC dispõe que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o juiz exigir a comprovação da insuficiência de recursos alegada, devendo a parte demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
No presente caso, a parte autora foi intimada para apresentar cópia das 03 últimas declarações de imposto de renda, mas não cumpriu a determinação judicial, juntando apenas print screen da tela do aplicativo gov.br, indicando uma suposta ausência de declaração do referido tributo nos últimos anos.
Todavia, em consulta ao acervo processual deste juízo, verificou-se a existência de outros processos em que a autora é parte e em que houve a juntada de declarações de imposto de renda, como é o caso do processo de nº 3000354-42.2025.8.06.0070, no qual consta recibo de entrega de declaração de IRPF da autora dos exercícios de 2022 e de 2023, nelas constando informações que não se coadunam com a alegação de estado de dificuldade financeira a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Destaque-se que, no presente feito, a parte demandante anexou declarações de imposto de renda de seu esposo (ids. 140667469 e 140667470), o que demonstra o recebimento de razoável rendimento anual que, somado aos ganhos da autora, não permite a conclusão de que o pagamento das custas processuais põe em risco a sobrevivência da promovente e de sua família.
Nesse sentido, confira-se entendimento da Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO . 1.
O STJ entende que o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes. 2 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1698105 SP 2020/0103643-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Flávia Carvalho Araújo em face de decisão desta relatoria, nos autos do Agravo de instrumento, que indeferiu o pleito de Justiça Gratuita. 2.
Aduz a agravante que merece reforma a decisão vergastada, pois, é aposentada e recebe valores líquidos inferiores a 09 (nove) salários mínimos, sendo as despesas processuais maiores que 70% (setenta por cento) deste valor. 3.
Possibilidade de indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 4.
Restou demonstrado que a agravante detém condições econômicas para arcar com os encargos pecuniários da demanda, visto que, pela documentação acostada aos autos, a situação da Agravante não se coaduna com o estado de dificuldade financeira a ensejar a concessão do benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AGT: 06209694220238060000 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL N. 5663584-53.2022.8 .09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: VITÓRIA HELENA MAIA ALVES MARTINS APELADOS: MARCIA MAIA ALVES E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA .
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
INDÍCIOS DE OUTRAS FONTES DE RENDA E DE PATRIMÔNIO.
SÚMULA N. 25 DO TJGO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.O deferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, conforme regra prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula n . 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2.Depois de conferida a oportunidade para a parte interessada complementar a documentação disponível nos autos, pode o juízo indeferir o pedido de gratuidade da justiça pela falta dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC . 3.A ausência de prova da insuficiência financeira e os indícios de existência de outras fontes de renda e de patrimônio justificam o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4.Conforme o Tema 1 .059/STJ, ante o desprovimento integral do recurso e a fixação de honorários na decisão recorrida, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5663584-53.2022 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial e determino que a requerente promova o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
03/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142686652
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27/03/2025 12:11
Gratuidade da justiça não concedida a JOCASTA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*18-73 (AUTOR).
-
21/03/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 21:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135017983
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135017983
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002673-17.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: Nome: JOCASTA GOMES DE OLIVEIRAEndereço: Rua Barão do Rio Branco, 1071, apto alto, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-070 Promovido(a): Nome: SNT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAEndereço: SANTOS DUMONT, 2626, LJ47, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-162 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o despacho de id. 130919425 não foi integralmente atendido, não constando dos documentos que acompanham a petição de emenda comprovante de residência atualizado em nome próprio das partes ou em nome de terceiro com justificativa do vínculo com o titular nem as declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios financeiros.
Dessa forma, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para emendar novamente a inicial, apresentando os documentos indicados acima, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
05/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135017983
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27/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:07
Decorrido prazo de FRANCIELDA SERVOLO SABOIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:37
Decorrido prazo de RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2025 19:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130919425
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002673-17.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: Nome: JOCASTA GOMES DE OLIVEIRAEndereço: Rua Barão do Rio Branco, 1071, apto alto, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-070 Promovido(a): Nome: SNT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAEndereço: SANTOS DUMONT, 2626, LJ47, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-162 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento, a fim de: a) anexar aos autos os documentos pessoais, procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizado em nome de ANTÔNIO EVANDRO DE OLIVEIRA; b) anexar aos autos cópias das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, cópias dos 03 (três últimos contracheques e demais documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira dos requerentes, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130919425
-
07/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130919425
-
07/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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