TJCE - 3000940-90.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 09:45
Alterado o assunto processual
-
11/03/2025 09:45
Alterado o assunto processual
-
10/03/2025 22:38
Alterado o assunto processual
-
10/03/2025 22:38
Alterado o assunto processual
-
10/03/2025 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:53
Juntada de intimação da sentença
-
31/01/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA URSULA DA COSTA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 13:30
Juntada de Petição de recurso
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127797334
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Ressarcimento de valores.
Transação não reconhecida.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Procedente. Vistos em mutirão (nov. 2024).
Trata-se de demanda proposta por JOÃO BATISTA GOMES DA SILVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora relata, conforme atermação (ID 86577557), que recebeu uma mensagem via WhatsApp informando que seus pontos Livelo do Banco do Brasil expirariam naquele dia, oferecendo um link para troca por produtos ou descontos.
Após clicar no link e inserir seus dados bancários, recebeu uma ligação alertando sobre supostos débitos em sua conta.
Informaram ao autor que ele precisaria ir até a agência para cancelar os débitos; contudo, ele enfrentou dificuldades nos caixas eletrônicos e não conseguiu contato imediato com o atendimento do banco, pois já era 17h50.
Mais tarde, ao consultar o saldo, o autor verificou que foram realizados três débitos indevidos em sua conta.
O autor questiona a liberação desses valores fora do expediente bancário.
Em razão do ocorrido, o autor solicita a restituição do valor retirado de sua conta.
Na contestação (id.106021488), o Banco do Brasil argumenta ilegitimidade passiva ao afirmar que a fraude alegada pelo autor se enquadra como questão de segurança pública, responsabilidade do Estado.
O banco sustenta que não houve falha nos procedimentos de segurança e que as transações foram autorizadas com uso de senha pessoal.
Afirma que o autor foi vítima de golpe comum, conhecido como "falsa central de atendimento," onde estelionatários, usando um número similar ao do banco, induziram o autor a fornecer dados sensíveis.
O banco alega, ainda, que a responsabilidade pela proteção das informações pessoais cabe ao cliente e que não possui obrigação de indenizar, pois não houve ato ilícito de sua parte.
Alternativamente, em caso de condenação, solicita que o valor indenizatório seja fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em audiência de conciliação (id.106351496), as partes não compuseram, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Foi apresentada réplica à contestação (id.106989062), na qual o autor reafirma os pedidos da inicial. É o que de importante havia para relatar.
DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, uma vez que as transações bancárias foram realizadas na conta da parte autora junto ao referido banco, cabendo, portanto, a análise sobre a sua eventual responsabilidade.
Passa-se à análise do mérito.
A relação celebrada entre as partes é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 297 de sua súmula, reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
Neste contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, além da hipossuficiência da autora frente à instituição financeira (CDC, arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII). É incontestável que o demandante foi vítima de um golpe relacionado ao cadastro para resgate de pontos no programa Livelo (id. 86577560).
Nesse golpe, o correntista do banco recebe uma mensagem via SMS informando que seus pontos acumulados no cartão estão prestes a expirar.
A mensagem inclui um link e, ao acessá-lo, a vítima é direcionada para um site onde todos os seus dados são capturados, iniciando assim os procedimentos que resultam na perda patrimonial.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se houve falha na prestação do serviço e se o procedimento adotado pelo autor pode ser caracterizado como culpa exclusiva ou concorrente, de forma a excluir a responsabilidade objetiva da instituição bancária, conforme os termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Pela leitura dos autos e exame das provas que instruem o processo, verifica-se que a responsabilidade objetiva da parte ré não foi afastada. É indubitável que fraudadores obtiveram acesso às informações pessoais e bancárias do consumidor, a ponto de fazê-lo acreditar que estava interagindo com o site oficial da instituição bancária, o que torna inegável a falha na segurança dos dados de sua clientela.
Ademais, as transações contestadas indicam natureza fraudulenta, devido aos altos valores envolvidos.
Por outro lado, a instituição financeira não demonstrou que essas operações correspondiam ao perfil de consumo da demandante, o que pudesse isentá-la de responsabilidade e cautela na análise das transações.
A falta de identificação da anormalidade da situação e a autorização de diversas transações fora do padrão de consumo do requerente caracterizam falha na segurança por parte do réu.
De fato, competia ao réu, no exercício de suas atividades, verificar em tempo real a regularidade dessas operações, que claramente escapam à normalidade, o que é incontroverso diante da ausência de contraprovas.
Ressalta-se que o boletim de ocorrência lavrado comprova que, após ter ciência da fraude sofrida, o demandante tomou as providências cabíveis (id. 86577560).
De fato, sem a comprovação da culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou a excelência na prestação de serviço, caracterizado o fortuito interno que atrai a súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo das partes. "Golpe do cadastro para resgate do programa de pontos".
Fraude praticada por terceiro.
Responde objetivamente a instituição financeira que permite a utilização de canais de atendimento, legítimos ou clonados.
Transações financeiras destoantes do perfil usual da correntista.
Utilização indevida dos dados da autora por terceiros, fraudadores.
Dano moral caracterizado.
Valor de R$ 10.000,00, fixado mostra-se adequado para o caso concreto.
Sentença reformada.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso do réu desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000530-88.2022.8.26.0010; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) (g.n.). (grifo nosso).
No mesmo sentido, é também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com dano moral.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Dano reconhecido.
Irresignação da instituição.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e danos morais indenizáveis.
II.
Questão em discussão 2.
A apelante, instituição financeira, questiona a sua responsabilidade em golpe praticado contra consumidor correntista, sob o argumento de culpa da vítima ou de terceiros.
Ademais, questiona o valor do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelo dano causado ao consumidor, salvo se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Havendo falha na segurança e possíveis vazamentos de dados que contribuíram para a perpetração do ato criminoso, não há que se falar em culpa exclusiva.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor correntista, quando não comprovar a culpa exclusiva de terceiros.
Dispositivos citados: CDC, art.4º; CDC, art. 6º.
Precedentes citados: Súmula 749, STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecido e desprovido.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator.(Apelação Cível - 0248337-25.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) (grifo nosso).
Pelos motivos expostos, conclui-se pela nulidade das operações em exame, devendo os valores ser restituídos integralmente ao autor.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar a promovida ao ressarcimento da quantia de R$ 17.949,62(dezessete mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) indevidamente debitados da conta do autor, com correção monetária (INPC) desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB4 -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127797334
-
11/12/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127797334
-
10/12/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:38
Juntada de réplica
-
07/10/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 15:05, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 06:05
Confirmada a citação eletrônica
-
23/05/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:30
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2024 15:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 15:05, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3031879-89.2024.8.06.0001
Meire Gomes da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 21:26
Processo nº 3032303-34.2024.8.06.0001
Evania Maria Lemos Sampaio
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 18:52
Processo nº 0202653-09.2024.8.06.0001
Jose Luciano Graziano da Silva Rosas
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Monica Nogueira de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 12:25
Processo nº 0202653-09.2024.8.06.0001
Jose Luciano Graziano da Silva Rosas
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Monica Nogueira de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 23:16
Processo nº 3000940-90.2024.8.06.0013
Joao Batista Gomes da Silveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ana Ursula da Costa Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 09:45